goo.gl/yMqQ84 | Os cartórios extrajudiciais contam com pilares que os sustentam e o principal deles é o princípio da Segurança Jurídica. Os atos praticados pelos serviços notariais e registrais tem a obrigação de obedecer a nossa legislação, atribuindo direitos e deveres aos cidadãos, formando um sistema eficaz que arquiva as informações necessárias a fim de proteger toda a sociedade.
O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 garante ao cidadão a segurança, bem como a própria carta magna dispõe sobre o serviço extrajudicial, o qual é criado a fim de organizar e resguardar os cidadãos de suas informações principais e também dos fatos mais importantes que lhes possa acontecer.
Desde o início dos tempos é habitual que o ser humano faça registro dos ocorridos em suas vidas, como as pinturas rupestres realizadas na pré-história que segundo historiadores também serviam como informação de que aquele lugar era habitado por algum individuo. Com o passar dos anos e com a evolução do homem, principalmente a partir da escrita, em cerca de 4.000 A.C, foram sendo criadas outras formas de se fazer registros e então começa a haver a necessidade de que alguém fosse incumbido de garantir a segurança das informações de toda a sociedade, daí a necessidade da criação dos Cartórios, que servem como um arquivo o qual as pessoas depositam a informação dos acontecimentos com total segurança a fim de uma publicidade eficaz.
Hoje, ao se falar em extrajudicial devemos distinguir o Notarial e o Registral, sendo o primeiro responsável pelos instrumentos que dotados de fé-pública incidam no Registro, o que efetiva uma total segurança-jurídica.
Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira enfatizam sobre o tema:
A Carta Magna é quem da diretriz aos cartórios extrajudiciais, impondo a ele suas responsabilidades e atribuições, como vemos:
Podemos observar na Lei 8.935/94, conhecida como a Lei dos Cartórios, que a questão técnica é totalmente relevante com a criação dos concursos para o ingresso na titularidade da serventia, em seu art. 1º, o qual dispõe que “Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”.
A mesma Lei acima citada impõe as regras para a funcionalidade e ingresso na titularidade das serventias, impondo quem poderá ser um tabelião ou oficial, o que eles devem fazer, como deve funcionar a serventia, as responsabilidades civis e criminais dos titulares, as infrações disciplinares, as sanções e tudo o que controle os serviços prestados.
Além da Constituição e das Leis que tratam sobre os cartórios, existem também as normas impostas por cada Estado as suas serventias extrajudiciais, estabelecendo as particularidades de cada serviço, indicando o que pode ser feito e como deve ser feito, devendo sempre ser obedecida. Os tabeliães e Oficiais sempre devem ficar atentos a decisões do Poder Judiciário, a Provimentos, Decisões Normativas, e tudo que altere de alguma forma o modo de se pensar a respeito de algo atribuído ao seu tipo de cartório, devendo sempre se modernizar de acordo com o que a sociedade oferece ou exige.
As serventias vão se atualizando a cada dia, havendo atualmente sistemas eletrônicos que contribuem para uma efetividade ainda maior dos cartórios extrajudiciais, proporcionando ao público que seja feita através de sua própria residência muitos dos serviços que antes só poderiam ser feitos no local onde se situa a serventia extrajudicial. A tendência é que nos próximos anos todos os serviços sejam feitos de forma digital, aumentando ainda mais a praticidade, agilidade e segurança.
Portanto, a segurança jurídica é uma junção de todas essas informações prestadas, é todo o conjunto que proporciona ao cidadão a certeza que estará depositando suas informações em um local que zelará por seu bem, que de forma efetiva trabalhará a fim de garantir seus direitos e que não implicará em falhas capazes de causar danos irreparáveis. A segurança jurídica e os cartórios caminham de mãos dadas com os cidadãos desde o nascimento até sua morte, uma vez ser obrigatório o registro do nascimento e do óbito, percorrendo toda sua vida, como por exemplo no casamento, na aquisição de algum bem, seja ele imóvel ou até mesmo alguns imóveis, como os móveis utilizados para locomoção, de maneira, prática, eficiente, rápida e segura, se modernizando e aprimorando-se mais a cada dia, garantindo que em um futuro próximo seja o cidadão presenteado com um sistema ainda mais completo, de forma que a evolução da humanidade seja acompanhada pela dos Cartórios Extrajudiciais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAMARGO NETO, Mario de Carvalho; OLIVEIRA, Marcelo Salaori de. Registro Civil das Pessoas Naturais I: Parte Geral e Registro de Nascimento. São Paulo: Saraiva, 2014.
Autor: Higor Carvalho Martins
O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 garante ao cidadão a segurança, bem como a própria carta magna dispõe sobre o serviço extrajudicial, o qual é criado a fim de organizar e resguardar os cidadãos de suas informações principais e também dos fatos mais importantes que lhes possa acontecer.
