goo.gl/YMyGdZ | Já reparou que está cada vez mais comum os juízes exigirem que o advogado demonstre como chegou a um determinado valor da causa em ações previdenciárias? Neste artigo, conto o motivo disso e explico como calcular o valor da causa nessas ações.
Ao final, eu quero te fazer um convite para participar da palestra Ao Vivo que vou realizar no IBIJUS. Se gostar do artigo, não deixe de conferir:)
E, caso queira que eu grave uma aula mais detalhada sobre este assunto, me peça nos comentários e não deixe de acompanhar o meu blog “Desmistificando o Direito”.
A atribuição do valor da causa é elemento importantíssimo em qualquer ação. Mas, em ações previdenciárias, o calcular o valor da causa corretamente é indispensável, pois temos um “marco econômico” muito rigoroso nesta matéria: a fixação da competência do Juizado Especial Federal.
A competência do JEF para julgar causas de até 60 salários mínimos é absoluta, ou seja, ao contrário do que acontece no JEC, o autor não pode optar por ajuizar sua ação na vara comum (por mais absurdo que seja isso). Vejamos:
Lei 10.259/2001, Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
(...)
3º. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Por isso, muitos juízes estão exigindo que os advogados demonstrem como chegaram ao valor que atribuíram àquela causa. E é nessa hora que a gente se vê grego, né? Hehe! Porque nós advogados, muitas vezes, temos bloqueio com números (mas não há motivos para isso, como já disse no meu artigo “Top 3 mitos dos cálculos previdenciários”).
Mas nada tema! Neste artigo, darei uma introdução sobre como calcular o valor da causa em ações previdenciárias, para benefícios de prestação continuada (como aposentadorias, por exemplo). Dessa forma, ao final deste artigo, você terá uma boa noção de como o cálculo é feito e saberá o que você precisa estudar.
Primeiramente, é importante a leitura do art. 292 do Código de Processo Civil:
Novo CPC, Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
1º. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
2º. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Ou seja, primeiro você precisa calcular o valor dos atrasados até o momento do ajuizamento da ação e, depois, somar 12 prestações (prestação anual). O montante final será o valor da causa. Façamos isso em etapas.
O primeiro passo é calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício do seu cliente. Não se esqueça de fixar corretamente a DIB (Data de Início do Benefício) e o PBC (Período Básico de Cálculo).
Se a DIB do benefício não é do mesmo ano em que você está ajuizando a ação, é necessário “evoluir a RMI”, ou seja, é preciso reajustar, ano a ano, o valor do benefício. Dessa forma, chega-se à Renda Mensal Atual (RMA).
[Obs.: Caso não saiba calcular a RMI ou o reajustamento por ter dificuldade com cálculos previdenciários, recomendo a minha palestra Ao vivo e Gratuita: "Descubra o quanto você está perdendo por não saber cálculos previdenciários". Saber calcular corretamente o valor do benefício do cliente é um atributo essencial a qualquer advogado previdenciarista. Para inscrever-se na palestra, clique no link: Palestra Online]
Via de regra, as parcelas devidas há mais de cinco anos, sofrem prescrição, ou seja, não é mais possível cobrá-las.
Lei 8.213/91, art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Dessa forma, se a ação for ajuizada em 08/09/2016, prescrevem as parcelas anteriores a 08/09/2011.
Obs. 1: o direito ao benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas dentro de certo tempo, que vão prescrevendo, uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário
Obs. 2: em alguns casos, não aplica-se a prescrição. Por exemplo: menores, incapazes e ausentes; nulidade de origem no ato administrativo.
Faça uma planilha de Excel ou Google Sheets (eu prefiro o último, porque é gratuito), e coloque, mês a mês, o valor e a data de todas as parcelas vencidas.
O próximo passo é atualizar monetariamente cada parcela.
Existe certa discussão acerca de qual o índice de correção monetária correto a ser utilizado. Eu entendo que é o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91 c/c art. 31 da Lei 10.741/2003 (estatuto do idoso).
Obs.: você pode baixar a planilha de correção monetária no site do CJF - “SICOM - Sistema de Correção Monetária”.
Agora que você já atualizou todas as parcelas vencidas, você deve somar todas para chegar ao valor dos “atrasados”. Chamemos esta somatória de “parcela A”.
