Meu carro foi furtado e o estacionamento disse que não se responsabiliza, e agora?

goo.gl/MP9RkX | Convenhamos, todos nós nos deparamos com a famigerada placa em entradas de estacionamentos: "Não nos responsabilizamos pelos danos causados ao veículo". Confesso que essa é uma das coisas que, pessoalmente, me geram repulsa. Os comerciantes buscam atrair clientes oferecendo estacionamentos e, por causa da crescente onda de violência e delitos, ao invés de investir em uma maior segurança e infraestrutura, além de sistemas de controles, visam se eximir da responsabilidade sobre aquilo que, por uma faculdade, decidiram oferecer, mesmo que, muitas das vezes, de forma gratuita. Uma vez que essa gratuidade é subjetiva, já que visa-se os possíveis lucros, ao atrair clientes, e as despesas em manter esse chamariz são postas e refletidas nos valores das mercadorias.

A lógica deles é clara: "Estou te oferecendo isso de graça, você não pode me exigir nada!"

E então?


O estacionamento se desemboca em uma clássica situação contratual de depósito. Trazida pelo artigo 629 do Código Civil:

Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

Ou seja, o estabelecimento que administra o estacionamento se compromete a guardar o objeto, bem como os itens que nele estão, tendo, portanto, a responsabilidade para com o tal, mesmo que de maneira tácita/implícita. Confirmando-se o contrato, e suas intenções, assim quando o cliente adentra o estacionamento pretendido.

Portanto, mesmo que o estabelecimento se isente da responsabilidade, de maneira explícita, ela continuará a vigorar. Vale ressaltar que a simples disponibilização do espaço também incidirá na obrigação mesmo que tal locação seja extremamente simples e desestruturada, uma vez que de estacionamentos pertencentes aos estabelecimentos espera-se facilidade de locomoção e segurança. Ainda que ele esteja, de forma visível, desprovido de guardas e infraestrutura, já que, com base na natureza jurídica de tal contrato, tem-se a expectativa de que a coisa será guardada e zelada, adotando-se os meios razoáveis.

Outro dispositivo legal que pode ser utilizado é a súmula de número 130, do STJ:

1 - Súmula 130/STJ -

A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

Abraço a todos e sucesso aos leitores!

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*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Arthur Áquila
Fonte: Jus Brasil
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