goo.gl/d6RYQD | Sobretudo as pessoas de menor renda costumam questionar se podem vender os bens da herança para pagar as despesas do inventário, como custas processuais, imposto e dívidas do falecido.
Na maioria das vezes, tais indivíduos não possuem condições de arcar com esses custos, o que, em princípio, inviabiliza o inventário. Ora, como fazer um procedimento de inventário sem ter como pagar por ele?
Nessas situações eu oriento meus clientes a intentarem o inventário judicial, independentemente da possibilidade de se fazer o inventário em cartório (extrajudicial)[1].
Dessa maneira, será possível, com autorização do juiz, vender bens da herança, chamados de bens do espólio, para pagar as despesas do inventário.
Com efeito, a legislação[2] dispõe que o inventariante poderá, desde que autorizado pelo juiz, alienar bens da herança, obviamente após justificar seu intento. A justificativa é simples: ou se vende, ou não há como fazer o inventário e a partilha, pela falta de condições financeiras.
Vale lembrar que não é interesse só dos herdeiros que o inventário chegue ao fim. Bens que formalmente permanecem em nome de uma pessoa que já morreu podem causar transtornos a terceiros, gerando grave insegurança jurídica. Assim, o Judiciário também se interessa pela finalização do inventário e da partilha.
Essa solução é bastante aceita pelos tribunais[3], contudo, ressalvo que não é de bom alvitre tentar usar deste expediente como meio de não ter que pagar as despesas do inventário antes de receber a herança.
Em primeiro lugar, porque isso demorará muito e irá atrasar o procedimento. Será feito um pedido ao juiz, que depois expedirá um alvará de autorização. Quando feita a alienação, o valor será diretamente depositado em uma conta judicial vinculada ao processo.
Depois disso será feito o cálculo das despesas e, ou se liberará alvarás para os interessados (Estado e credores), ou ao inventariante, que ficará incumbido de fazer a quitação perante aqueles.
Em segunda instância e com muito mais importância, não recomendo o uso dessa possibilidade posto que esse atraso certamente acarretará na perda do prazo para pagamento do imposto sobre a herança[4], gerando custos adicionais com multa e juros, ou afastando o direito ao desconto concedido em alguns Estados.
Por consectário, use essa alternativa quando realmente necessária. Ela trará mais custo, seja pelo prisma temporal, seja pelo econômico.
[1] Para saber mais sobre inventário em cartório, veja este outro artigo meu clicando aqui.
[2] Cf. art. 619, inciso I, da Lei Federal nº. 13.105/2015.
[3] TJ-RS - AI: 70074954132 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 12/12/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2017; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0089.06.001106-4/002, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2013, publicação da súmula em 15/01/2013; TJ-SP 20278353620178260000 SP 202783536.2017.8.26.0000. Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 22/08/2017, 53ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2017.
[4] ITCD ou ITCMD.
Paulo Henrique Brunetti Cruz
Sócio Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC. Membro Efetivo da Associação de Direito de Família e das Sucessões - ADFAS. Pós-Graduando em Direito Militar pela Universidade Cândido Mendes. Pós-Graduando em Direito Administrativo e Licitações pela Universidade Cândido Mendes. Ex-Adjunto da Procuradoria dos Municípios de Marilac/MG e Jampruca/MG. Ex-Adjunto da Procuradoria das Câmaras Municipais de Alpercata/MG, Jampruca/MG e Periquito/MG. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE. Advogado. Parecerista. Articulista jurídico.
Fonte: Jus Brasil
Na maioria das vezes, tais indivíduos não possuem condições de arcar com esses custos, o que, em princípio, inviabiliza o inventário. Ora, como fazer um procedimento de inventário sem ter como pagar por ele?
Nessas situações eu oriento meus clientes a intentarem o inventário judicial, independentemente da possibilidade de se fazer o inventário em cartório (extrajudicial)[1].
Dessa maneira, será possível, com autorização do juiz, vender bens da herança, chamados de bens do espólio, para pagar as despesas do inventário.
Com efeito, a legislação[2] dispõe que o inventariante poderá, desde que autorizado pelo juiz, alienar bens da herança, obviamente após justificar seu intento. A justificativa é simples: ou se vende, ou não há como fazer o inventário e a partilha, pela falta de condições financeiras.
Vale lembrar que não é interesse só dos herdeiros que o inventário chegue ao fim. Bens que formalmente permanecem em nome de uma pessoa que já morreu podem causar transtornos a terceiros, gerando grave insegurança jurídica. Assim, o Judiciário também se interessa pela finalização do inventário e da partilha.
Mas atenção
Essa solução é bastante aceita pelos tribunais[3], contudo, ressalvo que não é de bom alvitre tentar usar deste expediente como meio de não ter que pagar as despesas do inventário antes de receber a herança.
Em primeiro lugar, porque isso demorará muito e irá atrasar o procedimento. Será feito um pedido ao juiz, que depois expedirá um alvará de autorização. Quando feita a alienação, o valor será diretamente depositado em uma conta judicial vinculada ao processo.
Depois disso será feito o cálculo das despesas e, ou se liberará alvarás para os interessados (Estado e credores), ou ao inventariante, que ficará incumbido de fazer a quitação perante aqueles.
Em segunda instância e com muito mais importância, não recomendo o uso dessa possibilidade posto que esse atraso certamente acarretará na perda do prazo para pagamento do imposto sobre a herança[4], gerando custos adicionais com multa e juros, ou afastando o direito ao desconto concedido em alguns Estados.
Por consectário, use essa alternativa quando realmente necessária. Ela trará mais custo, seja pelo prisma temporal, seja pelo econômico.
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[1] Para saber mais sobre inventário em cartório, veja este outro artigo meu clicando aqui.
[2] Cf. art. 619, inciso I, da Lei Federal nº. 13.105/2015.
[3] TJ-RS - AI: 70074954132 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 12/12/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2017; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0089.06.001106-4/002, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2013, publicação da súmula em 15/01/2013; TJ-SP 20278353620178260000 SP 202783536.2017.8.26.0000. Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 22/08/2017, 53ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2017.
[4] ITCD ou ITCMD.
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Paulo Henrique Brunetti Cruz
Sócio Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC. Membro Efetivo da Associação de Direito de Família e das Sucessões - ADFAS. Pós-Graduando em Direito Militar pela Universidade Cândido Mendes. Pós-Graduando em Direito Administrativo e Licitações pela Universidade Cândido Mendes. Ex-Adjunto da Procuradoria dos Municípios de Marilac/MG e Jampruca/MG. Ex-Adjunto da Procuradoria das Câmaras Municipais de Alpercata/MG, Jampruca/MG e Periquito/MG. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE. Advogado. Parecerista. Articulista jurídico.
Fonte: Jus Brasil