goo.gl/VcpMz4 | Uma montadora e concessionária de veículos foram condenadas a pagar o valor de R$ 113 mil a um consumidor. A sentença da 3ª Vara Cível de Campo Grande condenou as empresas a restituir o valor do carro do consumidor, que apresentava defeitos, na quantia de R$ 93 mil, além de uma indenização por danos morais em R$ 20 mil.
Tudo começou quando um consumidor comprou um carro com a concessionária ré ainda em 2014 e o veículo começou a apresentar problemas mesmo dentro do prazo de garantia dado pela montadora. A partir de então, o consumidor passou por uma novela: foram visitas frequentes à concessionária para manutenções, mas o problema sempre voltava.
Nos autos, o comprador do carro alega que passou por constrangimento no trânsito, já que o carro soltava fumaça e incomodava pedestres e motocicletas. O veículo foi adquirido para ser utilizado na empresa do consumidor, mas ficou na mão por várias vezes, sem poder trabalhar por causa de defeitos no carro.
A fabricante alega que não houve omissão no atendimento ao consumidor e que os problemas no carro foram resolvidos. A empresa afirmou que o veículo foi devidamente reparado e não há por que falar em restituição da quantia paga.
A concessionária defende que todo e qualquer atraso que incomodou o autor tem origem nos protocolos e procedimentos padrões exigidos pela fabricante para aferição de vício, com elaboração de laudos técnicos.
Em análise dos autos, o juiz Juliano Rodrigues Valentim observou que, de acordo com os argumentos trazidos pelas requeridas, é certo que se extrapolou o prazo para o reparo do veículo. O magistrado também julgou procedente o pedido de danos morais. “Sem sombra de dúvida todo o contexto do ocorrido excedeu os limites do razoável, não adotando as empresas rés as providências necessárias à reparação imediata do vício do produto, passado mais de um ano da primeira verificação de ocorrência de vício, problema que foi relatado em outras oportunidades e que aos poucos foi se agravando, havendo necessidade da troca de peças, culminando com a fundição do motor”.
(com informações do TJ-MS)
Por Mylena Rocha
Fonte: www.midiamax.com.br
Tudo começou quando um consumidor comprou um carro com a concessionária ré ainda em 2014 e o veículo começou a apresentar problemas mesmo dentro do prazo de garantia dado pela montadora. A partir de então, o consumidor passou por uma novela: foram visitas frequentes à concessionária para manutenções, mas o problema sempre voltava.
Nos autos, o comprador do carro alega que passou por constrangimento no trânsito, já que o carro soltava fumaça e incomodava pedestres e motocicletas. O veículo foi adquirido para ser utilizado na empresa do consumidor, mas ficou na mão por várias vezes, sem poder trabalhar por causa de defeitos no carro.
A fabricante alega que não houve omissão no atendimento ao consumidor e que os problemas no carro foram resolvidos. A empresa afirmou que o veículo foi devidamente reparado e não há por que falar em restituição da quantia paga.
A concessionária defende que todo e qualquer atraso que incomodou o autor tem origem nos protocolos e procedimentos padrões exigidos pela fabricante para aferição de vício, com elaboração de laudos técnicos.
Em análise dos autos, o juiz Juliano Rodrigues Valentim observou que, de acordo com os argumentos trazidos pelas requeridas, é certo que se extrapolou o prazo para o reparo do veículo. O magistrado também julgou procedente o pedido de danos morais. “Sem sombra de dúvida todo o contexto do ocorrido excedeu os limites do razoável, não adotando as empresas rés as providências necessárias à reparação imediata do vício do produto, passado mais de um ano da primeira verificação de ocorrência de vício, problema que foi relatado em outras oportunidades e que aos poucos foi se agravando, havendo necessidade da troca de peças, culminando com a fundição do motor”.
(com informações do TJ-MS)
Por Mylena Rocha
Fonte: www.midiamax.com.br