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O julgamento conforme o estado do processo (JCEP) é o momento no qual o juiz irá determinar se os elementos reunidos até o momento permitem, ou não, que seja proferida a sentença (encerrando o processo). Daí a ideia de que o JCEP é um filtro processual, que só deixa passar aquelas causas que preencherem requisitos muito específicos: a ideia do CPC é que o procedimento comum, tanto quanto possível, seja encerrado neste ato, sendo o prosseguimento do processo, a partir daqui, uma exceção.
É importante observar que, antes de proferir sentença neste ato processual, o juiz precisa verificar se as partes efetivamente tiveram a oportunidade de se pronunciar a respeito do fundamento no qual a decisão será embasada. Pode ocorrer, por exemplo, que a ação tenha sido ajuizada, o réu tenha oferecido contestação, o prazo para réplica tenha sido concedido ao autor, mas só agora, no JCEP, o juiz tenha percebido que o direito debatido na causa está prescrito (art. 485, II, CPC). Se a prescrição só foi percebida pelo juiz neste momento processual, sendo que as partes não se depararam anteriormente com esse ponto (nem em contestação nem em réplica), ele, juiz, não poderá proferir sentença desde logo, em virtude do teor do arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Neste caso, o juiz terá de intimar as partes, para que estas possam se manifestar a respeito da ocorrência ou não da prescrição, e só depois de conceder essa oportunidade é que a sentença poderá ser prolatada.
Portanto, o requisito fundamental para que seja possível o JCEP é a existência prévia de oportunidade para que as partes se manifestem a respeito do fundamento da sentença que será proferida. O juiz deve sentenciar o processo neste momento procedimental nos casos expostos a seguir.
Conforme o art. 354 do CPC, o juiz deverá proferir sentença, neste ato, quando verificar que ocorreu qualquer das hipóteses do art. 485 do CPC: que trata exatamente dos casos em que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Há de se destacar que, quando o juiz profere sentença sem resolução do mérito, em regra, o autor poderá ajuizar novamente a ação, desde que corrija os vícios que levaram ao término da anterior (art. 486 do CPC). É necessário lembrar também que, caso tenha havido reconvenção, o juiz poderá, neste ato, proferir sentença sem resolução do mérito da reconvenção, desde que cumprido o requisito de oportunizar às partes a manifestação acerca do fundamento da sentença.
O juiz também deverá proferir sentença — mas, neste caso, com resolução de mérito — se verificar, aqui no JCEP: [a] a ocorrência da prescrição ou da decadência; [b] que as partes realizaram transação; [c] a ocorrência de submissão de uma das partes à pretensão da outra (no caso do réu, pelo reconhecimento da procedência do pedido do autor; e, no caso do autor, pela renúncia ao direito sobre o qual se funda ação). O requisito da prévia oportunidade de manifestação das partes também é exigido para estes casos em que a sentença se apoia nessas hipóteses dos incisos II e III art. 487 do CPC (e tudo isso também se aplica à reconvenção).
Esta hipótese de JCEP (causa madura) decorre da ideia condensada pelos brocardos iura novit curia (o juiz conhece o direito) e da mihi factum dabo tibi ius (dê-me os fatos e te darei o direito). Diz-se que a causa está madura para julgamento quando os fatos já se encontram provados e/ou independem de provas (arts. 355 e 374 do CPC). Como a função principal da jurisdição é apurar (elucidar, esclarecer) os fatos para que seja possível determinar as consequências jurídicas que decorrem desses fatos: se não for necessário que os fatos sejam mais esclarecidos do que já se encontram neste momento do processo — quer porque sobre eles incide presunção quer porque eles já estão devidamente esclarecidos por provas documentais, por exemplo —, então incumbirá à jurisdição somente determinar as consequências jurídicas correlatas, que é exatamente o papel da sentença. Vale lembrar que, quando ocorre o JCEP porque a causa está madura, a sentença será apoiada no inciso I do art. 487 do CPC, isto é: irá acolher ou rejeitar o pedido/objeto da ação ou da reconvenção (julgando-o procedente ou improcedente).
Também é importante ressaltar que o JCEP pode abranger somente um dos pedidos (dentre vários da petição inicial) ou parcela de determinado pedido, deixando que o processo prossiga somente para resolver o que não for decidido aqui. Por fim, percebe-se que a única espécie de causa que não será encerrada no JCEP é aquela que preencher cumulativamente dois requisitos: [a] pedido que precise ser acolhido ou rejeitado pelo juiz, reclamando julgamento de mérito (art. 485, I, CPC); [b] fatos que ainda dependam de esclarecimento. O filtro do JCEP, portanto, só permite que o procedimento siga adiante se houver necessidade de colheita de provas (periciais, orais, documentais etc.) para o esclarecimento dos fatos.