Multiplique por 12 o valor atual do benefício que o seu cliente deveria estar recebendo (art. 292, § 2º do CPC). Chamemos o total de “parcela B”.
Some as parcelas A e B e pronto! Você chegou ao valor da causa!
Espero que este artigo seja útil e que você tenha aprendido a calcular o valor da causa em ações previdenciárias. Não deixe de me contar nos comentários se você conseguiu aprender:)
E aqui você pode fazer o a sua inscrição na minha Palestra Ao Vivo e Gratuita: "Descubra o quanto você está perdendo por não saber cálculos previdenciários". Saber calcular corretamente o valor do benefício do cliente é um atributo essencial a qualquer advogado previdenciarista. Para inscrever-se na palestra, clique no link: Palestra Online]
Os juros não são incluídos no cálculo do valor da causa. Juros de mora incidem a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ. Vejamos:
Súmula 204/STJ - 26/10/2015. Seguridade social. Benefício previdenciário. Juros de mora. Incidência a partir da citação válida. CPC, art. 219. CCB, art. 1.536, § 2º.
"Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida."
Isso não quer dizer que não existam juros antes da citação! Mas isso é assunto de matéria: cálculo de liquidação de sentença previdenciária (que não irei abordar neste artigo, pois é muito extenso).
FONTES:
Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015
Alessandra Strazzi
Especialista em Direito Previdenciário
Advogada especialista em Direito Previdenciário (INSS), formada pela Universidade Estadual Paulista - UNESP. Autora do blog Adblogando, no qual procura explicar o Direito de forma simples para as pessoas leigas, e do Desmistificando, voltado para o público jurídico. http://alessandrastrazzi.adv.br e http://www.desmistificando.com.br
Fonte: Jus Brasil
Ao final, eu quero te fazer um convite para participar da palestra Ao Vivo que vou realizar no IBIJUS. Se gostar do artigo, não deixe de conferir:)
E, caso queira que eu grave uma aula mais detalhada sobre este assunto, me peça nos comentários e não deixe de acompanhar o meu blog “Desmistificando o Direito”.
Sumário
- Introdução
- Fundamento legal
- Etapa 1) Cálculo da RMI
- Etapa 2) Evolução da RMI
- Etapa 3) Fixar a prescrição
- Etapa 4) Atualização monetária
- Etapa 5) Parcelas Vencidas
- Etapa 6) Parcelas Vincendas
- Etapa 7) Soma das Parcelas
- E os juros?
1. Introdução
A atribuição do valor da causa é elemento importantíssimo em qualquer ação. Mas, em ações previdenciárias, o calcular o valor da causa corretamente é indispensável, pois temos um “marco econômico” muito rigoroso nesta matéria: a fixação da competência do Juizado Especial Federal.
A competência do JEF para julgar causas de até 60 salários mínimos é absoluta, ou seja, ao contrário do que acontece no JEC, o autor não pode optar por ajuizar sua ação na vara comum (por mais absurdo que seja isso). Vejamos:
Lei 10.259/2001, Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
(...)
3º. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Por isso, muitos juízes estão exigindo que os advogados demonstrem como chegaram ao valor que atribuíram àquela causa. E é nessa hora que a gente se vê grego, né? Hehe! Porque nós advogados, muitas vezes, temos bloqueio com números (mas não há motivos para isso, como já disse no meu artigo “Top 3 mitos dos cálculos previdenciários”).
Mas nada tema! Neste artigo, darei uma introdução sobre como calcular o valor da causa em ações previdenciárias, para benefícios de prestação continuada (como aposentadorias, por exemplo). Dessa forma, ao final deste artigo, você terá uma boa noção de como o cálculo é feito e saberá o que você precisa estudar.
2. Fundamento legal
Primeiramente, é importante a leitura do art. 292 do Código de Processo Civil:
Novo CPC, Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
1º. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
2º. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Ou seja, primeiro você precisa calcular o valor dos atrasados até o momento do ajuizamento da ação e, depois, somar 12 prestações (prestação anual). O montante final será o valor da causa. Façamos isso em etapas.
3. Etapa 1) Cálculo da RMI
O primeiro passo é calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício do seu cliente. Não se esqueça de fixar corretamente a DIB (Data de Início do Benefício) e o PBC (Período Básico de Cálculo).
