goo.gl/veozaf | Um acusado de tráfico de drogas e associação ao tráfico conseguiu Habeas Corpus por excesso de prazo na formação da culpa. A decisão é do ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a aplicação da Súmula 691 do STF.
A súmula proíbe a impetração de HC contra decisão liminar de relator de instância inferior. É a segunda vez que o ministro afasta a súmula. Em agosto, Sebastião havia entendido por sua não incidência ao anular a audiência de instrução e julgamento, porque o réu não foi interrogado ao final da audiência, conforme determina o artigo 400 do Código de Processo Penal.
Diante da decisão, a defesa do acusado ajuizou HC no Tribunal de Justiça do Ceará sob argumento de que há excesso de prazo para formação da culpa, com prisão preventiva que durava quase nove meses, sem que fosse feita a instrução de forma regular. O réu é representado pelos advogados Rogério Feitosa Mota e Jander Viana Frota.
A medida liminar foi negada pela desembargadora Maria Edna Martins do TJ e os advogados, apontando “flagrante ilegalidade”, foram novamente ao STJ pedir a superação da súmula 691 do STF e o consequente relaxamento da prisão por excesso de prazo — negado em liminar pelo ministro.
Ao apreciar o recurso de agravo regimental, o ministro reconsiderou a decisão e relaxou a prisão por excesso de prazo, entendendo ser necessário levar em consideração informação relevante em razão da impetração de outro Habeas Corpus, de sua relatoria, em face da mesma ação penal e do mesmo paciente.
“Em vista da nova realidade fática dos autos, realmente não se deve imputar o excesso de prazo na formação da culpa à defesa, ao menos neste momento”, entendeu o ministro. O relator também determinou que o juízo de primeiro grau poderá implementar medidas alternativas se entender necessário.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 467.014
Por Fernanda Valente
Fonte: Conjur
A súmula proíbe a impetração de HC contra decisão liminar de relator de instância inferior. É a segunda vez que o ministro afasta a súmula. Em agosto, Sebastião havia entendido por sua não incidência ao anular a audiência de instrução e julgamento, porque o réu não foi interrogado ao final da audiência, conforme determina o artigo 400 do Código de Processo Penal.
Diante da decisão, a defesa do acusado ajuizou HC no Tribunal de Justiça do Ceará sob argumento de que há excesso de prazo para formação da culpa, com prisão preventiva que durava quase nove meses, sem que fosse feita a instrução de forma regular. O réu é representado pelos advogados Rogério Feitosa Mota e Jander Viana Frota.
A medida liminar foi negada pela desembargadora Maria Edna Martins do TJ e os advogados, apontando “flagrante ilegalidade”, foram novamente ao STJ pedir a superação da súmula 691 do STF e o consequente relaxamento da prisão por excesso de prazo — negado em liminar pelo ministro.
Ao apreciar o recurso de agravo regimental, o ministro reconsiderou a decisão e relaxou a prisão por excesso de prazo, entendendo ser necessário levar em consideração informação relevante em razão da impetração de outro Habeas Corpus, de sua relatoria, em face da mesma ação penal e do mesmo paciente.
“Em vista da nova realidade fática dos autos, realmente não se deve imputar o excesso de prazo na formação da culpa à defesa, ao menos neste momento”, entendeu o ministro. O relator também determinou que o juízo de primeiro grau poderá implementar medidas alternativas se entender necessário.
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HC 467.014
Por Fernanda Valente
Fonte: Conjur