bit.ly/tust-tusd-icms | Nos últimos dias as discussões sobre a tese de exclusão do ICMS da TUST/TUSD tomaram destaque no meio jurídico em razão de um parecer emitido pelo Ministério Público Federal (MPF) no REsp 1.163.020.
Vamos entender um pouco dessa situação?
Entre as teses de restituição de tributos mais conhecidas na atualidade está a de exclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da base de cálculo da TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e da TUSD (Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição).
A TUST e a TUSD são tarifas cobradas dos consumidores em razão da utilização das redes de transmissão de energia elétrica.
A tese tributária em questão questiona o fato dos valores dessas tarifas serem utilizados como base de cálculo para a cobrança de ICMS na conta de energia elétrica. Certamente, na operação de distribuição de energia elétrica há a circulação de mercadorias. Todavia, no pagamento de tarifas para a utilização de redes de transmissão necessárias ao consumo de energia isso não se verifica.
No STJ a jurisprudência majoritária era favorável ao contribuinte, entendendo pela ilegalidade da cobrança de ICMS sobre a TUST/TUSD. Todavia, em Março/2017 a Primeira Turma manifestou-se pela legalidade da cobrança no REsp 1.163.020, contrariando a então jurisprudência dominante da Colenda Corte. Essa foi uma decisão isolada, que acabou sucedida por outras diversas que retomaram a posição majoritária.
O debate foi levado ao STF, onde pretendia-se a sua resolução. Todavia, em Agosto/2017, julgando o RE 1.041.836, a Suprema Corte brasileira manifestou-se pela inexistência de questão constitucional. Portanto, compete ao STJ a definição final da matéria.
Em Dezembro/2017 o STJ decidiu por seguir o rito dos repetitivos para solucionar a divergência. O tema foi afetado sob o número 986 e foram escolhidos para o julgamento por amostragem três recursos: REsp 1.692.023, REsp 1.699.851 e EREsp 1.163.020. E, seguindo o rito dos repetitivos, todas as ações sobre a temática encontram-se sobrestadas em território nacional aguardando o julgamento do STJ.
No dia 29/06 o MPF manifestou-se no REsp 1.699.851, causando intensa movimentação no meio jurídico em razão da defesa da legalidade da cobrança de ICMS sobre TUST/TUSD.
De fato o parecer em questão reconhece a legalidade da cobrança, mas apenas para o caso de consumidores cativos. Então, em primeiro lugar, é preciso ter calma e analisar a manifestação ministerial de forma ponderada e jurídica.
Além disso, você sabia que há um segundo parecer ministerial totalmente favorável aos contribuintes? Esse parecer foi dado no EREsp 1.163.020, no dia 04/07. Aqui o MPF reconheceu a ilegalidade da TUST/TUSD compor a base de cálculo do ICMS, quaisquer sejam os mercadores consumidores.
Ao que nos parece, o prognóstico favorável ao contribuinte brasileiro continua muito forte. Portanto, não há motivos para que os advogados tenham receio de continuar ajuizando demandas sobre a matéria. Conforme já dito, a decisão final competirá ao STJ, sendo que a jurisprudência dominante da Corte é no sentido de reconhecer a ilegalidade dessa cobrança. Além disso, dos pareceres ministeriais exarados até então, mesmo o menos positivo, reconhece que há uma ilegalidade na cobrança.
Na próxima terça-feira, dia 21/08, às 10h, até o dia 30/08, o IbiJus promoverá um Workshop GRATUITO, conduzido pelo Prof. Marcos Relvas para apresentar de forma simples e prática como interromper e recuperar os pagamentos de tributos indevidos cobrados do contribuinte.
Serão abordadas as teses do ICMS sobre TUST e TUSD na conta de energia elétrica, da multa de 10% do FGTS nas rescisões sem justa causa e do INSS sobre verbas indenizatórias.
Professor: Marcos Relvas
Data: 21/08 a 30/08
Horário: 10h (Horário de Brasília)
Local: Online
Garanta a sua vaga agora! As vagas são limitadas! CLIQUE AQUI.
Referências:
BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicada no DOU de 17. mar. 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >.
________. MPF, Parecer nº 08456/2018 – SPGR/DV. Disponível em: < https://bit.ly/2M40rGp >.
________. ________. Parecer nº 19.548/2018 - FG. Disponível em: < https://bit.ly/2Ke4nCG >.
________. STF, RE 1041816/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 04. ago. 2017, DJe 17. ago. 2017. Disponível em: < https://bit.ly/2n0rkjL >.
________. STJ, REsp 1163020/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21. mar. 2017, DJe 27. mar. 2017. Disponível em: < https://bit.ly/2LHRaYv >.
