goo.gl/ddpPC4 | O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para os optantes do lucro presumido. Assim decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos na sessão desta terça-feira (25/9)
Em rápido julgamento, os ministros seguiram entendimento de que se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real.
A discussão gira em torno da possibilidade de aplicar ao processo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706). Isso é o que pedem os contribuintes.
Do outro lado, a Fazenda Nacional sustenta que o contribuinte deve optar pelo lucro real ou pelo lucro presumido. Ou seja, defende que o contribuinte não pode aproveitar as vantagens dos dois para criar um terceiro regime não previsto em lei.
Segundo o procurador Clóvis Monteiro, não é possível mesclar os dois regimes aproveitando a base simplificada do lucro presumido e fazendo-se deduções que só seriam cabíveis no lucro real. “Mesclar os dois regimes é criar um terceiro que não existe na lei [Decreto-lei 1.598/77]”, afirmou.
Os dois casos – REsp 1.763.582 e REsp 1.760.429 – são de relatoria do ministro Herman Benjamin. Para o ministro, se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real.
A matéria já foi julgada várias vezes pelo STJ, no entanto, esta é a primeira vez que o tema é discutido após decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
No Resp 1.312.024, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, por exemplo, ficou entendido que um terceiro regime não poderia ser criado.
Em trecho da decisão, o relator afirmou que as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a “receita bruta”, e não sobre a “receita líquida”.
“Quisera o contribuinte deduzir os tributos pagos, no caso o ICMS, deveria ter feito a opção pelo regime de tributação com base no lucro real, onde tal é possível, a teor do art. 41, da Lei n. 8.981/95 e art. 344 do RIR/99 (Decreto n. 3.000/99)”, afirmou o relator em 2013.
Em outro caso, o REsp 1.522.729, a relatora, ministra Assusete Magalhães, também decidiu que o ICMS deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. “Para afastar tal incidência, a opção do contribuinte deve ser pelo regime de tributação com base no lucro real”, diz trecho da decisão.
O mesmo resultado foi aplicado no REsp 1.495.699 e REsp 1.449.523. Todos julgados antes de março de 2017, data final do julgamento do STF sobre PIS/Cofis.
A diferença entre o lucro real e o lucro presumido está na complexidade contábil. O lucro real, que é a regra geral de apuração do IRPJ, é determinado a partir do lucro contábil, e possui diversas adições e deduções determinadas pelo Decreto-Lei 1.598/77.
Já o lucro presumido é um regime simplificado, que pode ser opção a algumas pessoas jurídicas. A base de cálculo tem como ponto de partida a “receita bruta” prevista no artigo 12 do Decreto Lei 1.598/77, sobre a qual a aplica-se o percentual de presunção de margem de lucro – que varia de 8 a 32%, de acordo com a atividade econômica. Sobre a base de cálculo aplica-se a alíquota do Imposto de Renda.
Em tese, o percentual de presunção de margem de lucro, utilizado no cálculo do lucro presumido, já leva em conta, de modo simplificado, as possíveis despesas dedutíveis que o contribuinte teria.
Livia Scocuglia – Repórter de tribunais superiores (STF, STJ e TST)
Fonte: www.jota.info
Em rápido julgamento, os ministros seguiram entendimento de que se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real.
A discussão gira em torno da possibilidade de aplicar ao processo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706). Isso é o que pedem os contribuintes.
Do outro lado, a Fazenda Nacional sustenta que o contribuinte deve optar pelo lucro real ou pelo lucro presumido. Ou seja, defende que o contribuinte não pode aproveitar as vantagens dos dois para criar um terceiro regime não previsto em lei.
Segundo o procurador Clóvis Monteiro, não é possível mesclar os dois regimes aproveitando a base simplificada do lucro presumido e fazendo-se deduções que só seriam cabíveis no lucro real. “Mesclar os dois regimes é criar um terceiro que não existe na lei [Decreto-lei 1.598/77]”, afirmou.
Os dois casos – REsp 1.763.582 e REsp 1.760.429 – são de relatoria do ministro Herman Benjamin. Para o ministro, se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real.
A matéria já foi julgada várias vezes pelo STJ, no entanto, esta é a primeira vez que o tema é discutido após decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Outros casos
No Resp 1.312.024, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, por exemplo, ficou entendido que um terceiro regime não poderia ser criado.
Em trecho da decisão, o relator afirmou que as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a “receita bruta”, e não sobre a “receita líquida”.
“Quisera o contribuinte deduzir os tributos pagos, no caso o ICMS, deveria ter feito a opção pelo regime de tributação com base no lucro real, onde tal é possível, a teor do art. 41, da Lei n. 8.981/95 e art. 344 do RIR/99 (Decreto n. 3.000/99)”, afirmou o relator em 2013.
Em outro caso, o REsp 1.522.729, a relatora, ministra Assusete Magalhães, também decidiu que o ICMS deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. “Para afastar tal incidência, a opção do contribuinte deve ser pelo regime de tributação com base no lucro real”, diz trecho da decisão.
O mesmo resultado foi aplicado no REsp 1.495.699 e REsp 1.449.523. Todos julgados antes de março de 2017, data final do julgamento do STF sobre PIS/Cofis.
Lucro real x lucro presumido
A diferença entre o lucro real e o lucro presumido está na complexidade contábil. O lucro real, que é a regra geral de apuração do IRPJ, é determinado a partir do lucro contábil, e possui diversas adições e deduções determinadas pelo Decreto-Lei 1.598/77.
Já o lucro presumido é um regime simplificado, que pode ser opção a algumas pessoas jurídicas. A base de cálculo tem como ponto de partida a “receita bruta” prevista no artigo 12 do Decreto Lei 1.598/77, sobre a qual a aplica-se o percentual de presunção de margem de lucro – que varia de 8 a 32%, de acordo com a atividade econômica. Sobre a base de cálculo aplica-se a alíquota do Imposto de Renda.
Em tese, o percentual de presunção de margem de lucro, utilizado no cálculo do lucro presumido, já leva em conta, de modo simplificado, as possíveis despesas dedutíveis que o contribuinte teria.
Livia Scocuglia – Repórter de tribunais superiores (STF, STJ e TST)
Fonte: www.jota.info