goo.gl/VF5eP1 | Os danos morais na visão do advogado, visa a proteção dos direitos de seu cliente, de um modo geral.
O advogado sempre vai ver a situação olhando o bem estar do seu cliente, o dano causado sempre será ilícito e quando se dá por natureza de culpa pode ser dizer que é um dano ilícito subjetivo.
Artigo 186 C.C - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Também é muito alegado pelos advogados os atos ilícitos objetivos existentes na vertente, que nada mais é que a figura do abuso do direito, que configura quando o titular, no exercício de seu direito subjetivo, adota um comportamento que excede os limites impostos pela função social, e econômica.
O mais importante de se alegar em uma ação é a dignidade da pessoa humana, uma vez que afetados os direitos da parte tanto de forma ilícita objetiva ou subjetiva, caberá essa alegação, pois a dignidade da pessoa humana é a função de garantir as pessoas os seus direitos respeitados.
Em uma petição inicial não pode faltar o direito a honra, que é coligada com a dignidade da pessoa humana, uma vez que a pessoa sempre agiu de boa-fé, dentro dos padrões da sociedade, nunca causou dano a outrem e acaba sendo lesada. Pode se dizer que é um dos argumentos primordiais de um advogado, uma vez que ele se encontra no artigo 5º inciso X da Constituição Federal, pelo já garante a indenização tanto de dano material e dano moral nessa situação.
Vejamos:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Vale lembrar da existência da Súmula 387 que permite a cumulação dos danos morais e danos estéticos em uma unica ação.
Súmula 387 - É licita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
O juiz pensará totalmente diferente ao analisar um caso concreto, analisará todas as provas, todos os prazos, todos os argumentos, expostos no processo dando a parte o que acha justo ou o que acho menos injusto para as duas partes.
Vejamos que muitos magistrados hoje em dia não conseguem assimilar o direito a honra a uma indenização por danos morais, pois entendem se tratar de um mero aborrecimento.
Ao falarmos sobre atos ilícitos subjetivos, deverá ser analisadas dependendo do caso as provas testemunhais, periciais, depois de tentativa de conciliação, que é de praxe o magistrado marcar, para verificar a ocorrência de um acordo e o processo terminar naquele momento, para dar a solução da lide as partes e até mesmo desafogar o Tribunal.
Ao analisar essas provas ele verificará "quem mente mais" e assim decidirá não com uma indenização justa mais sim com uma pelo qual acha que a parte se satisfará, em primeira instância se a indenização por dano moral passar de R$ 10 mil reais, você é um advogado com sorte.
Muitos magistrados não compreendem que o simples fato de abrirem uma conta bancária fraudulenta em seu nome gera dano moral, isso é sumulado, já foi decidido, mas o entendimento deles não se abrem para esse leque enorme de opções e na maioria das vezes as partes acabam sendo vitimas tanto do estado como da fraude. Tendo o advogado que recorrer para conseguir a pretensão inicial.
Uma observação importante é que para os magistrados o simples fato do réu ser revel, e se presumirem verdadeiros os fatos, não é certeza da procedência da ação, uma vez ao verificar que a parte deixou de provar algo, ou falta algum elemento para que processo se encaixe, o magistrado simplesmente julgará sua ação improcedente sem a minima chance de sanar o vício e muito menos de receber o seu dano pretendido.
Verifica-se que quando falamos sobre ato ilícito objetivo, os magistrados nesses casos não fazem discussões, simplesmente concedem o dano moral, não o pretendido mas um equivalente a pretensão pois quando ocorre um dano de natureza objetiva, presume-se que o abalo emocional ou até mesmo material foi maior do que o imaginado, pois o autor do dano agiu com total má-fé e sem respeito aos bons costumes.
Uma observação para o dano estético uma vez que citado, é que os magistrados sempre o concederão a partir do laudo pericial pontuando os danos causados ou não causados.
Esse artigo foi baseado em mera opinião e experiência, não se trata de julgamentos aos magistrados muito menos aos advogados, escrevo com todo respeito as profissões.
