goo.gl/MCtRtb | O tratamento penal destinado ao erro apresenta várias subdivisões e espécies. Dentre elas estão a aberratio ictus e aberratio delicti. Mas você saberia distinguir cada uma dessas classificações?
A aberratio ictus pode ser entendida como uma espécie de erro causada por acidente ou falha nos meios de execução. É a aberração frente ao ataque, ou desvio do golpe. Em síntese, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. Conforme art. 73 do Código Penal:
"Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Nessa espécie de erro não ocorre uma falsa percepção da vítima. Contudo, em razão de erro nos meios de execução do delito, o agente acaba por atingir pessoa diversa.
A exemplo: o agente, pretendendo atingir e matar seu pai, arremessa uma faca em sua direção, que desvia e atinge seu vizinho, que vem a falecer. Nesse caso, não haverá exclusão do dolo e nem da culpa.
Tampouco isentará o agente de pena. A pena será imposta considerando a pessoa que pretendia atingir. Caso atinja tanto a vítima pretendida quanto a que não se pretendia atingir, haverá concurso formal.
A aberratio delicti ou aberratio criminis pode ser entendida como uma espécie de erro causada pelo desvio de um delito, ou resultado diverso do pretendido. Conforme dispõe o art. 74 do Código Penal:
"Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Refere-se, nesses casos, às hipóteses em que se atinge bem jurídico de outra espécie.
A exemplo: o agente pretende atingir o automóvel de seu vizinho, mas, ao lançar uma pedra em direção ao carro, atinge terceiro que trafegava pela rua.
Nesse caso, o agente responderá pelo resultado ocorrido, mas na modalidade culposa. Caso não exista modalidade culposa para o resultado atingido, o agente poderá responder na modalidade tentada. Além disso, caso atinja resultado pretendido e não pretendido, haverá concurso formal.
Em síntese, a principal diferença entre a aberratio ictus e aberratio delicti, está na diferença de bem jurídico atingido.
Na aberratio ictus, embora exista um erro nos meios de execução, que alcança vítima distinta, um mesmo bem jurídico é atingido. Conforme o exemplo mencionado, o agente queria atingir, e, de fato, atinge o bem jurídico vida, mas em pessoa diversa.
Já na aberratio delicti, o erro na execução produz um resultado diverso atingindo bens jurídicos diferentes. Tendo por base o exemplo referido, o agente queria atingir o bem jurídico patrimônio, mas acaba atingindo a integridade física.
Lhais Silva Baia
Graduanda em Direito Centro Universitário Integrado de Campo Mourão (PR)
Fonte: Canal Ciências Criminais
Aberratio ictus
A aberratio ictus pode ser entendida como uma espécie de erro causada por acidente ou falha nos meios de execução. É a aberração frente ao ataque, ou desvio do golpe. Em síntese, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. Conforme art. 73 do Código Penal:
"Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Nessa espécie de erro não ocorre uma falsa percepção da vítima. Contudo, em razão de erro nos meios de execução do delito, o agente acaba por atingir pessoa diversa.
A exemplo: o agente, pretendendo atingir e matar seu pai, arremessa uma faca em sua direção, que desvia e atinge seu vizinho, que vem a falecer. Nesse caso, não haverá exclusão do dolo e nem da culpa.
Tampouco isentará o agente de pena. A pena será imposta considerando a pessoa que pretendia atingir. Caso atinja tanto a vítima pretendida quanto a que não se pretendia atingir, haverá concurso formal.
Aberratio delicti
A aberratio delicti ou aberratio criminis pode ser entendida como uma espécie de erro causada pelo desvio de um delito, ou resultado diverso do pretendido. Conforme dispõe o art. 74 do Código Penal:
"Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Refere-se, nesses casos, às hipóteses em que se atinge bem jurídico de outra espécie.
A exemplo: o agente pretende atingir o automóvel de seu vizinho, mas, ao lançar uma pedra em direção ao carro, atinge terceiro que trafegava pela rua.
Nesse caso, o agente responderá pelo resultado ocorrido, mas na modalidade culposa. Caso não exista modalidade culposa para o resultado atingido, o agente poderá responder na modalidade tentada. Além disso, caso atinja resultado pretendido e não pretendido, haverá concurso formal.
Mas, então, qual é a diferença?
Em síntese, a principal diferença entre a aberratio ictus e aberratio delicti, está na diferença de bem jurídico atingido.
Na aberratio ictus, embora exista um erro nos meios de execução, que alcança vítima distinta, um mesmo bem jurídico é atingido. Conforme o exemplo mencionado, o agente queria atingir, e, de fato, atinge o bem jurídico vida, mas em pessoa diversa.
Já na aberratio delicti, o erro na execução produz um resultado diverso atingindo bens jurídicos diferentes. Tendo por base o exemplo referido, o agente queria atingir o bem jurídico patrimônio, mas acaba atingindo a integridade física.
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Lhais Silva Baia
Graduanda em Direito Centro Universitário Integrado de Campo Mourão (PR)
Fonte: Canal Ciências Criminais