goo.gl/Kyi3Pt | A unanimidade da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª região (TRT-PE) decidiu que embargos declaratórios podem ser acolhidos, terem o devido esclarecimento ou omissão supridos sem, no entanto, imprimirem efeitos modificativos ao julgado. O acórdão foi proferido após análise de embargos declaratórios impetrados pela Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura Ltda. contra decisão anterior da própria Turma.
A empresa apontava que o acórdão original não se manifestava com relação a pedido de anulação de sentença de primeiro grau. O pedido contra a decisão de primeira instância alegava o cerceamento do direito de defesa, pois o juiz havia determinado a revelia por conta de atraso de 7 minutos do preposto da empresa. A empregadora afirmava ser este um atraso ínfimo e a revelia uma punição desproporcional.
No entanto, a desembargadora relatora Maria do Socorro Silva Emerenciano explicou, no voto, o que de fato havia acontecido: “Com efeito, o julgado (...) restou omisso no tocante as preliminares suscitadas pela embargante, pois embora tenham sido objeto de análise por esta Corte, tendo inclusive sido rejeitadas, conforme consta na conclusão do acórdão, a parte do voto referente a admissibilidade do recurso e analise das preliminares, não foi transportada/importada para o sistema PJe – JT (...)”
Por isso, os embargos foram acolhidos, a omissão suprida (passando a integrar a fundamentação do acórdão original), mas não foi conferido efeito modificativo à decisão da 1ª Turma. Desta forma, restaram privilegiados os princípios da Economia, Celeridade e Efetividade processuais.
Fonte: pndt.com.br
A empresa apontava que o acórdão original não se manifestava com relação a pedido de anulação de sentença de primeiro grau. O pedido contra a decisão de primeira instância alegava o cerceamento do direito de defesa, pois o juiz havia determinado a revelia por conta de atraso de 7 minutos do preposto da empresa. A empregadora afirmava ser este um atraso ínfimo e a revelia uma punição desproporcional.
No entanto, a desembargadora relatora Maria do Socorro Silva Emerenciano explicou, no voto, o que de fato havia acontecido: “Com efeito, o julgado (...) restou omisso no tocante as preliminares suscitadas pela embargante, pois embora tenham sido objeto de análise por esta Corte, tendo inclusive sido rejeitadas, conforme consta na conclusão do acórdão, a parte do voto referente a admissibilidade do recurso e analise das preliminares, não foi transportada/importada para o sistema PJe – JT (...)”
Por isso, os embargos foram acolhidos, a omissão suprida (passando a integrar a fundamentação do acórdão original), mas não foi conferido efeito modificativo à decisão da 1ª Turma. Desta forma, restaram privilegiados os princípios da Economia, Celeridade e Efetividade processuais.
Fonte: pndt.com.br