goo.gl/UEkBDi | As providências preliminares são um ato processual importantíssimo, principalmente porque se encontram em um momento do procedimental em que as manifestações escritas do autor e do réu estão à disposição do juiz: que deverá examinar cada um dos elementos que, até então, integraram o processo. É neste momento procedimental que o juiz começa a vislumbrar o desfecho do processo e, com essa antevisão, alinhar aquilo que tem em mãos com o destino imaginado. Assim, apresentam-se ao juiz, basicamente, cinco opções neste momento.
A primeira coisa que o juiz deve verificar, neste ato, é se ocorreu a revelia — isto é, ausência de contestação (art. 344 do CPC). O efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial: uma decorrência do ônus da impugnação específica que se impõe à contestação (art. 341 do CPC). Portanto, consideram-se verdadeiros os fatos descritos na petição inicial que não tenham sido contestados pelo réu: e, obviamente, se o réu não tiver apresentado a contestação no seu prazo de defesa, todos os fatos narrados pela petição inicial serão considerados verdadeiros. Ocorrendo o efeito material da revelia, o juiz deve proferir sentença, já que os fatos alegados na petição inicial não precisarão ser comprovados pelo autor, dada a presunção de veracidade que incide sobre eles (art. 355, II, CPC).
Mesmo que haja revelia, é possível que se esteja diante de alguma das situações na qual o efeito material não incidirá — essas exceções à presunção de veracidade estão elencadas pelo art. 345 do CPC. Caso não incida o efeito material da revelia, o juiz deve intimar o autor para especificar as provas que pretende produzir, pois, nesta hipótese, o autor permanecerá incumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Recordando que especificar as provas é o mesmo que individualizar os meios, indicando quais são as testemunhas, detalhando os quesitos que a perícia deve responder, indicando o local em que deve se realizar a inspeção judicial etc. Não basta que o autor faça o requerimento de provas (dizendo que pretende atestar os fatos por meio de documentos, testemunhas etc.).
Por outro lado, se o juiz verificar que o réu apresentou contestação no prazo de defesa, agora é o momento de examinar o teor dessas alegações: para verificar se deve ser aberto prazo para réplica. O juiz deve conceder ao autor o prazo de quinze dias para réplica quando a contestação suscitar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou alegar qualquer das preliminares de mérito (art. 351 do CPC): o que se alinha aos arts. 9º e 10 do CPC, oportunizando o contraditório e a efetiva paridade de tratamento entre as partes.
Se o juiz perceber que ocorreu algum vício ou irregularidade processual sanável — tanto por parte do autor quanto por parte do réu —, deve assinar prazo de até trinta dias para a correção (art. 352 do CPC).
Afora as providências mencionadas acima, há particularidades que eventualmente podem ter ocorrido até este momento do processo e que têm de ser observadas pelo juiz neste ato, a exemplo da necessidade de: [a] citação do terceiro denunciado à lide ou chamado ao processo (arts. 126 e 131 do CPC); [b] intimação do autor para responder à reconvenção (art. 343, § 1º, CPC); [c] suspensão do processo em caso de manejo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou da arguição de impedimento ou suspeição (arts. 134, § 3º, e 313, III, CPC); [d] intimação para resposta à arguição de falsidade de documento (art. 432 do CPC).
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Fonte: Jus Brasil
1 — SENTENÇA
A primeira coisa que o juiz deve verificar, neste ato, é se ocorreu a revelia — isto é, ausência de contestação (art. 344 do CPC). O efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial: uma decorrência do ônus da impugnação específica que se impõe à contestação (art. 341 do CPC). Portanto, consideram-se verdadeiros os fatos descritos na petição inicial que não tenham sido contestados pelo réu: e, obviamente, se o réu não tiver apresentado a contestação no seu prazo de defesa, todos os fatos narrados pela petição inicial serão considerados verdadeiros. Ocorrendo o efeito material da revelia, o juiz deve proferir sentença, já que os fatos alegados na petição inicial não precisarão ser comprovados pelo autor, dada a presunção de veracidade que incide sobre eles (art. 355, II, CPC).
2 — INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
Mesmo que haja revelia, é possível que se esteja diante de alguma das situações na qual o efeito material não incidirá — essas exceções à presunção de veracidade estão elencadas pelo art. 345 do CPC. Caso não incida o efeito material da revelia, o juiz deve intimar o autor para especificar as provas que pretende produzir, pois, nesta hipótese, o autor permanecerá incumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Recordando que especificar as provas é o mesmo que individualizar os meios, indicando quais são as testemunhas, detalhando os quesitos que a perícia deve responder, indicando o local em que deve se realizar a inspeção judicial etc. Não basta que o autor faça o requerimento de provas (dizendo que pretende atestar os fatos por meio de documentos, testemunhas etc.).
3 — RÉPLICA
Por outro lado, se o juiz verificar que o réu apresentou contestação no prazo de defesa, agora é o momento de examinar o teor dessas alegações: para verificar se deve ser aberto prazo para réplica. O juiz deve conceder ao autor o prazo de quinze dias para réplica quando a contestação suscitar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou alegar qualquer das preliminares de mérito (art. 351 do CPC): o que se alinha aos arts. 9º e 10 do CPC, oportunizando o contraditório e a efetiva paridade de tratamento entre as partes.
4 — SANABILIDADE
Se o juiz perceber que ocorreu algum vício ou irregularidade processual sanável — tanto por parte do autor quanto por parte do réu —, deve assinar prazo de até trinta dias para a correção (art. 352 do CPC).
5 — PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES OCASIONAIS
Afora as providências mencionadas acima, há particularidades que eventualmente podem ter ocorrido até este momento do processo e que têm de ser observadas pelo juiz neste ato, a exemplo da necessidade de: [a] citação do terceiro denunciado à lide ou chamado ao processo (arts. 126 e 131 do CPC); [b] intimação do autor para responder à reconvenção (art. 343, § 1º, CPC); [c] suspensão do processo em caso de manejo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou da arguição de impedimento ou suspeição (arts. 134, § 3º, e 313, III, CPC); [d] intimação para resposta à arguição de falsidade de documento (art. 432 do CPC).
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Fonte: Jus Brasil