goo.gl/kyjEUV | O tema proposto é de suma importância aos advogados nos dias atuais, mormente quem pratica a advocacia em Delegacias de Polícia se depara com inquéritos policiais com alegado sigilo e negativa de acesso, muito embora o Estatuto da Advocacia assim o proíba.
Na leitura deste tema é de bom alvitre lembrar que, nos termos do artigo 4º do CPP, combinado com o artigo 2º, §1º da Lei 12.830/2013, o inquérito policial é um procedimento administrativo pré-processual, o qual tem a sua frente uma autoridade policial o presidindo, com objetivo meramente de apurar circunstância, apontar materialidade e autoria, fins de embasamento de ação penal.
Ora, se olharmos por esse prisma, o sigilo alegado muitas vezes não poderia prosperar e se agigantar, eis que se é um mero procedimento administrativo a embasar futura ação penal, ao qual muitas vezes o processo penal não se ampara somente neste para suas decisões, sua importância realmente é alusiva e seu resguardo deveras ampliado ao negar-se acesso ao advogado.
O artigo 20 do CPP garante o sigilo necessário à elucidação do fato pela polícia judiciária, entretanto, tem-se de levar em conta que há mais nas entrelinhas do que o somente dito na norma processual. O sigilo do inquérito deve ser considerado por dois ângulos: um pré-sociedade e outro pós-indiciado.
Na fase pré-sociedade, este sigilo somente se faz presente para que a investigação não se frustre, evitando assim publicidades indevidas a macular o andamento dos trabalhos ou causar vícios, porém, com a atual mídia deste século, falar-se em sigilo diante de fatos notórios e veiculados em canais diversos é deveras utopia.
Na fase seguinte, de pró-indiciado, esse sigilo deve resguardar os direitos constitucionais e fundamentais do investigado, sua honra, dignidade, vida privada e imagem, e nesta fase, chamamos a atenção novamente para a poderosa mídia deste século, ora, com este presente, o pré-julgamento pela sociedade já aconteceu.
Portanto, nesta fase, novamente, tem o IP seu sigilo relativizado uma vez que a honra e imagem do investigado já foram atingidas e perpetuadas pela internet.
O sigilo tão propagado no decreto-lei não alcança a autoridade judiciária e o Ministério Público, porque, então, atinge a advocacia?
O advogado é indispensável à administração da justiça, sem ele, portanto, não há. Essa regra, muitas vezes esquecida por todos, deve prevalecer, eis que é parte integrante da nossa CF/88 (Art. 133). Isso é tão sério que não está escrito em leis infraconstitucionais e sim, na Carta Magna do país, na maior lei do Brasil.
As normas existentes atualmente são conflitantes, por um lado temos o Estatuto da Advocacia, que é Lei Ordinária de 1994, em seu artigo 7º, inc. XIV (lei 8.906/94) a prever o acesso e de outro temos o CPP, que é um Decreto-Lei de 1941, em seu artigo 20, a autorizar sigilo, isto tudo a conflitar, na prática, qual vale mais?
Quando se advoga, se sente na pele que um Decreto-Lei tem mais força que uma Lei Ordinária, muito embora a CF/88 assim não o determine.
Na visão da autoridade policial, sem dúvida seria o CPP a legislação mais importante, mas, e na parte do defensor, do causídico, como fica? Como efetivar defesa ampla e plena se não há acesso ao inquérito? Qual o motivo de ter-se de fazer o patrono procurar caminhos diversos ou efetivar petições desnecessárias e constrangedoras solicitando vista da peça que é direito seu conhecer ou, às vezes, ter de ajuizar Mandado de Segurança para que tenha acesso ao mero procedimento administrativo ao qual a lei determina lhe seja dado obrigatoriamente a ter ciência?
A Súmula Vinculante número 14 do STF deveria ter vindo para apaziguar, todavia como se diz na labuta: “na prática, a teoria é outra”. O advogado deve lutar para fazer valer a Súmula aprovada, é importante fazer com que os operadores do direito entendam que com a publicação desta há limite de imposição de sigilo e de negativa de acesso ao advogado.
É obrigação da autoridade policial franquear ao advogado as provas apuradas que já foram documentadas, pode sim esta resguardar outras que ainda não o foram, na concretização é entregar os autos do inquérito ao defensor excluindo da pastinha as investigações e provas que ainda não o foram sacramentadas, a fim de que consiga o causídico, como o mínimo apurado, entender sobre o que se alicerça a investigação e qual é a suspeita sobre seu cliente, para que assim resguarde e exerça direitos e até mesmo provocar provas que utilizará na fase processual.
