goo.gl/AW61eU | É negligente a atuação de um banco que não verifica se houve pedido de empréstimo antes de autorizar sua contratação. Assim entendeu a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao condenar o Banrisul a indenizar, em R$ 10 mil, uma aposentada analfabeta que teve crédito consignado depositado em sua conta sem consentimento.
O relator, desembargador Maurílio Gabriel, considerou que a existência de débito, gerado por engano do banco, causou dano à mulher, que ficou privada de receber integralmente o benefício previdenciário.
De acordo com o magistrado, para que um negócio jurídico consolidado por pessoa analfabeta seja válido, é preciso que tenha sido firmado por instrumento público ou por intermédio de procurador constituído, o que não aconteceu.
Para o relator, o banco fechou contrato com terceiro, acreditando ser a parte autora, sem observar a forma prescrita em lei, por se tratar de analfabeta, o que causou a rescisão contratual ante a existência de fraude. Por isso, além da indenização por danos morais, o banco deverá restituir em dobro os valores descontados.
Segundo o processo, a aposentada percebeu o depósito de R$ 8 mil em sua conta, de origem desconhecida, e, diante disso, procurou o INSS para questionar sobre o valor. Nesse momento, foi informada de que o banco fez um empréstimo consignado em seu nome, sem o seu consentimento e participação. Com o empréstimo, ela teve parcelas de R$ 262 descontadas de sua aposentadoria.
Em primeira instância, sentença da Comarca de Januária julgou procedentes os pedidos da aposentada e determinou a anulação do contrato, a condenação do banco e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
O banco recorreu da decisão alegando que, no caso, houve a livre contratação, sem vícios ou nulidades, não havendo que se falar em indenização, pois nenhum dano efetivamente ocorreu ou foi comprovado.
Salientou que, no momento da contratação, a aposentada obteve plena e total ciência das cláusulas inerentes aos contratos e do compromisso que passava a assumir perante o banco. Já a aposentada pediu a manutenção da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo: 1.0352.15.002169-4/001
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: Conjur
O relator, desembargador Maurílio Gabriel, considerou que a existência de débito, gerado por engano do banco, causou dano à mulher, que ficou privada de receber integralmente o benefício previdenciário.
De acordo com o magistrado, para que um negócio jurídico consolidado por pessoa analfabeta seja válido, é preciso que tenha sido firmado por instrumento público ou por intermédio de procurador constituído, o que não aconteceu.
Para o relator, o banco fechou contrato com terceiro, acreditando ser a parte autora, sem observar a forma prescrita em lei, por se tratar de analfabeta, o que causou a rescisão contratual ante a existência de fraude. Por isso, além da indenização por danos morais, o banco deverá restituir em dobro os valores descontados.
Histórico
Segundo o processo, a aposentada percebeu o depósito de R$ 8 mil em sua conta, de origem desconhecida, e, diante disso, procurou o INSS para questionar sobre o valor. Nesse momento, foi informada de que o banco fez um empréstimo consignado em seu nome, sem o seu consentimento e participação. Com o empréstimo, ela teve parcelas de R$ 262 descontadas de sua aposentadoria.
Em primeira instância, sentença da Comarca de Januária julgou procedentes os pedidos da aposentada e determinou a anulação do contrato, a condenação do banco e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
O banco recorreu da decisão alegando que, no caso, houve a livre contratação, sem vícios ou nulidades, não havendo que se falar em indenização, pois nenhum dano efetivamente ocorreu ou foi comprovado.
Salientou que, no momento da contratação, a aposentada obteve plena e total ciência das cláusulas inerentes aos contratos e do compromisso que passava a assumir perante o banco. Já a aposentada pediu a manutenção da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo: 1.0352.15.002169-4/001
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: Conjur