goo.gl/dspTK1 | Multa por infração leve e média- Há, no Senado Federal, proposta de Lei com o objetivo de converter, automaticamente, multa por infração leve em advertência. Trata-se do Projeto de Lei n. 225/18, de autoria do senador Wilder Moraes (DEM-GO), que não concorda com a prática de não se considerar a aplicação da advertência, mas sim a aplicação imediata da multa.
Há, no Código de Trânsito Brasileiro, o art. 267, que prevê a aplicação da penalidade de advertência nos seguintes termos:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Assim, verificamos quatro requisitos que devem ser cumpridos concomitantemente:
Uma vez que a lei confere ao julgador a possibilidade de aplicar ou não a penalidade, a principal reclamação dos condutores é no sentido de que dificilmente a conversão é realizada. A proposta de lei tem como objetivo sanar este problema, na medida em que obriga a aplicação de advertência nos casos em que o motorista não for reincidente no período de 12 meses.
Com relação à discricionariedade, entendemos que, uma vez preenchidos os requisitos, a conversão é impositiva, sendo certo que a negativa de concessão deve ser devidamente motivada, já que o dispositivo determina a observância do prontuário. O julgador deve apontar, de forma específica, os elementos de convencimento que o conduziram ao entendimento de que a advertência não é a medida mais educativa, sob pena de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
De acordo projeto de lei, o artigo 267 passará a ter a seguinte redação:
Art. 267. A multa aplicada por infração de natureza leve ou média será convertida automaticamente em advertência por escrito, sempre que o infrator não houver cometido nenhuma outra infração nos últimos doze meses.
Parágrafo único. Os ciclistas ou pedestres que já tiverem sido beneficiados com a conversão de que trata o caput poderão ter a multa convertida em participação obrigatória em curso de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.
O documento apresenta os seguintes motivos de justificação:
A proposta defende que tal medida não significará aumento da impunidade, já que "os infratores contumazes – esses sim, causadores de risco elevado nas vias públicas – muito raramente se beneficiarão da advertência".
Por fim, arremata a justificação:
A proposição aproveita para excluir do texto da lei o § 1º do art. 267, que fazia referência a um acréscimo no valor da multa por reincidência, originalmente previsto no § 3º do art. 258, que foi vetado.
Também incluímos os ciclistas entre os beneficiários da conversão de multa em curso de segurança viária. Esperamos que esse projeto venha contribuir para o fim da chamada “indústria da multa”. Peço, portanto, o apoio dos pares para sua aprovação.
E você, o que acha da medida? Comente em nosso blog.
Publicado originalmente no blog Multas de trânsito Abrahão Nascimento
Abrahão Nascimento
Advogado empreendedor
Advogado. Sócio-fundador do Escritório Abrahão Nascimento advocacia (2012). Escritor. Especialista em relações de consumo, com forte atuação contra instituições financeiras e planos de saúde. Especialista em Direito de família. Site: www.abrahaonascimento.com.br
Fonte: Jus Brasil
Há, no Código de Trânsito Brasileiro, o art. 267, que prevê a aplicação da penalidade de advertência nos seguintes termos:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Assim, verificamos quatro requisitos que devem ser cumpridos concomitantemente:
- Natureza leve ou média;
- Passível de multa;
- Não reincidência nos últimos 12 meses;
- Discricionariedade do julgador.
Uma vez que a lei confere ao julgador a possibilidade de aplicar ou não a penalidade, a principal reclamação dos condutores é no sentido de que dificilmente a conversão é realizada. A proposta de lei tem como objetivo sanar este problema, na medida em que obriga a aplicação de advertência nos casos em que o motorista não for reincidente no período de 12 meses.
Com relação à discricionariedade, entendemos que, uma vez preenchidos os requisitos, a conversão é impositiva, sendo certo que a negativa de concessão deve ser devidamente motivada, já que o dispositivo determina a observância do prontuário. O julgador deve apontar, de forma específica, os elementos de convencimento que o conduziram ao entendimento de que a advertência não é a medida mais educativa, sob pena de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
De acordo projeto de lei, o artigo 267 passará a ter a seguinte redação:
Art. 267. A multa aplicada por infração de natureza leve ou média será convertida automaticamente em advertência por escrito, sempre que o infrator não houver cometido nenhuma outra infração nos últimos doze meses.
Parágrafo único. Os ciclistas ou pedestres que já tiverem sido beneficiados com a conversão de que trata o caput poderão ter a multa convertida em participação obrigatória em curso de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.
O documento apresenta os seguintes motivos de justificação:
- Respeito ao cidadão, uma vez que a burocracia para a conversão da multa de trânsito em advertência não cumpre este papel;
- São raros os casos de aplicação da advertência quando do cometimento infração leve ou média. Em geral, aplica-se de imediato a multa;
- A autoridade competente deveria aplicar primeiro a pena menos gravosa;
A proposta defende que tal medida não significará aumento da impunidade, já que "os infratores contumazes – esses sim, causadores de risco elevado nas vias públicas – muito raramente se beneficiarão da advertência".
Por fim, arremata a justificação:
A proposição aproveita para excluir do texto da lei o § 1º do art. 267, que fazia referência a um acréscimo no valor da multa por reincidência, originalmente previsto no § 3º do art. 258, que foi vetado.
Também incluímos os ciclistas entre os beneficiários da conversão de multa em curso de segurança viária. Esperamos que esse projeto venha contribuir para o fim da chamada “indústria da multa”. Peço, portanto, o apoio dos pares para sua aprovação.
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E você, o que acha da medida? Comente em nosso blog.
Publicado originalmente no blog Multas de trânsito Abrahão Nascimento
Abrahão Nascimento
Advogado empreendedor
Advogado. Sócio-fundador do Escritório Abrahão Nascimento advocacia (2012). Escritor. Especialista em relações de consumo, com forte atuação contra instituições financeiras e planos de saúde. Especialista em Direito de família. Site: www.abrahaonascimento.com.br
Fonte: Jus Brasil