goo.gl/h1TGVh | A morte da pessoa contratante de empréstimo consignado não extingue a dívida contraída e a herança, nos seus limites, responde por esta obrigação. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negar pedido para suspender uma dívida.
Os seis filhos herdeiros ajuizaram ação alegando que a dívida era descontada da mãe, pensionista do Paranaprevidência. Com a morte dela e o cancelamento da pensão, houve inadimplência das prestações. Por isso, a Caixa Econômica Federal decretou o vencimento antecipado da dívida.
A ação de embargos à execução pedindo a suspensão da dívida, de R$ 72 mil, foi negada pela 11ª Vara Federal de Curitiba e um dos herdeiros recorreu ao tribunal. Ele reafirmou a possibilidade de extinção da dívida em virtude da morte da consignante, conforme disposto na 1.046/1950 (artigo 16), que dispõe sobre consignação em folha de pagamento.
Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, explicou que embora a Lei 1.046/50 não tenha sido expressamente revogada, ela não está mais em vigor, e a legislação vigente não tratou do tema disposto no artigo 16.
Assim, afirmou a relatora, a morte do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela dívida. Logo, os herdeiros, no limite das forças da herança, assumem a obrigação de pagamento.
“O fato de o vencimento antecipado da dívida ter ocorrido em virtude da morte do consignante não é suficiente para afastar a possibilidade de execução do débito, eis que segue válida a cláusula que prevê a possibilidade de vencimento antecipado no caso de inadimplência, o que é o caso dos autos”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
5004121-27.2016.4.04.7000/PR
Fonte: Conjur
Os seis filhos herdeiros ajuizaram ação alegando que a dívida era descontada da mãe, pensionista do Paranaprevidência. Com a morte dela e o cancelamento da pensão, houve inadimplência das prestações. Por isso, a Caixa Econômica Federal decretou o vencimento antecipado da dívida.
A ação de embargos à execução pedindo a suspensão da dívida, de R$ 72 mil, foi negada pela 11ª Vara Federal de Curitiba e um dos herdeiros recorreu ao tribunal. Ele reafirmou a possibilidade de extinção da dívida em virtude da morte da consignante, conforme disposto na 1.046/1950 (artigo 16), que dispõe sobre consignação em folha de pagamento.
Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, explicou que embora a Lei 1.046/50 não tenha sido expressamente revogada, ela não está mais em vigor, e a legislação vigente não tratou do tema disposto no artigo 16.
Assim, afirmou a relatora, a morte do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela dívida. Logo, os herdeiros, no limite das forças da herança, assumem a obrigação de pagamento.
“O fato de o vencimento antecipado da dívida ter ocorrido em virtude da morte do consignante não é suficiente para afastar a possibilidade de execução do débito, eis que segue válida a cláusula que prevê a possibilidade de vencimento antecipado no caso de inadimplência, o que é o caso dos autos”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
5004121-27.2016.4.04.7000/PR
Fonte: Conjur