Qual a diferença entre posse e porte de arma de fogo? Por Pedro Magalhães Ganem

goo.gl/TBq8mG | A diferença entre posse e porte de arma de fogo não é nenhuma novidade para quem é do direito, mas acaba confundindo aqueles que não são familiarizados com a área.

Como o blog tem o intuito de trazer informações para todos, achei importante fazer essa distinção.

Inclusive, já falei de forma mais aprofundada sobre o tema em um outro texto. Caso queira saber mais sobre o assunto, recomendo a leitura.

Antes de falar das condutas possuir e portar, importante destacar que ambas possuem como objeto principal a arma de fogo, ou seja, aquele objeto que possui capacidade de disparar um projétil.

Portanto, se, por exemplo, a arma não funciona, pois não consegue, seja lá qual for o motivo, disparar uma munição, ela não será considerada uma arma de fogo.

Para o Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/03, possuir uma arma de fogo é tê-la no interior da sua residência; enquanto portar é ter o direito de estar com ela na rua, por exemplo.

Via de regra, o que não é permitido é o porte de arma, sendo que a posse de arma de fogo no interior da residência, desde que preenchidos os requisitos legais, é permitida pela lei.

POSSE DE ARMA


De acordo com a Lei 10.826/03, artigo , para a aquisição legal de uma arma de fogo e o registro dela em seu nome, “além de declarar a efetiva necessidade"é preciso atender aos seguintes requisitos:

I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

Há, ainda, outros requisitos estabelecidos no artigo 12 do Decreto 5.123/04 , quais sejam:

I – declarar efetiva necessidade;

II – ter, no mínimo, vinte e cinco anos;

III – apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;

IV – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;

V – apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

VI – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e

VII – comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.

Preenchido todos os requisitos anteriores, o SINARM (Sistema Nacional de Armas) autorizará a compra da arma de fogo, sendo que o certificado de registro será expedido pela Polícia Federal.

Mas que fique claro, a autorização para possuir uma arma no interior de sua residência, com a expedição do competente certificado de registro, não autoriza o porte da arma, apenas possibilita mantê-la no interior de sua residência. Logo, por mais que a arma esteja registrada em seu nome, não há autorização para sair na rua com ela.

PORTE DE ARMA


Com relação ao porte de arma de fogo, a regra é a proibição, ou seja, ao contrário da posse, não há autorização para que as pessoas saiam armadas na rua, com exceção dos casos estabelecidos em lei, como se vê do artigo da Lei 10.826/03, senão vejamos:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X – integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.

PORTE DE ARMA PARA CAÇADOR


Há, também, autorização para porte de arma para caça, sendo necessário que a pessoa resida em área rural, tenha mais de 25 (vinte e cinco) anos e comprove depender da arma para sua subsistência.

Nessa hipótese, o porte será concedido na categoria"caçador para subsistência"e abrangerá a autorização para “uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos”:

I – documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

II – comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

III – atestado de bons antecedentes.

Nesse caso, é claro que se a arma for utilizada para outras finalidades que não a de caça, a pessoa responderá pelo crime de porte ilegal de arma de fogo ou por disparo de arma de fogo de uso permitido, dependendo do caso concreto.

CONCLUSÃO


Diante do que foi dito, deve ficar esclarecido que possuir e portar arma de fogo são condutas diferentes.

De acordo com a legislação em vigor, já é possível possuir uma arma de fogo legalmente em sua residência, desde que demonstre a necessidade e preencha os demais requisitos.

O que a lei restringe, com exceção de algumas pessoas específicas, é portar uma arma em outros locais que não são considerados residência.

Portanto, da próxima vez que for discutir esse assunto, se lembre: a posse da arma não é proibida para o cidadão, o que não é autorizado é o porte.

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Para atingir um resultado maior e melhor, o assunto deve ser debatido e as opiniões trocadas.

Um grande abraço!

Pedro Magalhães Ganem
em busca da mudança de paradigmas
Capixaba, espírita, formado em Direito, atualmente exercendo a função de assessor de juiz de 1º Grau, devidamente inscrito na OAB/ES, atuante e sempre um estudante das áreas jurídicas. Pós graduado em Processo Civil e em Ciências Criminais. BLOG: pedromaganem.com; FACEBOOK: facebook.com/pedromaganem TWITTER: @pedromaganem CURRICULO LATTES: http://lattes.cnpq.br/5664464113483902
Fonte: Jus Brasil
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