Desde o início dos tempos é habitual que o ser humano faça registro dos ocorridos em suas vidas, como as pinturas rupestres realizadas na pré-história que segundo historiadores também serviam como informação de que aquele lugar era habitado por algum individuo. Com o passar dos anos e com a evolução do homem, principalmente a partir da escrita, em cerca de 4.000 A.C, foram sendo criadas outras formas de se fazer registros e então começa a haver a necessidade de que alguém fosse incumbido de garantir a segurança das informações de toda a sociedade, daí a necessidade da criação dos Cartórios, que servem como um arquivo o qual as pessoas depositam a informação dos acontecimentos com total segurança a fim de uma publicidade eficaz.
Hoje, ao se falar em extrajudicial devemos distinguir o Notarial e o Registral, sendo o primeiro responsável pelos instrumentos que dotados de fé-pública incidam no Registro, o que efetiva uma total segurança-jurídica.
Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira enfatizam sobre o tema:
A Segurança Jurídica é o princípio que decorre do artigo 1º da CF, na medida em que este estabelece que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, do que também se extrai que tal segurança deve permear todo o ordenamento jurídico nacional. Assim, a CF sustenta a segurança jurídica por diversos institutos e sistemas, dentre os quais os Registros Públicos. Pode-se afirmar que a segurança jurídica é, a um tempo, o objetivo do sistema registral e o valor que permeia todo o trabalho do registrador.Os Registros Públicos são incumbidos de precaver o cidadão de crimes dos mais diversos possíveis, vez que a sociedade a cada dia que passa é alvo de pessoas dotadas de má-fé, portanto, este sistema ajuda a se livrar deste problema uma vez que só ingressam nele informações verídicas e atestadas por outros institutos que formam o rol de Cartórios Extrajudiciais, os quais são fundados em Segurança Jurídica.
A Carta Magna é quem da diretriz aos cartórios extrajudiciais, impondo a ele suas responsabilidades e atribuições, como vemos:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.Como vemos acima a Constituição Federal regulamenta a atividade notarial e registral, disciplinando as sanções aplicáveis aos tabeliães e oficiais uma vez que os serviços são privativos. O fato dos cartórios serem privados colabora para a efetividade de seus serviços, visto que independem de toda burocracia que cercam os órgãos públicos, cabendo ao Estado através do seu poder de polícia fiscalizar, uma vez que os que ingressam na titularidade agem em nome próprio, porém, o representando. O ingresso é feito por meio de concurso público, o que garante ainda mais segurança ao cidadão, visto que a capacidade do aprovado influirá totalmente no dia-a-dia da serventia.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Podemos observar na Lei 8.935/94, conhecida como a Lei dos Cartórios, que a questão técnica é totalmente relevante com a criação dos concursos para o ingresso na titularidade da serventia, em seu art. 1º, o qual dispõe que “Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”.
A mesma Lei acima citada impõe as regras para a funcionalidade e ingresso na titularidade das serventias, impondo quem poderá ser um tabelião ou oficial, o que eles devem fazer, como deve funcionar a serventia, as responsabilidades civis e criminais dos titulares, as infrações disciplinares, as sanções e tudo o que controle os serviços prestados.
Além da Constituição e das Leis que tratam sobre os cartórios, existem também as normas impostas por cada Estado as suas serventias extrajudiciais, estabelecendo as particularidades de cada serviço, indicando o que pode ser feito e como deve ser feito, devendo sempre ser obedecida. Os tabeliães e Oficiais sempre devem ficar atentos a decisões do Poder Judiciário, a Provimentos, Decisões Normativas, e tudo que altere de alguma forma o modo de se pensar a respeito de algo atribuído ao seu tipo de cartório, devendo sempre se modernizar de acordo com o que a sociedade oferece ou exige.
As serventias vão se atualizando a cada dia, havendo atualmente sistemas eletrônicos que contribuem para uma efetividade ainda maior dos cartórios extrajudiciais, proporcionando ao público que seja feita através de sua própria residência muitos dos serviços que antes só poderiam ser feitos no local onde se situa a serventia extrajudicial. A tendência é que nos próximos anos todos os serviços sejam feitos de forma digital, aumentando ainda mais a praticidade, agilidade e segurança.
Portanto, a segurança jurídica é uma junção de todas essas informações prestadas, é todo o conjunto que proporciona ao cidadão a certeza que estará depositando suas informações em um local que zelará por seu bem, que de forma efetiva trabalhará a fim de garantir seus direitos e que não implicará em falhas capazes de causar danos irreparáveis. A segurança jurídica e os cartórios caminham de mãos dadas com os cidadãos desde o nascimento até sua morte, uma vez ser obrigatório o registro do nascimento e do óbito, percorrendo toda sua vida, como por exemplo no casamento, na aquisição de algum bem, seja ele imóvel ou até mesmo alguns imóveis, como os móveis utilizados para locomoção, de maneira, prática, eficiente, rápida e segura, se modernizando e aprimorando-se mais a cada dia, garantindo que em um futuro próximo seja o cidadão presenteado com um sistema ainda mais completo, de forma que a evolução da humanidade seja acompanhada pela dos Cartórios Extrajudiciais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAMARGO NETO, Mario de Carvalho; OLIVEIRA, Marcelo Salaori de. Registro Civil das Pessoas Naturais I: Parte Geral e Registro de Nascimento. São Paulo: Saraiva, 2014.
Autor: Higor Carvalho Martins