goo.gl/Kq9hgz | Dois candidatos denunciados por fraude do Exame de Ordem realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) foram condenados a devolver as carteiras de identidade de advogados e deverão ser excluídos dos quadros da instituição. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF-1) que ainda determinou que os dois pagem, cada um, R$ 6 mil, a título de danos morais coletivos, em benefício do Fundo de Defesa dos Interesses Difusos.
Em primeira instância, o Juízo sentenciante julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) com relação a apenas dois dos acusados e improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Na apelação apresentada ao TRF1, o MPF requereu a reforma da sentença em relação à improcedência do pedido de condenação de um dos réus. Solicitou também o reconhecimento dos danos morais coletivos.
Os réus condenados também recorreram ao TRF1. O primeiro sustentou que a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis. Alegou que seu nome somente foi citado nas conversas gravadas entre as pessoas responsáveis pela venda de provas e gabaritos e que o MPF não demonstrou de forma cabal seu envolvimento na fraude.
O segundo afirmou ser óbvio e absolutamente normal que num universo de milhares de candidatos existam respostas similares e que jamais teve qualquer tipo de ligação e/ou amizade com o primeiro réu. Defendeu a ausência de provas, uma vez que seu nome sequer foi citado nas transcrições telefônicas constantes dos autos. Por fim, sustentou a ocorrência da prescrição, pois a prova foi realizada em dezembro de 2006 e a ação proposta em fevereiro de 2012.
O Colegiado rejeitou todos os argumentos apresentados pelos acusados. “O Ministério Público Federal tem legitimidade para propor ações em que presente o interesse difuso e coletivo existente no cumprimento das regras que norteiam uma determinada categoria profissional — no caso, o Exame da OAB”, esclareceu a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. A magistrada também advertiu que “nas ações que têm por objeto a declaração de nulidade de inscrições de advogados por alegada fraude no exame da OAB, o prazo prescricional é contado da data da efetivação das inscrições. Preliminar de prescrição afastada”.
A relatora ainda apontou que, diferentemente do alegado, restou devidamente comprovado nos autos a participação dos apelantes na fraude ocorrida no citado Exame de Ordem e, portanto, suas inscrições devem ser anuladas, com a devolução das respectivas carteiras. A magistrada finalizou seu voto reconhecendo o dano à coletividade provocado pela conduta indevida dos réus.
“Ficou caracterizado o dano à coletividade provocado pela conduta imoral e ilegal dos réus que, ao pagarem para burlar o exame da ordem, denegriram a credibilidade da OAB e abalaram a confiança da sociedade em geral na habilitação e capacidade técnica dos advogados, bem como enfraqueceram a confiança dos candidatos que estudaram e se submeteram à prova nos termos da lei.
Com a ajuda de uma quadrilha, composta por oito pessoas, candidatos ao Exame de Ordem da OAB/GO, de dezembro de 2006, chegaram a pagar até quinze mil reais pela aprovação.
Os 41 candidatos compraram as suas aprovações fraudulentas no Exame de Ordem realizado pela OAB/GO em dezembro de 2006, obtendo êxito em se inscrever, indevidamente, como advogados e receber as respectivas carteiras de identidade profissional, o que lhes habilitou, ilegalmente, ao exercício da advocacia.
Em regra geral, o modus operandi da quadrilha caracterizou-se, na primeira etapa (prova objetiva), pela supressão dos cartões de respostas originais dos candidatos beneficiários, que foram substituídos por outros cartões falsos.
Já na segunda fase (prova subjetiva), pela revelação antecipada, com violação de sigilo funcional, das questões das provas prático-profissionais aos candidatos beneficiários; pela supressão das provas prático-profissionais originais, as quais foram trocadas por outras provas discursivas, contrafeitas pelos candidatos beneficiários, ou alteração da prova prático-profissional pelo candidato beneficiário seguida pela falsidade ideológica e pela inserção de dado falso em sistema informatizado , pela supressão de documentos públicos, pela falsificação/uso de documentos públicos materialmente falsos e pela inserção de dados falsos em sistema informatizado, ou, ainda, pela conjugação de dois ou mais desses modos de agir.
O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO), por meio do Núcleo de Combate à Corrupção, protocolizou 14 ações civis públicas (ACP) em face da Ordem do Advogados do Brasil, Seção de Goiás (OAB/GO), e de 41 candidatos acusados de fraude no Exame de Ordem, de dezembro de 2006. O MPF/GO pediu a nulidade do certame e a restituição das carteiras de identidade de advogado obtidas indevidamente. Além disso, que a OAB/GO exclua dos seus quadros e cancele as inscrições dos envolvidos como advogados. Por último, pediu, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais difusos. Com informações do TRF-1
Processo nº: 0006600-28.2012.4.01.3500/GO
Fonte: www.rotajuridica.com.br
Em primeira instância, o Juízo sentenciante julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) com relação a apenas dois dos acusados e improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Na apelação apresentada ao TRF1, o MPF requereu a reforma da sentença em relação à improcedência do pedido de condenação de um dos réus. Solicitou também o reconhecimento dos danos morais coletivos.
