É possível utilizar o ciúme como qualificadora do homicídio? Por Sérgio Luiz Barroso

goo.gl/fmEdev | Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vide a Secretaria do órgão, que pública periodicamente um compilado de julgados intitulado "Pesquisa Pronta", é possível utilizar o ciúme para caracterizar o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio, a depender do caso concreto. [1]

O § 2º do art. 121 do Código Penal diz que o homicídio é qualificado quando cometido por motivo torpe, aumentando sua pena do homicídio simples, que é de 06 a 20 anos de reclusão, para a pena de 12 a 20 anos de reclusão.

Mas afinal, o que é motivo torpe? Motivo torpe é aquele que, em razão de sua natureza vulgar, medíocre e vil, desvia-se dos padrões de moralidade aceitos, em geral, pela sociedade.

Neste sentido, em pesquisa jurisprudencial, nota-se que o entendimento é que "cabe ao conselho de sentença decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio." In verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SUM 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O sentimento de posse em relação a outra pessoa, com submissão a situações humilhantes ou violentas, acrescido do ciúme desmedido, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode caracterizar o motivo torpe. Consoante a jurisprudência do STJ, "cabe ao conselho de sentença decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio. (...). (STJ, REsp. 810.728/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 02/08/2010). 2. Reconhecidas as qualificadoras pelo Conselho de Sentença, a partir da análise dos fatos e provas carreados autos, é inviável sua exclusão por esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. É inviável o agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. AgRg no REsp 1251725 / MG. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2011/0100228-7. QUINTA TURMA. 17/05/2016.

Existem ainda decisões que mencionam que o ciúmes, por si só, não caracterizaria motivo torpe, haja vista que "uma reação do sentimento humano não pode ser considerado motivo torpe e nem fútil". In verbis:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INCLUSÃO DO CIÚME COMO MOTIVO TORPE NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O sentimento de ciúme pode tanto inserir-se na qualificadora do inciso I ou IIdo parágrafo 2º , ou mesmo no privilégio do parágrafo primeiro, ambos do art. 121 do CP, análise feita concretamente, caso a caso. 2. Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem,"no caso em exame, imputou-se intrinsecamente ao réu que sua ação foi motivada por ciúme, cuja reação do sentimento humano não pode ser considerado motivo torpe e nem fútil"(e-STJ fl. 370). 3. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando inserir a qualificadora do motivo torpe na sentença de pronúncia, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 363919 / PR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2013/0236148-6. QUINTA TURMA. 21/05/2014.

Assim, conclui-se que ainda não ha uma posição consolidada do órgão quanto ao tema, sendo possíveis ambas as interpretações, a depender do caso concreto e dependendo se o ciúme vem atrelado com outros condutas que poderiam acrescentar um desvalor na ação do agente.

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Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso

Sérgio Luiz Barroso
Advogado
sergioluizabrroso@gmail.com. Advogado militante nas áreas criminais, cíveis e trabalhistas. Ex Professor Universitário da disciplina de direito penal da Unifil. Possui Escritório profissional na Avenida Higienópolis, nº 210, Sala 1202, Londrina - PR, telefone 3026-1220.
Fonte: Jus Brasil
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