Diploma de bacharel não basta se edital prevê especialização, diz Turma do TRF

goo.gl/ufna2x | A aprovação em curso está condicionada ao atendimento das condições de formação descritas no edital. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou recurso de uma engenheira biomédica aprovada para cargo de Engenheiro Clínico no concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Médicos Hospitalares (EBSERH).

O edital previa que para o preenchimento da vaga era necessário apresentar certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia Clínica.

Para o relator da apelação, desembargador federal Edilson Nobre, o ato de inscrição em certame público implica a adesão a todas as regras contidas no edital.

“Nesta senda, para que se dê a investidura (e o provimento do cargo, portanto), faz-se necessária a demonstração, por parte do candidato, que, além de devidamente aprovado no concurso público, atenda a certas exigências legais, dentre as quais, a apresentação da documentação exigida pelo edital. Esclarecidos tais pontos, no caso em testilha, é de se ver que a parte autora, na realidade, não possui qualificação compatível com a exigida no edital, sendo razoável que se impeça a convocação do candidato aprovado no processo seletivo”, esclareceu o magistrado.

Aulas e curso 


A candidata ingressou no Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, para que fosse aceito o seu diploma de graduação em Engenharia Biomédica, emitido pela Universidade Federal de Pernambuco, para o preenchimento do cargo de Engenheiro Clínico previsto no concurso da EBSERH. Porém, a autora não possui o certificado de especialização em Engenharia Clínica, requerido no edital.

Para a autora da ação, o curso de Engenharia Biomédica possui uma disciplina em Engenharia Clínica, fazendo-se dispensável a comprovação de certificado nesta área. Ela alegou também que órgãos como o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco (Crea) e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) vêm se manifestando acerca da ausência de impedimento de engenheiro biomédico exercer a função de Engenheiro Clínico. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.

PJe 0800254-67.2017.4.05.8503

Fonte: Conjur
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