goo.gl/35wtAH | Um trabalhador que prestou serviços a uma empresa de Pirquerobi (SP), entre 2012 e 2014, vai ser indenizado em R$ 10 mil após as parcelas do seguro desemprego terem sido pagas a outra pessoa. A decisão é da juíza federal Monique Marchioli, do Juizado Especial Federal de Dourados.
Com a decisão a União também vai pagar as parcelas não recebidas, de forma corrigida. De Anaurilândia, a 371 km de Campo Grande, o trabalhador foi demitido sem justa causa e pediu o benefício em 2014. Ele foi informado, ainda assim, que alguém já recebia em seu nome, desse 2013 na Ilha de Itamaraca (PE), e teve o pedido negado, além de ter sido obrigado a devolver as parcelas.
A juíza afirma que a União não esclareceu porque o pagamento foi direcionado a outra pessoa. Para ela, a União “deve responder pelo prejuízo material decorrente do pagamento indevido, pois deveria atuar com diligência ao liberar o montante”.
“Os documentos da petição inicial comprovam que a parte autora não percebeu o benefício de seguro desemprego e que tem direito ao seu recebimento, o qual deve ser reembolsado com correção monetária e juros de mora, desde a data do fato danoso, a teor das Súmulas 43 e 54 e art. 398, do Código Civil/2002”.
Vara da Justiça Federal em Dourados (Divulgação)
A juíza ainda ressalta que o erro causou transtornos e abalos psicológicos no trabalhador. “É inegável que o pagamento errôneo de verba de seguro desemprego, de caráter eminentemente alimentar e indispensável ao sustento do trabalhador dispensado sem justa causa, consiste em evento hábil a gerar transtornos e abalos psicológicos que transcendem os limites do mero aborrecimento, caracterizando dano moral a ser compensado pecuniariamente”.
Izabela Sanchez
Fonte: www.campograndenews.com.br
Com a decisão a União também vai pagar as parcelas não recebidas, de forma corrigida. De Anaurilândia, a 371 km de Campo Grande, o trabalhador foi demitido sem justa causa e pediu o benefício em 2014. Ele foi informado, ainda assim, que alguém já recebia em seu nome, desse 2013 na Ilha de Itamaraca (PE), e teve o pedido negado, além de ter sido obrigado a devolver as parcelas.
A juíza afirma que a União não esclareceu porque o pagamento foi direcionado a outra pessoa. Para ela, a União “deve responder pelo prejuízo material decorrente do pagamento indevido, pois deveria atuar com diligência ao liberar o montante”.
“Os documentos da petição inicial comprovam que a parte autora não percebeu o benefício de seguro desemprego e que tem direito ao seu recebimento, o qual deve ser reembolsado com correção monetária e juros de mora, desde a data do fato danoso, a teor das Súmulas 43 e 54 e art. 398, do Código Civil/2002”.
Vara da Justiça Federal em Dourados (Divulgação)
A juíza ainda ressalta que o erro causou transtornos e abalos psicológicos no trabalhador. “É inegável que o pagamento errôneo de verba de seguro desemprego, de caráter eminentemente alimentar e indispensável ao sustento do trabalhador dispensado sem justa causa, consiste em evento hábil a gerar transtornos e abalos psicológicos que transcendem os limites do mero aborrecimento, caracterizando dano moral a ser compensado pecuniariamente”.
Izabela Sanchez
Fonte: www.campograndenews.com.br