goo.gl/uSzqPh | Saltou ao noticiário, bem como redes sociais, uma situação envolvendo uma advogada que acabou sendo algemada em uma sala de audiência de uma das secretarias de Juizado Especial Cível do estado do Rio de janeiro.
De acordo com o noticiado, a juíza leiga não permitiu o acesso da advogada à Contestação, impedindo que a devida impugnação fosse apresentada, encerrando a audiência, o que gerou a indignação da advogada, bem como culminou na chamada, pela juíza leiga, dos policiais para retirada da advogada.
No desenrolar do ocorrido, a advogada fora algemada, sendo que algumas partes do ocorrido chegaram a ser filmadas, com ampla divulgação das imagens em redes sociais e sites de notícias.
Enfim, este é o contexto noticiado, e pelo qual se parte o presente escrito, valendo se destacar que não se está em voga, aqui, julgar quaisquer dos envolvidos no caso concreto, até porque o caso impende maior investigação dos órgãos competentes. Porém, os fatos noticiados possibilitam a análise de questões que violam as prerrogativas dos advogados.
Verifica-se que o artigo 7º, em seu parágrafo 3º disciplina a impossibilidade de prisão em flagrante – no exercício, e por este, da função – do advogado, salvo em caso de crime inafiançável.
Do que se constata da situação acima narrada, que não existiam quaisquer motivos aptos a permitir a prisão da advogada, assim como não existiam motivos para o uso de algemas. Há de se destacar que, do que se percebe, sequer houve crime, pelo que uma prisão em tais circunstâncias se mostra abusiva.
Ademais, é importante frisar que quem presidia a audiência era uma juíza leiga, ou seja, uma advogada – vez que juízes leigos podem conciliar a função com a advocacia, sendo um dos pré-requisitos a inscrição nos quadros da OAB – o que torna o caso ainda mais grave, vez que uma pessoa que sabe as mazelas que a advocacia passa, bem como ciente das prerrogativas dos advogados, deveria ser a primeira a defendê-las. Porém, do que se constata, ocorreu, infelizmente, o contrário.
Veja que não há lógica para configuração de quaisquer modalidades de crime inafiançáveis que pudessem ser imputados à advogada no momento da audiência, o que torna absurda a prisão da advogada, que estava no exercício da sua função, o que, por si, já configura uma grave ofensa às prerrogativas dos advogados.
Se destaca que o tratamento conferido à profissional, além de desrespeitoso, demonstra, a bem da verdade um abuso de poder, exercido por pessoa sem qualquer hierarquia para com a advogada, conforme disposto no artigo 6º da lei 8.906/94.
A situação em si demonstra uma arbitrariedade e uma infelicidade tremendas, sendo que uma atuação firme, eficaz e ágil para repelir tais ilegalidades são extremamente necessárias, de modo a repelir, sumariamente, os abusos praticados contra a profissional, bem como para dar a devida resposta a todos, de que as prerrogativas do advogado devem ser respeitadas, e aos advogados, de que a luta pelo respeito às prerrogativas segue firme, com a OAB ativa e pronta a defender os profissionais que dela precisem.
Guilherme Zorzi
Especialista em Direito Empresarial. Pesquisador. Advogado criminalista.
Fonte: Canal Ciências Criminais
De acordo com o noticiado, a juíza leiga não permitiu o acesso da advogada à Contestação, impedindo que a devida impugnação fosse apresentada, encerrando a audiência, o que gerou a indignação da advogada, bem como culminou na chamada, pela juíza leiga, dos policiais para retirada da advogada.
No desenrolar do ocorrido, a advogada fora algemada, sendo que algumas partes do ocorrido chegaram a ser filmadas, com ampla divulgação das imagens em redes sociais e sites de notícias.
Enfim, este é o contexto noticiado, e pelo qual se parte o presente escrito, valendo se destacar que não se está em voga, aqui, julgar quaisquer dos envolvidos no caso concreto, até porque o caso impende maior investigação dos órgãos competentes. Porém, os fatos noticiados possibilitam a análise de questões que violam as prerrogativas dos advogados.
Verifica-se que o artigo 7º, em seu parágrafo 3º disciplina a impossibilidade de prisão em flagrante – no exercício, e por este, da função – do advogado, salvo em caso de crime inafiançável.
Do que se constata da situação acima narrada, que não existiam quaisquer motivos aptos a permitir a prisão da advogada, assim como não existiam motivos para o uso de algemas. Há de se destacar que, do que se percebe, sequer houve crime, pelo que uma prisão em tais circunstâncias se mostra abusiva.
Ademais, é importante frisar que quem presidia a audiência era uma juíza leiga, ou seja, uma advogada – vez que juízes leigos podem conciliar a função com a advocacia, sendo um dos pré-requisitos a inscrição nos quadros da OAB – o que torna o caso ainda mais grave, vez que uma pessoa que sabe as mazelas que a advocacia passa, bem como ciente das prerrogativas dos advogados, deveria ser a primeira a defendê-las. Porém, do que se constata, ocorreu, infelizmente, o contrário.
Veja que não há lógica para configuração de quaisquer modalidades de crime inafiançáveis que pudessem ser imputados à advogada no momento da audiência, o que torna absurda a prisão da advogada, que estava no exercício da sua função, o que, por si, já configura uma grave ofensa às prerrogativas dos advogados.
Se destaca que o tratamento conferido à profissional, além de desrespeitoso, demonstra, a bem da verdade um abuso de poder, exercido por pessoa sem qualquer hierarquia para com a advogada, conforme disposto no artigo 6º da lei 8.906/94.
A situação em si demonstra uma arbitrariedade e uma infelicidade tremendas, sendo que uma atuação firme, eficaz e ágil para repelir tais ilegalidades são extremamente necessárias, de modo a repelir, sumariamente, os abusos praticados contra a profissional, bem como para dar a devida resposta a todos, de que as prerrogativas do advogado devem ser respeitadas, e aos advogados, de que a luta pelo respeito às prerrogativas segue firme, com a OAB ativa e pronta a defender os profissionais que dela precisem.
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Guilherme Zorzi
Especialista em Direito Empresarial. Pesquisador. Advogado criminalista.
Fonte: Canal Ciências Criminais