Os réus condenados também recorreram ao TRF1. O primeiro sustentou que a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis. Alegou que seu nome somente foi citado nas conversas gravadas entre as pessoas responsáveis pela venda de provas e gabaritos e que o MPF não demonstrou de forma cabal seu envolvimento na fraude.
O segundo afirmou ser óbvio e absolutamente normal que num universo de milhares de candidatos existam respostas similares e que jamais teve qualquer tipo de ligação e/ou amizade com o primeiro réu. Defendeu a ausência de provas, uma vez que seu nome sequer foi citado nas transcrições telefônicas constantes dos autos. Por fim, sustentou a ocorrência da prescrição, pois a prova foi realizada em dezembro de 2006 e a ação proposta em fevereiro de 2012.
Legitimidade do órgão ministerial
O Colegiado rejeitou todos os argumentos apresentados pelos acusados. “O Ministério Público Federal tem legitimidade para propor ações em que presente o interesse difuso e coletivo existente no cumprimento das regras que norteiam uma determinada categoria profissional — no caso, o Exame da OAB”, esclareceu a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. A magistrada também advertiu que “nas ações que têm por objeto a declaração de nulidade de inscrições de advogados por alegada fraude no exame da OAB, o prazo prescricional é contado da data da efetivação das inscrições. Preliminar de prescrição afastada”.
A relatora ainda apontou que, diferentemente do alegado, restou devidamente comprovado nos autos a participação dos apelantes na fraude ocorrida no citado Exame de Ordem e, portanto, suas inscrições devem ser anuladas, com a devolução das respectivas carteiras. A magistrada finalizou seu voto reconhecendo o dano à coletividade provocado pela conduta indevida dos réus.
“Ficou caracterizado o dano à coletividade provocado pela conduta imoral e ilegal dos réus que, ao pagarem para burlar o exame da ordem, denegriram a credibilidade da OAB e abalaram a confiança da sociedade em geral na habilitação e capacidade técnica dos advogados, bem como enfraqueceram a confiança dos candidatos que estudaram e se submeteram à prova nos termos da lei.
O esquema
Com a ajuda de uma quadrilha, composta por oito pessoas, candidatos ao Exame de Ordem da OAB/GO, de dezembro de 2006, chegaram a pagar até quinze mil reais pela aprovação.
Os 41 candidatos compraram as suas aprovações fraudulentas no Exame de Ordem realizado pela OAB/GO em dezembro de 2006, obtendo êxito em se inscrever, indevidamente, como advogados e receber as respectivas carteiras de identidade profissional, o que lhes habilitou, ilegalmente, ao exercício da advocacia.
Em regra geral, o modus operandi da quadrilha caracterizou-se, na primeira etapa (prova objetiva), pela supressão dos cartões de respostas originais dos candidatos beneficiários, que foram substituídos por outros cartões falsos.
Já na segunda fase (prova subjetiva), pela revelação antecipada, com violação de sigilo funcional, das questões das provas prático-profissionais aos candidatos beneficiários; pela supressão das provas prático-profissionais originais, as quais foram trocadas por outras provas discursivas, contrafeitas pelos candidatos beneficiários, ou alteração da prova prático-profissional pelo candidato beneficiário seguida pela falsidade ideológica e pela inserção de dado falso em sistema informatizado , pela supressão de documentos públicos, pela falsificação/uso de documentos públicos materialmente falsos e pela inserção de dados falsos em sistema informatizado, ou, ainda, pela conjugação de dois ou mais desses modos de agir.
Pedidos do MPF
O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO), por meio do Núcleo de Combate à Corrupção, protocolizou 14 ações civis públicas (ACP) em face da Ordem do Advogados do Brasil, Seção de Goiás (OAB/GO), e de 41 candidatos acusados de fraude no Exame de Ordem, de dezembro de 2006. O MPF/GO pediu a nulidade do certame e a restituição das carteiras de identidade de advogado obtidas indevidamente. Além disso, que a OAB/GO exclua dos seus quadros e cancele as inscrições dos envolvidos como advogados. Por último, pediu, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais difusos. Com informações do TRF-1
Processo nº: 0006600-28.2012.4.01.3500/GO
Fonte: www.rotajuridica.com.br