goo.gl/HpxyuE | A Justiça Federal reconsiderou a decisão que determinava a penhora de imóvel para pagamento de dívida de honorários advocatícios em ação contra a União. A decisão é do juiz federal Renato Câmara Nigro, da 2.ª Vara Federal de Campinas (SP).
Em 2012, um produtor rural entrou com ação na Justiça Federal para afastar a cobrança do imposto Funrural sobre sua produção. Após instrução e análise, o pedido foi julgado improcedente e o processo foi extinto com resolução do mérito. O juiz determinou o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500.
Segundo informações divulgadas pelo Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal em São Paulo, o autor da ação não efetuou o pagamento e a União pediu a penhora de bens para liquidar a dívida.
Após algumas tentativas de bloqueio de bens, sem sucesso, foi determinado o leilão de um imóvel do autor, para quitação dos honorários.
Considerando a discrepância entre o valor da dívida e o do bem a ser penhorado e também a existência de outros mecanismos de busca extrajudicial do patrimônio do devedor à disposição da União, o juiz reconsiderou a decisão.
A execução da dívida foi suspensa e o processo arquivado.
Caso a União localize bens penhoráveis, o processo poderá ser desarquivado.
Fausto Macedo
Fonte: Estadão
Em 2012, um produtor rural entrou com ação na Justiça Federal para afastar a cobrança do imposto Funrural sobre sua produção. Após instrução e análise, o pedido foi julgado improcedente e o processo foi extinto com resolução do mérito. O juiz determinou o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500.
Segundo informações divulgadas pelo Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal em São Paulo, o autor da ação não efetuou o pagamento e a União pediu a penhora de bens para liquidar a dívida.
Após algumas tentativas de bloqueio de bens, sem sucesso, foi determinado o leilão de um imóvel do autor, para quitação dos honorários.
Considerando a discrepância entre o valor da dívida e o do bem a ser penhorado e também a existência de outros mecanismos de busca extrajudicial do patrimônio do devedor à disposição da União, o juiz reconsiderou a decisão.
A execução da dívida foi suspensa e o processo arquivado.
Caso a União localize bens penhoráveis, o processo poderá ser desarquivado.
Fausto Macedo
Fonte: Estadão