goo.gl/D5CncQ | Infelizmente, ainda não existe uma lei que determine a proibição da cobrança de multa quando o consumidor perder o ticket de estacionamento. No entanto, também não há uma previsão legal permitindo que o estabelecimento possa fazer uso da cobrança desta multa, sendo assim o Código de Defesa do Consumidor entende que a cobrança da multa em questão é uma prática abusiva. Vejamos, os artigo o artigo 39, V e 51, IV, do CDC:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
V — exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV — estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
O consumidor deve ficar atendo para que não ocorra o extravio do ticket ou cartão magnético do estacionamento, pois, sem dúvida haverá um procedimento administrativo para verificar quanto tempo o veículo do usuário permaneceu no estacionamento. Perceba que o consumidor apenas deve pagar pelo tempo em que seu veículo ficou no local.
A prática abusiva da cobrança da perda do ticket pode ser considerado até mesmo crime. O nosso Código Penal não trata de forma expressa essa prática abusiva, no entanto, é verosímil considerar para essa conduta os crimes de: constrangimento ilegal (art. 146, CP) e em casos mais graves constituir o crime de extorsão (art. 158, CP) e/ou até cárcere privado (art. 148, CP).
O que fazer se houver a exigência do estabelecimento para que o consumidor pague a multa?
Você como consumidor tem duas possibilidades. Caso o consumidor se recuse a pagar a multa e mesmo assim o estabelecimento exija a efetivação do pagamento, poderá o usuário ligar para a Polícia Militar (190), explicar a situação, a autoridade tomará as condutas cabíveis a situação. Além disso, é necessário a realização do BO (boletim de ocorrência) para que fique registrado a abusividade do estabelecimento.
A outra possibilidade é o consumidor pagar a multa estipulada pela perda do ticket do estacionamento, solicitar a este uma nota fiscal comprovando o pagamento desta multa e assim constituir prova ao seu favor. Logo que possível é necessário consultar um advogado para que este possa pleitear uma ação judicial. O profissional vai requerer ao Poder Judiciário a devolução em dobro do valor da multa paga pelo consumidor de forma indevida, caso o consumidor tenha sofrido constrangimentos é possível requerer também danos morais.
Não deixe de procurar também o PROCON do seu Estado. Este, poderá estabelecer uma multa ao estabelecimento que tiver qualquer conduta abusiva contra o consumidor. Lute pelos seus direitos e exerça seu direito de consumidor.
Por Viviane Gois, advogada especialista em Direito Civil e fundadora do perfil no Instagram @vida_de_adv
Email para contato: contato@vivianegois.com.br
Fonte: Jus Brasil
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
V — exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV — estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
O consumidor deve ficar atendo para que não ocorra o extravio do ticket ou cartão magnético do estacionamento, pois, sem dúvida haverá um procedimento administrativo para verificar quanto tempo o veículo do usuário permaneceu no estacionamento. Perceba que o consumidor apenas deve pagar pelo tempo em que seu veículo ficou no local.
A prática abusiva da cobrança da perda do ticket pode ser considerado até mesmo crime. O nosso Código Penal não trata de forma expressa essa prática abusiva, no entanto, é verosímil considerar para essa conduta os crimes de: constrangimento ilegal (art. 146, CP) e em casos mais graves constituir o crime de extorsão (art. 158, CP) e/ou até cárcere privado (art. 148, CP).
O que fazer se houver a exigência do estabelecimento para que o consumidor pague a multa?
Você como consumidor tem duas possibilidades. Caso o consumidor se recuse a pagar a multa e mesmo assim o estabelecimento exija a efetivação do pagamento, poderá o usuário ligar para a Polícia Militar (190), explicar a situação, a autoridade tomará as condutas cabíveis a situação. Além disso, é necessário a realização do BO (boletim de ocorrência) para que fique registrado a abusividade do estabelecimento.
A outra possibilidade é o consumidor pagar a multa estipulada pela perda do ticket do estacionamento, solicitar a este uma nota fiscal comprovando o pagamento desta multa e assim constituir prova ao seu favor. Logo que possível é necessário consultar um advogado para que este possa pleitear uma ação judicial. O profissional vai requerer ao Poder Judiciário a devolução em dobro do valor da multa paga pelo consumidor de forma indevida, caso o consumidor tenha sofrido constrangimentos é possível requerer também danos morais.
Não deixe de procurar também o PROCON do seu Estado. Este, poderá estabelecer uma multa ao estabelecimento que tiver qualquer conduta abusiva contra o consumidor. Lute pelos seus direitos e exerça seu direito de consumidor.
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Por Viviane Gois, advogada especialista em Direito Civil e fundadora do perfil no Instagram @vida_de_adv
Email para contato: contato@vivianegois.com.br
Fonte: Jus Brasil