Este acesso ao advogado pode ser formalizado pela autoridade policial, se esta assim o entender, com mera efetivação de um simples “Termo de Vista”, a única exigência é a regular prova de inscrição na OAB, exibindo-se a carteira funcional.
Após a vista, como pode o advogado fazer uso do que se revelou? Como pode utilizar as peças? A reprodução de cópias é permitida pela lei, mas é sabido que nenhum profissional detém a tiracolo um equipamento de fotocópias. Há algum tempo atrás se utilizava um scanner de mão. Atualmente, o celular é seu melhor amigo. Se você tiver um aplicativo de scanner incluso, melhor ainda.
A autoridade não pode negar que se efetive reprodução de peças. Se houver essa negativa, resta ao profissional o reiterado Mandado de Segurança ao juiz de primeiro grau, mas ora, não seria melhor que se garantisse o direito do advogado e evitasse assim obstruir o juízo com mais uma ação mandamental e criar animosidades?
Na vida real, sabe-se que o inquérito policial tem sigilo relativo como já se denotou. Na atuação jurídica o melhor é estar sempre preparado e com bons argumentos, dialogar sempre, conhecer seus direitos profissionais, suas prerrogativas e suas garantias legais e, acima de tudo, deter um ótimo relacionamento com os agentes policiais, pois normalmente o advogado que labuta na área criminal, na verdade, se encontrará em situações como essas diariamente e em vários casos e até na mesma Delegacia de Polícia.
A diplomacia e a boa política fazem parte da cartilha que tanto o CPP, quanto o EOAB e os cursos de direito, não ensinam, entretanto se estas não prevalecerem, lembre-se: você é um nobre Advogado, parte integrante da Justiça, não se reduza, faça valer a CF/88, o pesado malhete de sua OAB e o seu respeitado nome: Fulano De Tal, Advogado, OAB número tal.
Esse é o maior aprendizado e como dizem os internautas: #fica a dica!
Por Roger Azevedo
Fonte: Canal Ciências Criminais
Na leitura deste tema é de bom alvitre lembrar que, nos termos do artigo 4º do CPP, combinado com o artigo 2º, §1º da Lei 12.830/2013, o inquérito policial é um procedimento administrativo pré-processual, o qual tem a sua frente uma autoridade policial o presidindo, com objetivo meramente de apurar circunstância, apontar materialidade e autoria, fins de embasamento de ação penal.
O sigilo dos inquéritos policiais
Ora, se olharmos por esse prisma, o sigilo alegado muitas vezes não poderia prosperar e se agigantar, eis que se é um mero procedimento administrativo a embasar futura ação penal, ao qual muitas vezes o processo penal não se ampara somente neste para suas decisões, sua importância realmente é alusiva e seu resguardo deveras ampliado ao negar-se acesso ao advogado.
O artigo 20 do CPP garante o sigilo necessário à elucidação do fato pela polícia judiciária, entretanto, tem-se de levar em conta que há mais nas entrelinhas do que o somente dito na norma processual. O sigilo do inquérito deve ser considerado por dois ângulos: um pré-sociedade e outro pós-indiciado.
Na fase pré-sociedade, este sigilo somente se faz presente para que a investigação não se frustre, evitando assim publicidades indevidas a macular o andamento dos trabalhos ou causar vícios, porém, com a atual mídia deste século, falar-se em sigilo diante de fatos notórios e veiculados em canais diversos é deveras utopia.
Na fase seguinte, de pró-indiciado, esse sigilo deve resguardar os direitos constitucionais e fundamentais do investigado, sua honra, dignidade, vida privada e imagem, e nesta fase, chamamos a atenção novamente para a poderosa mídia deste século, ora, com este presente, o pré-julgamento pela sociedade já aconteceu.
Portanto, nesta fase, novamente, tem o IP seu sigilo relativizado uma vez que a honra e imagem do investigado já foram atingidas e perpetuadas pela internet.
Advocacia criminal e inquéritos policiais
O sigilo tão propagado no decreto-lei não alcança a autoridade judiciária e o Ministério Público, porque, então, atinge a advocacia?
