goo.gl/Vpe5aj | Aury Lopes Jr. (2018, p. 121) ao abordar sobre o inquérito policial, explica que, “trata-se de um modelo de investigação preliminar policial, de modo que a polícia judiciária leva a cabo o inquérito policial com autonomia e controle.” Em suma, o inquérito destina-se a analisar o fumus commissi delicti, isto é, não é necessário que naquele exista autor ou partícipe do fato delitivo, uma vez que essas questões serão investigadas e averiguadas no próprio inquérito (LOPES Jr., 2018).
Por outro lado, prova, como o próprio nome já diz, destina-se a provar algo. No processo penal, por intermédio das provas é que se averiguará se o réu é inocente ou culpado. Já no inquérito policial, as provas destinam-se a fundamentar eventual prisão cautelar e disponibilidade de bens (LOPES Jr., 2018).
Apesar disso, Lopes Jr. (2018, p. 159) aduz que “[...] os elementos fornecidos pelo inquérito policial têm o valor de meros atos de investigação, não servindo para justificar um juízo condenatório.” O artigo 155 do Código de Processo penal reforça tal entendimento, aduzindo que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial.”
Sendo assim, ninguém poderá ser condenado por prova produzida exclusivamente em inquérito policial, uma vez que neste não há contraditório e ampla defesa, caracterizando-se por ser um procedimento administrativo. Assim, as provas que podem ser repetidas, tais como, a prova testemunhal, acareações, etc., devem ser realizadas novamente no processo penal, sob o crivo do contraditório (LOPES Jr., 2018). Para as provas que não puderem ser repetidas, Lopes Jr. apresenta o incidente de produção antecipada de provas como solução para o impasse.
De acordo com Lopes Jr. (2018, p. 161),
Na prática, não é raro o promotor de justiça ao interrogar uma testemunha, ler o depoimento prestado na Delegacia e pedir para aquela confirmar em juízo, o que disse em frente ao delegado. Tal conduta é reprovável, pois no processo penal há a presença das garantias constitucionais, tais como o direito de não produzir prova contra si mesmo, bem como a garantia de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o que infelizmente não ocorre na prática.
Segundo Lopes Jr. (2018, p. 162),
Portanto, as provas produzidas no inquérito policial servem tão somente para a análise do início ou não do processo penal, isto é, da possível denúncia a ser oferecida pelo Ministério Público, bem como para fundamentar eventual prisão e medidas cautelares reais.
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Referência Bibliográfica:
LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo : Editora Saraiva, 2018.
Imagem: Ev, Unsplash
Stefani de Carvalho
Advogada inscrita na OAB/RS sob número 112.379, atua na área criminal. E-mail para contato: stefanidecarvalhoadv@gmail.com Instablog com dicas jurídicas: @juristapequena Artigo novo toda quarta feira!
Fonte: Jus Brasil
Por outro lado, prova, como o próprio nome já diz, destina-se a provar algo. No processo penal, por intermédio das provas é que se averiguará se o réu é inocente ou culpado. Já no inquérito policial, as provas destinam-se a fundamentar eventual prisão cautelar e disponibilidade de bens (LOPES Jr., 2018).
Apesar disso, Lopes Jr. (2018, p. 159) aduz que “[...] os elementos fornecidos pelo inquérito policial têm o valor de meros atos de investigação, não servindo para justificar um juízo condenatório.” O artigo 155 do Código de Processo penal reforça tal entendimento, aduzindo que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial.”
Sendo assim, ninguém poderá ser condenado por prova produzida exclusivamente em inquérito policial, uma vez que neste não há contraditório e ampla defesa, caracterizando-se por ser um procedimento administrativo. Assim, as provas que podem ser repetidas, tais como, a prova testemunhal, acareações, etc., devem ser realizadas novamente no processo penal, sob o crivo do contraditório (LOPES Jr., 2018). Para as provas que não puderem ser repetidas, Lopes Jr. apresenta o incidente de produção antecipada de provas como solução para o impasse.
De acordo com Lopes Jr. (2018, p. 161),
- Não configura repetição a mera leitura do testemunho anteriormente realizado, seja pelo juiz ou pelas partes. Isso é reprodução, e não repetição. A única forma hábil de ser valorada pela sentença é a que permita o acesso do juiz e das partes, mediante um contato direto, com a pessoa e o conteúdo de suas declarações.
Na prática, não é raro o promotor de justiça ao interrogar uma testemunha, ler o depoimento prestado na Delegacia e pedir para aquela confirmar em juízo, o que disse em frente ao delegado. Tal conduta é reprovável, pois no processo penal há a presença das garantias constitucionais, tais como o direito de não produzir prova contra si mesmo, bem como a garantia de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o que infelizmente não ocorre na prática.
Segundo Lopes Jr. (2018, p. 162),
- O simples fato de dizer “ratifico o anteriormente alegado” é, em síntese, um nada jurídico e uma reprovável negação de jurisdição. Ou seja, o juiz que assim procede não faz jus ao poder que lhe foi outorgado.
Portanto, as provas produzidas no inquérito policial servem tão somente para a análise do início ou não do processo penal, isto é, da possível denúncia a ser oferecida pelo Ministério Público, bem como para fundamentar eventual prisão e medidas cautelares reais.
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Referência Bibliográfica:
LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo : Editora Saraiva, 2018.
Imagem: Ev, Unsplash
Stefani de Carvalho
Advogada inscrita na OAB/RS sob número 112.379, atua na área criminal. E-mail para contato: stefanidecarvalhoadv@gmail.com Instablog com dicas jurídicas: @juristapequena Artigo novo toda quarta feira!
Fonte: Jus Brasil