Vamos entender um pouco dessa situação?
O fundamento da tese
Entre as teses de restituição de tributos mais conhecidas na atualidade está a de exclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da base de cálculo da TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e da TUSD (Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição).
A TUST e a TUSD são tarifas cobradas dos consumidores em razão da utilização das redes de transmissão de energia elétrica.
A tese tributária em questão questiona o fato dos valores dessas tarifas serem utilizados como base de cálculo para a cobrança de ICMS na conta de energia elétrica. Certamente, na operação de distribuição de energia elétrica há a circulação de mercadorias. Todavia, no pagamento de tarifas para a utilização de redes de transmissão necessárias ao consumo de energia isso não se verifica.
Atual panorama jurídico da tese
No STJ a jurisprudência majoritária era favorável ao contribuinte, entendendo pela ilegalidade da cobrança de ICMS sobre a TUST/TUSD. Todavia, em Março/2017 a Primeira Turma manifestou-se pela legalidade da cobrança no REsp 1.163.020, contrariando a então jurisprudência dominante da Colenda Corte. Essa foi uma decisão isolada, que acabou sucedida por outras diversas que retomaram a posição majoritária.
O debate foi levado ao STF, onde pretendia-se a sua resolução. Todavia, em Agosto/2017, julgando o RE 1.041.836, a Suprema Corte brasileira manifestou-se pela inexistência de questão constitucional. Portanto, compete ao STJ a definição final da matéria.
Em Dezembro/2017 o STJ decidiu por seguir o rito dos repetitivos para solucionar a divergência. O tema foi afetado sob o número 986 e foram escolhidos para o julgamento por amostragem três recursos: REsp 1.692.023, REsp 1.699.851 e EREsp 1.163.020. E, seguindo o rito dos repetitivos, todas as ações sobre a temática encontram-se sobrestadas em território nacional aguardando o julgamento do STJ.
No dia 29/06 o MPF manifestou-se no REsp 1.699.851, causando intensa movimentação no meio jurídico em razão da defesa da legalidade da cobrança de ICMS sobre TUST/TUSD.
De fato o parecer em questão reconhece a legalidade da cobrança, mas apenas para o caso de consumidores cativos. Então, em primeiro lugar, é preciso ter calma e analisar a manifestação ministerial de forma ponderada e jurídica.
Além disso, você sabia que há um segundo parecer ministerial totalmente favorável aos contribuintes? Esse parecer foi dado no EREsp 1.163.020, no dia 04/07. Aqui o MPF reconheceu a ilegalidade da TUST/TUSD compor a base de cálculo do ICMS, quaisquer sejam os mercadores consumidores.
Ao que nos parece, o prognóstico favorável ao contribuinte brasileiro continua muito forte. Portanto, não há motivos para que os advogados tenham receio de continuar ajuizando demandas sobre a matéria. Conforme já dito, a decisão final competirá ao STJ, sendo que a jurisprudência dominante da Corte é no sentido de reconhecer a ilegalidade dessa cobrança. Além disso, dos pareceres ministeriais exarados até então, mesmo o menos positivo, reconhece que há uma ilegalidade na cobrança.
Convite especial
Na próxima terça-feira, dia 21/08, às 10h, até o dia 30/08, o IbiJus promoverá um Workshop GRATUITO, conduzido pelo Prof. Marcos Relvas para apresentar de forma simples e prática como interromper e recuperar os pagamentos de tributos indevidos cobrados do contribuinte.
Serão abordadas as teses do ICMS sobre TUST e TUSD na conta de energia elétrica, da multa de 10% do FGTS nas rescisões sem justa causa e do INSS sobre verbas indenizatórias.
Workshop sobre Recuperação de Tributos
Data: 21/08 a 30/08
Horário: 10h (Horário de Brasília)
Local: Online
Evento AO VIVO e ONLINE
Garanta a sua vaga agora! As vagas são limitadas! CLIQUE AQUI.
Referências:
BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicada no DOU de 17. mar. 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >.
________. MPF, Parecer nº 08456/2018 – SPGR/DV. Disponível em: < https://bit.ly/2M40rGp >.
________. ________. Parecer nº 19.548/2018 - FG. Disponível em: < https://bit.ly/2Ke4nCG >.
________. STF, RE 1041816/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 04. ago. 2017, DJe 17. ago. 2017. Disponível em: < https://bit.ly/2n0rkjL >.
________. STJ, REsp 1163020/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21. mar. 2017, DJe 27. mar. 2017. Disponível em: < https://bit.ly/2LHRaYv >.