Você sabe como são produzidas as provas no Rito Comum do CPC? Por Direito Animado

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De forma geral, a sentença deve se apoiar em provas e/ou em presunções para estabelecer como os fatos ocorreram. As provas, portanto, são ferramentas por meio das quais se permite a formação de convicção acerca de determinado fato. Um recibo de quitação, por exemplo, permite a convicção acerca do fato de que determinada dívida foi paga. As provas, para as partes, são importantes na medida em que permitem a validação de sua narrativa (apresentada na petição inicial, na contestação ou na reconvenção) acerca dos fatos que lhes incumbe provar (art. 373 do CPC). Já, para o Poder Judiciário, as provas são relevantes na medida em que permitem a incidência das consequências jurídicas correlatas: a atividade jurisdicional, a rigor, depende principalmente da definição dos fatos, pois ela é que permite ao Estado o conhecimento da exata extensão da situação litigiosa e sua relação com as normas jurídicas.

A rigor, o formato das provas no processo será sempre documental (papéis, arquivos, vídeos, registros de áudio): a perícia é representada nos autos por um laudo (art. 473 do CPC); as provas orais são gravadas (arts. 367, § 5º, e 461 do CPC) ou reduzidas a termo (art. 367 do CPC); a inspeção judicial será registrada em termo circunstanciado (art. 484 do CPC). Quando se fala em provas aqui, portanto, a referência é feita, principalmente, ao meio de colheita da prova. Nesse sentido, o CPC faz referência expressa à prova emprestada (art. 372), à ata notarial (art. 384), ao depoimento pessoal das partes (arts. 385/388), à confissão (arts. 389/395), à exibição de documento ou coisa (arts. 396/404), aos documentos físicos e eletrônicos (arts. 405/441), às testemunhas (arts. 442/463), à perícia (arts. 464/480) e à inspeção judicial (arts. 481/484). Foca-se, aqui, portanto, em como a prova é levada ao processo, não exatamente em como a prova é confeccionada.

PROVA DOCUMENTAL


A prova documental (contratos, certidões, atas notariais etc.), em regra, é levada aos autos pelas partes: na petição inicial, na contestação, na reconvenção ou em réplica (arts. 350, 351 e 434 do CPC). Fora dessas hipóteses, os documentos só podem ser juntados aos autos: (i) se forem “novos” (art. 435 do CPC); (ii) se resultarem da expedição de ofício a outros órgãos, a exemplo da prova emprestada; (iii) se forem levados por exibição de documento ou coisa. Os documentos são considerados “novos” quando: (a) se contrapõem a fatos levados aos autos posteriormente; (b) só se tornaram conhecidos/acessíveis/disponíveis depois da petição inicial/contestação/reconvenção — como, por exemplo, no caso de uma ação de indenização por atropelamento, em que o valor das despesas hospitalares só se tornou conhecido depois que o processo se iniciou.

Quando se tratar de documento que veio aos autos porque foi expedido ofício para que determinado órgão o enviasse ao processo (Receita Federal, Detran, Banco Central etc.), sua juntada também poderá ocorrer a qualquer tempo: a prova emprestada — que é aquela produzida em outro processo — tanto pode ser juntada por uma das partes (na petição inicial, na contestação, na reconvenção), quanto pode ser requisita ao juiz, que expedirá ofício para o envio da prova (quando o acesso aos autos do processo no qual essa prova foi produzida for muito difícil para as partes).

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA


Já a exibição de documento ou coisa poderá ser determinada de ofício, pelo juiz, ou a pedido de qualquer das partes, sempre que o documento ou a coisa estiver em poder de uma das partes ou de terceiro e seja importante ao esclarecimento dos fatos. A princípio, o momento mais adequado para a exibição do documento ou da coisa é aqui, entre o saneamento e audiência de instrução e julgamento, mas, a depender do caso — especialmente se houver suspeita de perecimento/desaparecimento do documento ou da coisa — a exibição pode ser alocada antes deste momento procedimental (arts. 381/382 do CPC) e até mesmo antes do ajuizamento da ação (arts. 305/310 do CPC).

MOMENTO DE COLHEITA DAS PROVAS


A princípio, as provas são colhidas ao longo de todo o procedimento comum, desde a petição inicial até antes da prolação da sentença: basta pensar na confissão, por exemplo, que pode ser efetivada na própria contestação. Mesmo no momento de proferir a sentença, o juiz pode tomar conhecimento de determinada prova (art. 493 do CPC), a exemplo da hipótese em que o réu paga extrajudicialmente o valor que lhe é cobrado pelo autor. No entanto, afora os momentos de produção da prova documental (arts. 350/351 e 434 do CPC), a possibilidade de produção antecipada de prova (arts. 305/310 e 381/383) e as exceções referentes à prova documental, a localização procedimental da colheita de provas é prioritariamente situada aqui, após o saneamento (como a prova é levada ao processo).

Como foi visto no texto referente ao saneamento, a decisão saneadora deverá ordenar a produção das provas: deferindo a colheita das provas pertinentes e designando calendário para perícia, data para a audiência de instrução e julgamento, dia da inspeção judicial etc. Após o saneamento, portanto, localiza-se o momento procedimental propício à colheita de provas: razão pela qual tratamos aqui, neste texto, do assunto. Afora a audiência de instrução e julgamento (momento principal de colheita da prova oral), que será tratada em texto próprio desta série, aqui, nesta ocasião procedimental, normalmente se fazem presentes os seguintes meios de prova: (i) exibição de documento ou coisa; (ii) expedição de ofícios; (iii) perícia; (iv) inspeção judicial.

PERÍCIA E INSPEÇÃO JUDICIAL


A prova pericial é cabível quando o conhecimento dos fatos demandar conhecimento técnico/científico especializado (a exemplo do exame de DNA). Consiste em exame, vistoria ou avaliação, que deverá ser registrada em laudo. As partes podem apresentar quesitos (questões a serem respondidas no laudo) e indicar assistentes técnicos, para acompanhamento da perícia e apresentação de parecer. Por fim, a inspeção judicial consiste no comparecimento do juiz a determinado local para examinar pessoas ou coisas: as partes podem acompanhar a inspeção e o juiz pode ser assistido por peritos. Ao final, será lavrado auto circunstanciado da inspeção, que conterá o que for útil ao julgamento.




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Fonte: Jus Brasil
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