goo.gl/KWMTDk | Possuir imunidade tributária significa ser excluído da obrigação de pagar tributos, podemos considerar como um privilégio dado a algumas entidades.
Esse direito é dado pela Constituição, através de uma norma constitucional, que proíbe a cobrança de tributos, em alguns casos.
A imunidade é um direito fundamental do contribuinte, e visa proteger valores próprios. Sendo assim, é uma cláusula pétrea, não pode ser revogada.
O Art. 150 da Constituição Federal, diz que é vedado aos Entes Federativos, instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
O artigo acima, cita que templos de qualquer culto possuem imunidade tributária. Com isso, igrejas, terreiros de umbanda, candomblé e qualquer outro templo religioso, não pagam impostos. Mas, desde que suas atividades essenciais estejam sendo cumpridas. Além disso, presume-se que todo bem, renda ou serviço de uma entidade religiosa, está afetado diretamente à sua atividade fim.
Lembra do Art. 150? São esses os impostos que não serão cobrados:
Os imóveis (mesmo que alugados) por essas entidades, são imunes, desde que o dinheiro arrecadado seja investido para a própria entidade.
Cemitérios, desde que vinculados à religião, também são imunes de pagar impostos!
É importante saber, que sindicato patronal (sindicato dos empregadores) não é imune, portanto pagam impostos! Aplica-se a imunidade, apenas aos sindicatos dos trabalhadores, pois o entendimento sobre o artigo mencionado, é literal.
Mas, para que essas entidades adquiram a imunidade, é preciso respeitar algumas regras, como:
Incide sobre livros, jornais ou periódicos (revistas, etc). Além disso, se estende até à tinta utilizada, ao material que acompanha a obra (se gratuito), e ao papel utilizado na obra. A revista playboy também não paga imposto, sabia?
Aposto que você já se perguntou para quê existe a imunidade tributária nesses casos, né? Segundo à Constituição, para proteger os valores constitucionais (como cultura e religião). Esses valores devem ser priorizados na interpretação também, como por exemplo: “templo religioso”.
Os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) também não podem cobrar impostos entre si, é o que chamamos de imunidade tributária recíproca ou imunidade em espécie.
Outras entidades que são imunes dos impostos, são os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, e entidades de educação e assistência social. Assim como as entidades religiosas e culturais, são imunes de impostos sobre bens, rendas ou serviços, desde que vinculadas às suas atividades essenciais.
Com isso, podemos pensar que a Constituição privilegia entidades que priorizam valores fundamentais, como direito à religião, educação e afins.
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Juliana Jennifer
Community Moderator em Jusbrasil
Fonte: Jus Brasil
Esse direito é dado pela Constituição, através de uma norma constitucional, que proíbe a cobrança de tributos, em alguns casos.
A imunidade é um direito fundamental do contribuinte, e visa proteger valores próprios. Sendo assim, é uma cláusula pétrea, não pode ser revogada.
O Art. 150 da Constituição Federal, diz que é vedado aos Entes Federativos, instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
Imunidade Religiosa
O artigo acima, cita que templos de qualquer culto possuem imunidade tributária. Com isso, igrejas, terreiros de umbanda, candomblé e qualquer outro templo religioso, não pagam impostos. Mas, desde que suas atividades essenciais estejam sendo cumpridas. Além disso, presume-se que todo bem, renda ou serviço de uma entidade religiosa, está afetado diretamente à sua atividade fim.
Lembra do Art. 150? São esses os impostos que não serão cobrados:
- Patrimônio (bens);
- Serviço;
- Renda.
Os imóveis (mesmo que alugados) por essas entidades, são imunes, desde que o dinheiro arrecadado seja investido para a própria entidade.
Cemitérios, desde que vinculados à religião, também são imunes de pagar impostos!
É importante saber, que sindicato patronal (sindicato dos empregadores) não é imune, portanto pagam impostos! Aplica-se a imunidade, apenas aos sindicatos dos trabalhadores, pois o entendimento sobre o artigo mencionado, é literal.
Mas, para que essas entidades adquiram a imunidade, é preciso respeitar algumas regras, como:
- Não pode ter finalidade lucrativa;
- O dinheiro arrecadado não pode ser investido em outro país;
- Tem que ter escrituração contábil (registro cronológico e específico da natureza de todos os fatos que ocorrem na entidade).
Imunidade Cultural
Incide sobre livros, jornais ou periódicos (revistas, etc). Além disso, se estende até à tinta utilizada, ao material que acompanha a obra (se gratuito), e ao papel utilizado na obra. A revista playboy também não paga imposto, sabia?
Aposto que você já se perguntou para quê existe a imunidade tributária nesses casos, né? Segundo à Constituição, para proteger os valores constitucionais (como cultura e religião). Esses valores devem ser priorizados na interpretação também, como por exemplo: “templo religioso”.
Os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) também não podem cobrar impostos entre si, é o que chamamos de imunidade tributária recíproca ou imunidade em espécie.
Outras entidades que são imunes dos impostos, são os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, e entidades de educação e assistência social. Assim como as entidades religiosas e culturais, são imunes de impostos sobre bens, rendas ou serviços, desde que vinculadas às suas atividades essenciais.
Com isso, podemos pensar que a Constituição privilegia entidades que priorizam valores fundamentais, como direito à religião, educação e afins.
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Juliana Jennifer
Community Moderator em Jusbrasil
Fonte: Jus Brasil