4. Etapa 2) Evolução da RMI
Se a DIB do benefício não é do mesmo ano em que você está ajuizando a ação, é necessário “evoluir a RMI”, ou seja, é preciso reajustar, ano a ano, o valor do benefício. Dessa forma, chega-se à Renda Mensal Atual (RMA).
[Obs.: Caso não saiba calcular a RMI ou o reajustamento por ter dificuldade com cálculos previdenciários, recomendo a minha palestra Ao vivo e Gratuita: "Descubra o quanto você está perdendo por não saber cálculos previdenciários". Saber calcular corretamente o valor do benefício do cliente é um atributo essencial a qualquer advogado previdenciarista. Para inscrever-se na palestra, clique no link: Palestra Online]
5. Etapa 3) Fixar a prescrição
Via de regra, as parcelas devidas há mais de cinco anos, sofrem prescrição, ou seja, não é mais possível cobrá-las.
Lei 8.213/91, art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Dessa forma, se a ação for ajuizada em 08/09/2016, prescrevem as parcelas anteriores a 08/09/2011.
Obs. 1: o direito ao benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas dentro de certo tempo, que vão prescrevendo, uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário
Obs. 2: em alguns casos, não aplica-se a prescrição. Por exemplo: menores, incapazes e ausentes; nulidade de origem no ato administrativo.
6. Etapa 4) Atualização monetária
Faça uma planilha de Excel ou Google Sheets (eu prefiro o último, porque é gratuito), e coloque, mês a mês, o valor e a data de todas as parcelas vencidas.
O próximo passo é atualizar monetariamente cada parcela.
Existe certa discussão acerca de qual o índice de correção monetária correto a ser utilizado. Eu entendo que é o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91 c/c art. 31 da Lei 10.741/2003 (estatuto do idoso).
Obs.: você pode baixar a planilha de correção monetária no site do CJF - “SICOM - Sistema de Correção Monetária”.
7. Etapa 5) Parcelas Vencidas
Agora que você já atualizou todas as parcelas vencidas, você deve somar todas para chegar ao valor dos “atrasados”. Chamemos esta somatória de “parcela A”.
8. Etapa 6) Parcelas Vincendas
Multiplique por 12 o valor atual do benefício que o seu cliente deveria estar recebendo (art. 292, § 2º do CPC). Chamemos o total de “parcela B”.
9. Etapa 7) Soma das Parcelas
Some as parcelas A e B e pronto! Você chegou ao valor da causa!
Espero que este artigo seja útil e que você tenha aprendido a calcular o valor da causa em ações previdenciárias. Não deixe de me contar nos comentários se você conseguiu aprender:)
E aqui você pode fazer o a sua inscrição na minha Palestra Ao Vivo e Gratuita: "Descubra o quanto você está perdendo por não saber cálculos previdenciários". Saber calcular corretamente o valor do benefício do cliente é um atributo essencial a qualquer advogado previdenciarista. Para inscrever-se na palestra, clique no link: Palestra Online]
10. E os juros?
Os juros não são incluídos no cálculo do valor da causa. Juros de mora incidem a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ. Vejamos:
Súmula 204/STJ - 26/10/2015. Seguridade social. Benefício previdenciário. Juros de mora. Incidência a partir da citação válida. CPC, art. 219. CCB, art. 1.536, § 2º.
"Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida."
Isso não quer dizer que não existam juros antes da citação! Mas isso é assunto de matéria: cálculo de liquidação de sentença previdenciária (que não irei abordar neste artigo, pois é muito extenso).
FONTES:
Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015
- Lei 10.259/2001 (Lei do JEF)
- Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios)
- Lei 10.741/2003 (estatuto do idoso)
- Res 267/2013 – Manual de Cálculos da Justiça Federal
- Prescrição e decadência em matéria de benefícios
- O ato administrativo de benefício previdenciário.
Alessandra Strazzi
Especialista em Direito Previdenciário
Advogada especialista em Direito Previdenciário (INSS), formada pela Universidade Estadual Paulista - UNESP. Autora do blog Adblogando, no qual procura explicar o Direito de forma simples para as pessoas leigas, e do Desmistificando, voltado para o público jurídico. http://alessandrastrazzi.adv.br e http://www.desmistificando.com.br
Fonte: Jus Brasil