O advogado é indispensável à administração da justiça, sem ele, portanto, não há. Essa regra, muitas vezes esquecida por todos, deve prevalecer, eis que é parte integrante da nossa CF/88 (Art. 133). Isso é tão sério que não está escrito em leis infraconstitucionais e sim, na Carta Magna do país, na maior lei do Brasil.
As normas existentes atualmente são conflitantes, por um lado temos o Estatuto da Advocacia, que é Lei Ordinária de 1994, em seu artigo 7º, inc. XIV (lei 8.906/94) a prever o acesso e de outro temos o CPP, que é um Decreto-Lei de 1941, em seu artigo 20, a autorizar sigilo, isto tudo a conflitar, na prática, qual vale mais?
Quando se advoga, se sente na pele que um Decreto-Lei tem mais força que uma Lei Ordinária, muito embora a CF/88 assim não o determine.
Na visão da autoridade policial, sem dúvida seria o CPP a legislação mais importante, mas, e na parte do defensor, do causídico, como fica? Como efetivar defesa ampla e plena se não há acesso ao inquérito? Qual o motivo de ter-se de fazer o patrono procurar caminhos diversos ou efetivar petições desnecessárias e constrangedoras solicitando vista da peça que é direito seu conhecer ou, às vezes, ter de ajuizar Mandado de Segurança para que tenha acesso ao mero procedimento administrativo ao qual a lei determina lhe seja dado obrigatoriamente a ter ciência?
A Súmula Vinculante número 14 do STF deveria ter vindo para apaziguar, todavia como se diz na labuta: “na prática, a teoria é outra”. O advogado deve lutar para fazer valer a Súmula aprovada, é importante fazer com que os operadores do direito entendam que com a publicação desta há limite de imposição de sigilo e de negativa de acesso ao advogado.
É obrigação da autoridade policial franquear ao advogado as provas apuradas que já foram documentadas, pode sim esta resguardar outras que ainda não o foram, na concretização é entregar os autos do inquérito ao defensor excluindo da pastinha as investigações e provas que ainda não o foram sacramentadas, a fim de que consiga o causídico, como o mínimo apurado, entender sobre o que se alicerça a investigação e qual é a suspeita sobre seu cliente, para que assim resguarde e exerça direitos e até mesmo provocar provas que utilizará na fase processual.
Dicas práticas para atuar em inquéritos policiais
Este acesso ao advogado pode ser formalizado pela autoridade policial, se esta assim o entender, com mera efetivação de um simples “Termo de Vista”, a única exigência é a regular prova de inscrição na OAB, exibindo-se a carteira funcional.
Após a vista, como pode o advogado fazer uso do que se revelou? Como pode utilizar as peças? A reprodução de cópias é permitida pela lei, mas é sabido que nenhum profissional detém a tiracolo um equipamento de fotocópias. Há algum tempo atrás se utilizava um scanner de mão. Atualmente, o celular é seu melhor amigo. Se você tiver um aplicativo de scanner incluso, melhor ainda.
A autoridade não pode negar que se efetive reprodução de peças. Se houver essa negativa, resta ao profissional o reiterado Mandado de Segurança ao juiz de primeiro grau, mas ora, não seria melhor que se garantisse o direito do advogado e evitasse assim obstruir o juízo com mais uma ação mandamental e criar animosidades?
Na vida real, sabe-se que o inquérito policial tem sigilo relativo como já se denotou. Na atuação jurídica o melhor é estar sempre preparado e com bons argumentos, dialogar sempre, conhecer seus direitos profissionais, suas prerrogativas e suas garantias legais e, acima de tudo, deter um ótimo relacionamento com os agentes policiais, pois normalmente o advogado que labuta na área criminal, na verdade, se encontrará em situações como essas diariamente e em vários casos e até na mesma Delegacia de Polícia.
A diplomacia e a boa política fazem parte da cartilha que tanto o CPP, quanto o EOAB e os cursos de direito, não ensinam, entretanto se estas não prevalecerem, lembre-se: você é um nobre Advogado, parte integrante da Justiça, não se reduza, faça valer a CF/88, o pesado malhete de sua OAB e o seu respeitado nome: Fulano De Tal, Advogado, OAB número tal.
Esse é o maior aprendizado e como dizem os internautas: #fica a dica!
Por Roger Azevedo
Fonte: Canal Ciências Criminais