Direito Animado
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Fonte: Jus Brasil
O julgamento conforme o estado do processo (JCEP) é o momento no qual o juiz irá determinar se os elementos reunidos até o momento permitem, ou não, que seja proferida a sentença (encerrando o processo). Daí a ideia de que o JCEP é um filtro processual, que só deixa passar aquelas causas que preencherem requisitos muito específicos: a ideia do CPC é que o procedimento comum, tanto quanto possível, seja encerrado neste ato, sendo o prosseguimento do processo, a partir daqui, uma exceção.
É importante observar que, antes de proferir sentença neste ato processual, o juiz precisa verificar se as partes efetivamente tiveram a oportunidade de se pronunciar a respeito do fundamento no qual a decisão será embasada. Pode ocorrer, por exemplo, que a ação tenha sido ajuizada, o réu tenha oferecido contestação, o prazo para réplica tenha sido concedido ao autor, mas só agora, no JCEP, o juiz tenha percebido que o direito debatido na causa está prescrito (art. 485, II, CPC). Se a prescrição só foi percebida pelo juiz neste momento processual, sendo que as partes não se depararam anteriormente com esse ponto (nem em contestação nem em réplica), ele, juiz, não poderá proferir sentença desde logo, em virtude do teor do arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Neste caso, o juiz terá de intimar as partes, para que estas possam se manifestar a respeito da ocorrência ou não da prescrição, e só depois de conceder essa oportunidade é que a sentença poderá ser prolatada.
Portanto, o requisito fundamental para que seja possível o JCEP é a existência prévia de oportunidade para que as partes se manifestem a respeito do fundamento da sentença que será proferida. O juiz deve sentenciar o processo neste momento procedimental nos casos expostos a seguir.
1 — JCEP SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Conforme o art. 354 do CPC, o juiz deverá proferir sentença, neste ato, quando verificar que ocorreu qualquer das hipóteses do art. 485 do CPC: que trata exatamente dos casos em que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Há de se destacar que, quando o juiz profere sentença sem resolução do mérito, em regra, o autor poderá ajuizar novamente a ação, desde que corrija os vícios que levaram ao término da anterior (art. 486 do CPC). É necessário lembrar também que, caso tenha havido reconvenção, o juiz poderá, neste ato, proferir sentença sem resolução do mérito da reconvenção, desde que cumprido o requisito de oportunizar às partes a manifestação acerca do fundamento da sentença.
2 — JCEP COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
O juiz também deverá proferir sentença — mas, neste caso, com resolução de mérito — se verificar, aqui no JCEP: [a] a ocorrência da prescrição ou da decadência; [b] que as partes realizaram transação; [c] a ocorrência de submissão de uma das partes à pretensão da outra (no caso do réu, pelo reconhecimento da procedência do pedido do autor; e, no caso do autor, pela renúncia ao direito sobre o qual se funda ação). O requisito da prévia oportunidade de manifestação das partes também é exigido para estes casos em que a sentença se apoia nessas hipóteses dos incisos II e III art. 487 do CPC (e tudo isso também se aplica à reconvenção).
3 — JCEP: CAUSA MADURA
Esta hipótese de JCEP (causa madura) decorre da ideia condensada pelos brocardos iura novit curia (o juiz conhece o direito) e da mihi factum dabo tibi ius (dê-me os fatos e te darei o direito). Diz-se que a causa está madura para julgamento quando os fatos já se encontram provados e/ou independem de provas (arts. 355 e 374 do CPC). Como a função principal da jurisdição é apurar (elucidar, esclarecer) os fatos para que seja possível determinar as consequências jurídicas que decorrem desses fatos: se não for necessário que os fatos sejam mais esclarecidos do que já se encontram neste momento do processo — quer porque sobre eles incide presunção quer porque eles já estão devidamente esclarecidos por provas documentais, por exemplo —, então incumbirá à jurisdição somente determinar as consequências jurídicas correlatas, que é exatamente o papel da sentença. Vale lembrar que, quando ocorre o JCEP porque a causa está madura, a sentença será apoiada no inciso I do art. 487 do CPC, isto é: irá acolher ou rejeitar o pedido/objeto da ação ou da reconvenção (julgando-o procedente ou improcedente).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Também é importante ressaltar que o JCEP pode abranger somente um dos pedidos (dentre vários da petição inicial) ou parcela de determinado pedido, deixando que o processo prossiga somente para resolver o que não for decidido aqui. Por fim, percebe-se que a única espécie de causa que não será encerrada no JCEP é aquela que preencher cumulativamente dois requisitos: [a] pedido que precise ser acolhido ou rejeitado pelo juiz, reclamando julgamento de mérito (art. 485, I, CPC); [b] fatos que ainda dependam de esclarecimento. O filtro do JCEP, portanto, só permite que o procedimento siga adiante se houver necessidade de colheita de provas (periciais, orais, documentais etc.) para o esclarecimento dos fatos.
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Direito Animado
Popularizando o conhecimento jurídico!
Somos uma iniciativa com objetivo único: popularizar o conhecimento jurídico de maneira acessível e divertida, sem simplificações!!!
Fonte: Jus Brasil