goo.gl/rDck1r | A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu como tempo à disposição do empregador o período em que uma professora de ensino superior orientava alunos e tirava dúvidas durante o período de intervalo entre as aulas. Para o TST, o intervalo entre aulas deve ser computado como tempo de efetivo serviço, na forma da lei.
O empregador deverá pagar o período como hora extra, segundo a decisão do tribunal.
De acordo com informações do tribunal, a professora, que dava aulas nos cursos de Enfermagem, Biomedicina e Estética, em Curitiba (PR), disse que orientava e tirava dúvidas dos alunos durante o recreio e após o término das aulas. Segundo ela, a falta de orientação da direção para que os professores atendessem os alunos não retirava da instituição de ensino a obrigação de remunerar esse tempo como hora extra.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença de primeiro grau em que foi julgado improcedente o pedido da professora. O TRT destacou que, de acordo com os depoimentos colhidos, a assistência aos alunos acontecia “por mera liberalidade do próprio professor, que poderia atendê-los em outro momento”.
O relator do recurso da professora no TST, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o artigo 4º da CLT considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, “salvo disposição especial expressamente consignada". E a Súmula 118 do TST, por sua vez, consolidou o entendimento de que os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa e devem ser remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento, como extras, dos minutos que a professora permanecia à disposição do empregador durante o intervalo entre aulas.
Fonte: extra.globo.com
O empregador deverá pagar o período como hora extra, segundo a decisão do tribunal.
Atendimento
De acordo com informações do tribunal, a professora, que dava aulas nos cursos de Enfermagem, Biomedicina e Estética, em Curitiba (PR), disse que orientava e tirava dúvidas dos alunos durante o recreio e após o término das aulas. Segundo ela, a falta de orientação da direção para que os professores atendessem os alunos não retirava da instituição de ensino a obrigação de remunerar esse tempo como hora extra.
Liberalidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença de primeiro grau em que foi julgado improcedente o pedido da professora. O TRT destacou que, de acordo com os depoimentos colhidos, a assistência aos alunos acontecia “por mera liberalidade do próprio professor, que poderia atendê-los em outro momento”.
Tempo à disposição
O relator do recurso da professora no TST, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o artigo 4º da CLT considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, “salvo disposição especial expressamente consignada". E a Súmula 118 do TST, por sua vez, consolidou o entendimento de que os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa e devem ser remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento, como extras, dos minutos que a professora permanecia à disposição do empregador durante o intervalo entre aulas.
Fonte: extra.globo.com