__________________________
Amanda Martins
Adv.sanders@outlook.com.br
Especialista em Direito Civil e Tributário
Fonte: Jus Brasil
O advogado sempre vai ver a situação olhando o bem estar do seu cliente, o dano causado sempre será ilícito e quando se dá por natureza de culpa pode ser dizer que é um dano ilícito subjetivo.
Artigo 186 C.C - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Também é muito alegado pelos advogados os atos ilícitos objetivos existentes na vertente, que nada mais é que a figura do abuso do direito, que configura quando o titular, no exercício de seu direito subjetivo, adota um comportamento que excede os limites impostos pela função social, e econômica.
O mais importante de se alegar em uma ação é a dignidade da pessoa humana, uma vez que afetados os direitos da parte tanto de forma ilícita objetiva ou subjetiva, caberá essa alegação, pois a dignidade da pessoa humana é a função de garantir as pessoas os seus direitos respeitados.
Em uma petição inicial não pode faltar o direito a honra, que é coligada com a dignidade da pessoa humana, uma vez que a pessoa sempre agiu de boa-fé, dentro dos padrões da sociedade, nunca causou dano a outrem e acaba sendo lesada. Pode se dizer que é um dos argumentos primordiais de um advogado, uma vez que ele se encontra no artigo 5º inciso X da Constituição Federal, pelo já garante a indenização tanto de dano material e dano moral nessa situação.
Vejamos:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Vale lembrar da existência da Súmula 387 que permite a cumulação dos danos morais e danos estéticos em uma unica ação.
Súmula 387 - É licita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
O juiz pensará totalmente diferente ao analisar um caso concreto, analisará todas as provas, todos os prazos, todos os argumentos, expostos no processo dando a parte o que acha justo ou o que acho menos injusto para as duas partes.
Vejamos que muitos magistrados hoje em dia não conseguem assimilar o direito a honra a uma indenização por danos morais, pois entendem se tratar de um mero aborrecimento.
Ao falarmos sobre atos ilícitos subjetivos, deverá ser analisadas dependendo do caso as provas testemunhais, periciais, depois de tentativa de conciliação, que é de praxe o magistrado marcar, para verificar a ocorrência de um acordo e o processo terminar naquele momento, para dar a solução da lide as partes e até mesmo desafogar o Tribunal.
Ao analisar essas provas ele verificará "quem mente mais" e assim decidirá não com uma indenização justa mais sim com uma pelo qual acha que a parte se satisfará, em primeira instância se a indenização por dano moral passar de R$ 10 mil reais, você é um advogado com sorte.
Muitos magistrados não compreendem que o simples fato de abrirem uma conta bancária fraudulenta em seu nome gera dano moral, isso é sumulado, já foi decidido, mas o entendimento deles não se abrem para esse leque enorme de opções e na maioria das vezes as partes acabam sendo vitimas tanto do estado como da fraude. Tendo o advogado que recorrer para conseguir a pretensão inicial.
Uma observação importante é que para os magistrados o simples fato do réu ser revel, e se presumirem verdadeiros os fatos, não é certeza da procedência da ação, uma vez ao verificar que a parte deixou de provar algo, ou falta algum elemento para que processo se encaixe, o magistrado simplesmente julgará sua ação improcedente sem a minima chance de sanar o vício e muito menos de receber o seu dano pretendido.
Verifica-se que quando falamos sobre ato ilícito objetivo, os magistrados nesses casos não fazem discussões, simplesmente concedem o dano moral, não o pretendido mas um equivalente a pretensão pois quando ocorre um dano de natureza objetiva, presume-se que o abalo emocional ou até mesmo material foi maior do que o imaginado, pois o autor do dano agiu com total má-fé e sem respeito aos bons costumes.
Uma observação para o dano estético uma vez que citado, é que os magistrados sempre o concederão a partir do laudo pericial pontuando os danos causados ou não causados.
Esse artigo foi baseado em mera opinião e experiência, não se trata de julgamentos aos magistrados muito menos aos advogados, escrevo com todo respeito as profissões.
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Amanda Martins
Adv.sanders@outlook.com.br
Especialista em Direito Civil e Tributário
Fonte: Jus Brasil