goo.gl/VVRnii | “Eu tenho um problema para ser resolvido, e preciso do apoio de um Defensor Público? Mas qual Defensoria Pública eu devo procurar? A do Estado ou a da União? Defensoria Pública é tudo igual?”
Muito corriqueira no dia a dia dos assistidos, essa dúvida costuma confundir quem precisa dos serviços jurídicos gratuitos da Defensoria Pública, pelos simples fato de existirem dois âmbitos de atribuições do órgão, uma que compete à Defensoria Pública da União (DPU) e uma que compete às Defensorias Públicas Estaduais (DPEs).
Porém, a própria diferenciação dos nomes já denota as diferenças no campo de atuação de cada uma. A principal diferença entre a Defensoria Pública do Estado e a Defensoria Pública da União é que a primeira atua principalmente nas matérias afetas à Justiça Estadual, podendo também atuar em Tribunais Superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF). Já a segunda atua basicamente com causas afetas à Justiça Federal, chamadas de causas federais, também podendo recorrer ao STJ e STF.
Dessa maneira, sempre é necessário avaliar a natureza de uma ação para entender qual Defensoria Pública tem a competência de atuar naquele determinado caso.
Por exemplo, são casos de competência estadual: os casos da área de família, como questões de pensão alimentícia, separação, divórcio, investigação de paternidade (DNA), guarda de menores, adoção, entre outros, como também, os casos da área criminal, na qual os Defensores Públicos realizam a defesa dos acusados ou acompanham a pena de quem foi condenado.
Além dessas áreas, a DPE também atua em questões da área da cível, na defesa dos direitos de crianças e adolescentes, em questões de moradia, saúde, na promoção dos Direitos Humanos, na defesa da mulher vítima de violência doméstica, nos juizados especiais, nos tribunais do júri, nas audiências de custódia e até em ações de tutela coletiva. Nas DPEs, os membros são os Defensores Públicos Estaduais.
Já a Defensoria Pública da União atua em processos que envolvem órgãos federais, como ações previdenciárias, trabalhistas, direitos do estrangeiro, questões tributárias, casos relativos ao Sistema Financeiro de Habitação, alimentação, renda mínima/Loas, dívidas de cartões de crédito e cheques especiais, entre outros. Na DPU, os membros são os Defensores Públicos Federais.
Entretanto, apesar dos casos de ações previdenciárias serem de competência da DPU, por envolverem um órgão federal (INSS), a Defensoria Pública do Estado pode sim atuar frente às matérias, se não existirem Varas Federais nas Comarcas dos beneficiários que precisem da assistência jurídica, e se o processo estiver sendo tramitado no âmbito estadual.
O parágrafo 3 do Artigo 109 da Constituição Federal traz esse entendimento, permitindo a atuação da DPE nas Comarcas em que não existem varas Federais. Em Rondônia, há Varas Federais apenas em Porto Velho, Guajará-Mirim, Vilhena e Ji-Paraná. Nessas localidades, a Defensoria Pública do Estado não pode atuar em causas previdenciárias.
Fonte: www.anadep.org.br
Muito corriqueira no dia a dia dos assistidos, essa dúvida costuma confundir quem precisa dos serviços jurídicos gratuitos da Defensoria Pública, pelos simples fato de existirem dois âmbitos de atribuições do órgão, uma que compete à Defensoria Pública da União (DPU) e uma que compete às Defensorias Públicas Estaduais (DPEs).
Porém, a própria diferenciação dos nomes já denota as diferenças no campo de atuação de cada uma. A principal diferença entre a Defensoria Pública do Estado e a Defensoria Pública da União é que a primeira atua principalmente nas matérias afetas à Justiça Estadual, podendo também atuar em Tribunais Superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF). Já a segunda atua basicamente com causas afetas à Justiça Federal, chamadas de causas federais, também podendo recorrer ao STJ e STF.
Defensoria Pública do Estado
Dessa maneira, sempre é necessário avaliar a natureza de uma ação para entender qual Defensoria Pública tem a competência de atuar naquele determinado caso.
Por exemplo, são casos de competência estadual: os casos da área de família, como questões de pensão alimentícia, separação, divórcio, investigação de paternidade (DNA), guarda de menores, adoção, entre outros, como também, os casos da área criminal, na qual os Defensores Públicos realizam a defesa dos acusados ou acompanham a pena de quem foi condenado.
Além dessas áreas, a DPE também atua em questões da área da cível, na defesa dos direitos de crianças e adolescentes, em questões de moradia, saúde, na promoção dos Direitos Humanos, na defesa da mulher vítima de violência doméstica, nos juizados especiais, nos tribunais do júri, nas audiências de custódia e até em ações de tutela coletiva. Nas DPEs, os membros são os Defensores Públicos Estaduais.
Defensoria Pública da União
Já a Defensoria Pública da União atua em processos que envolvem órgãos federais, como ações previdenciárias, trabalhistas, direitos do estrangeiro, questões tributárias, casos relativos ao Sistema Financeiro de Habitação, alimentação, renda mínima/Loas, dívidas de cartões de crédito e cheques especiais, entre outros. Na DPU, os membros são os Defensores Públicos Federais.
E a questão previdenciária?
Entretanto, apesar dos casos de ações previdenciárias serem de competência da DPU, por envolverem um órgão federal (INSS), a Defensoria Pública do Estado pode sim atuar frente às matérias, se não existirem Varas Federais nas Comarcas dos beneficiários que precisem da assistência jurídica, e se o processo estiver sendo tramitado no âmbito estadual.
O parágrafo 3 do Artigo 109 da Constituição Federal traz esse entendimento, permitindo a atuação da DPE nas Comarcas em que não existem varas Federais. Em Rondônia, há Varas Federais apenas em Porto Velho, Guajará-Mirim, Vilhena e Ji-Paraná. Nessas localidades, a Defensoria Pública do Estado não pode atuar em causas previdenciárias.
Fonte: www.anadep.org.br