Justiça manda exonerar servidora da Assembleia Legislativa que ganhava R$ 22 mil

goo.gl/3fvig7 | A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, anulou a estabilidade concedida à servidora S.A.S., lotada na Ouvidoria Geral da Assembleia Legislativa com rendimento bruto na ordem de R$ 22,1 mil, entre remuneração e vantagens. A servidora teria ganhado a estabilidade sem ser aprovada por concurso público. A decisão é do dia 30 de agosto e abre a possibilidade de a servidora ser novamente denunciada por falsificação de documentos.

De acordo com os autos, S.A.S. ganhou a estabilidade no serviço público em 2002 e, nos anos seguintes, foi beneficiada com atos de reenquadramento e progressão de cargo. A servidora é uma das denunciadas ao Ministério Público Estadual (MPE) por receber irregularmente a estabilidade de serviço da Assembleia Legislativa.

Segundo as informações, S.A.S. começou a trabalhar na Casa em 1º de junho de 1997 no cargo de “procuradora adjunta”, sendo nomeada depois para vários outros cargos até que, em 2002, ganhou a estabilidade do serviço público.

Ao impetrar a ação, o MPE argumentou que, após a apresentação de diversos documentos, a Assembleia encaminhou novos documentos ao órgão. Desta vez, os papéis apontavam que S. A. S. foi contratada pela Casa em 1981.

“Destaca, entretanto, que tais dados não condizem com os outros documentos obtidos durante a investigação, pois estes comprovam que no período de 1988 a 1994, a requerida mantinha contrato temporário, como professora do Estado de Mato Grosso, exercendo as suas funções no Município de Juara/MT”, diz trecho dos autos que cita o posicionamento do MPE.

Além disso, o MPE também argumentou que a servidora é bacharel em Direito, formada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná no ano de 1988, o que indica que, entre os anos de 1983 e 1988, ela residia no estado do Paraná.

Outra incoerência encontrada pelo MPE nos novos documentos refere-se ao averbamento da servidora à Prefeitura de Juara (694,9 km de Cuiabá). Segundo os novos papéis, a servidora trabalhou no município entre fevereiro de 1983 e dezembro de 1987, informação desmentida pela Prefeitura da cidade.

“Dessa forma, ressalta que a nova ficha funcional apresentada não merece crédito e sustenta que o processo administrativo de estabilidade da requerida Sirlei foi montado para beneficiá-la”, diz outro trecho da decisão, citando a argumentação do MPE.

Em sua defesa, a Assembleia Legislativa, que também configura como ré na ação, alegou ocorrência do instituto da decadência, por ter se passado mais de cinco anos da publicação do ato que concedeu a estabilidade do serviço público.

Outro réu na ação, o Estado, preferiu não se manifestar, defendendo que é necessário a anulação do ato que reconheceu a estabilidade da servidora, assim como de todos os atos subsequentes.

Já a servidora S.A.S. se defendeu alegando que já se passou o prazo permitido para que o Poder Público revisse possíveis erros em seus atos. Além disso, ela argumentou ainda que o MPE não comprovou a prática de má-fé, citada nos autos.

S. A. S. também reforçou o argumento da Assembleia e alegou que foi servidora da Prefeitura de Juara entre os anos de 1983 e 1987 e que, naquele tempo, a energia elétrica era movida a óleo diesel, além de não haver informatização dos sistemas, nem regime estatuário no serviço público municipal, o que faria das informações apresentadas pelo município imprecisas.

“Sobre a graduação em Direito na PUC de Curitiba/PR, a requerida declarou que ficava à disposição da Prefeitura para executar as tarefas necessárias, deslocando-se para este Estado ou para Juara/MT, quando necessário”, diz trecho da decisão.

Além de apresentar sua defesa, S.A.S. ainda apresentou reconvenção em face do Estado, da Assembleia Legislativa e do Instituto de Seguridade Social dos Servidores, argumentando que tem contribuído mensalmente para a aposentadoria própria e, caso houvesse a anulação do ato que lhe concedeu estabilidade, seu recolhimento passaria a ser tratado como enriquecimento ilícito do Estado. Em termos práticos, apresentar reconvenção significa que o réu, no caso a servidora S.A.S., propõe uma ação contra o autor da ação.

Neste caso, como a servidora propôs a reconvenção em face de outros réus da ação, o MPE manifestou contra a procedência do pedido. “Ao final, requereu que os valores descontados para a contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência sejam transferidos ao Regime Geral de Previdência, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais; em relação ao valor excedente ao teto do INSS, lhe seja devolvido, devidamente atualizado e acrescido dos juros legais; que seja calculado e lhe depositado o valor referente ao FGTS. Atribuiu à causa, o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais)”, cita os autos da ação, mencionando os pedidos feitos pela servidora.

Por fim, S.A.S. pediu que o Ministério Público fosse incluído no polo passivo, ou seja, que fosse transformado em réu na ação. Isso porque, durante todo o tempo que foi servidora da Assembleia, inclusive com a estabilidade já garantida, o órgão ministerial não se manifestou em nenhum momento, indo contra o seu papel de defender que a Lei seja aplicada.

Ao analisar o caso, a magistrada considerou que não merecia prosperar a argumentação de que o prazo para anulação do ato já se expirou. Isso porque, segundo a jurisprudência citada por ela, o Poder Público não pode manter ação que afronte a Constituição Federal, corrigindo possíveis erros a qualquer que seja o tempo.

Além disso, Vidotti ainda ponderou que houve erro na concessão da estabilidade à servidora porque, de acordo com a Constituição Federal, só estão aptos a serem agraciados com a prerrogativa os servidores contratos pelo Poder Público antes da Carta Magna de 1988, desde que tenham se mantido no exercício da função pelo prazo de cinco anos ininterruptos.

Outro ponto refutado pela magistrada se refere ao fato de a defesa ter apresentado documentos que, em suma, comprovariam que ela exerceu jornada dupla no Poder Público simultaneamente, em cidades diferentes e distantes.

“Conforme informação da Secretaria de Educação e Cultura do Estado de Mato Grosso, a requerida trabalhou como professora interina no Município de Juara/MT, no ano de 1988 a 1994. Consta na “nova” ficha funcional da requerida, que ela também trabalhou, nesse mesmo período, na Assembleia Legislativa do Estado, que está situada na capital do Estado, ou seja, em Cuiabá, exercendo a função de “Oficial Legislativo”. Embora esse intervalo de tempo seja posterior à promulgação da Constituição Federal e, portanto, ineficaz ao cômputo para estabilidade excepcional, é impossível que a requerida possa ter prestado serviços públicos concomitantemente, em dois Municípios distintos do Estado, pois a cidade de Juara/MT fica aproximadamente 650 (seiscentos e cinquenta) quilômetros de distância da cidade de Cuiabá/MT, isso sem contar a precariedade das estradas à época, pois se hoje já são precárias, imagina naquela época. Também, não havia linha aérea regular à época, que atendesse aquela região”, ponderou a magistrada.

Sobre o pedido da servidora, quanto ao recolhimento previdenciário, Vidotti argumentou que o caso deve ser objeto de ação própria, uma vez que o assunto não é objeto da peça.

A juíza, além de decidir pela anulação do ato que concedeu a estabilidade à servidora, determinou ainda que ela pague as custas judiciais e despesas processuais.

Após transitado em julgado a sentença, mantida a decisão, o Estado e a Assembleia terão o prazo de 15 dias para cessar qualquer tipo de remuneração à servidora, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.

Tarley Carvalho
Fonte: midianews.com.br
Anterior Próxima