goo.gl/B8TU2Y | Em nome do presidente da República, a Advocacia-Geral da União enviou ao Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (19/9), manifestação pela improcedência da ação de inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil contra dispositivo da “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/2017) que alterou os requisitos da petição inicial de reclamação trabalhista, passando a exigir que ela inclua também a liquidação – pedido “certo, determinado e com indicação de seu valor” – sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
De acordo com o presidente da OAB, Claudio Lamachia, “a nova exigência processual, ao imputar ao autor o ônus de precisar o valor demandado, em momento anterior mesmo à apresentação da contestação e à juntada de documentação pelo empregador, sob pena de extinção do processo, configura óbice ao acesso à justiça, prejudicando a tutela constitucional do trabalho e das verbas trabalhistas”.
Na sua argumentação contrária ao mérito da ADI 6.002, a AGU afirma que “não se vislumbra no caso a efetiva demonstração da existência de qualquer inconstitucionalidade nas alterações promovidas pela Lei 13.467/17, sendo assim patentemente improcedente a presente ação”.
Na manifestação elaborada pelos advogados da União Raul Pereira Lisboa e Rodrigo Martins Ribeiro, o Executivo ressalta, em primeiro lugar, que “os aspectos normativos que são objeto da presente ação se inserem numa ambiência maior, a denominada Reforma Trabalhista, a qual possui como pedra de toque o aprimoramento das relações de trabalho no Brasil e a melhor adequação dessas relações ao mercado moderno e amplamente arejado pelo desenvolvimento tecnológico, com os reflexos processuais daí decorrentes”.
Na conclusão do documento, a AGU destaca ainda: “Os requisitos de certeza e determinação para o pedido (na reclamação trabalhista) não são nenhuma novidade em nosso sistema jurídico processual. O Código de Processo Civil de 1973 já fazia essa exigência em seu artigo 286, e regra semelhante se estrai agora da análise dos artigos 322 e 324 do novo CPC”.
O dispositivo impugnado na ADI 6.002, de autoria da OAB, tem a seguinte redação:
“Art. 840. Parágrafo 1º: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Parágrafo 3º: Os pedidos que não atendam ao disposto no parágrafo 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito”.
Luiz Orlando Carneiro – Repórter e colunista em Brasília
Fonte: www.jota.info
De acordo com o presidente da OAB, Claudio Lamachia, “a nova exigência processual, ao imputar ao autor o ônus de precisar o valor demandado, em momento anterior mesmo à apresentação da contestação e à juntada de documentação pelo empregador, sob pena de extinção do processo, configura óbice ao acesso à justiça, prejudicando a tutela constitucional do trabalho e das verbas trabalhistas”.
Na sua argumentação contrária ao mérito da ADI 6.002, a AGU afirma que “não se vislumbra no caso a efetiva demonstração da existência de qualquer inconstitucionalidade nas alterações promovidas pela Lei 13.467/17, sendo assim patentemente improcedente a presente ação”.
Na manifestação elaborada pelos advogados da União Raul Pereira Lisboa e Rodrigo Martins Ribeiro, o Executivo ressalta, em primeiro lugar, que “os aspectos normativos que são objeto da presente ação se inserem numa ambiência maior, a denominada Reforma Trabalhista, a qual possui como pedra de toque o aprimoramento das relações de trabalho no Brasil e a melhor adequação dessas relações ao mercado moderno e amplamente arejado pelo desenvolvimento tecnológico, com os reflexos processuais daí decorrentes”.
Na conclusão do documento, a AGU destaca ainda: “Os requisitos de certeza e determinação para o pedido (na reclamação trabalhista) não são nenhuma novidade em nosso sistema jurídico processual. O Código de Processo Civil de 1973 já fazia essa exigência em seu artigo 286, e regra semelhante se estrai agora da análise dos artigos 322 e 324 do novo CPC”.
O dispositivo impugnado na ADI 6.002, de autoria da OAB, tem a seguinte redação:
“Art. 840. Parágrafo 1º: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Parágrafo 3º: Os pedidos que não atendam ao disposto no parágrafo 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito”.
Luiz Orlando Carneiro – Repórter e colunista em Brasília
Fonte: www.jota.info