goo.gl/1zTy3f | A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por um trabalhador contra a decisão de primeira instância que desconsiderou o depoimento da sua testemunha e, em consequência, indeferiu o pedido relativo às horas extraordinárias. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Cesar Marques Carvalho, que considerou que o Juízo é livre para formar o seu convencimento quanto às provas produzidas, desde que fundamente a decisão.
O trabalhador afirmou que foi contratado como motorista de empilhadeira e trabalhou na empresa Via Varejo S.A. no período de fevereiro de 2005 a julho de 2015, com a jornada de segunda-feira a sábado e um domingo por mês, das 16h às 5h, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirmou ainda que nos meses com mais vendas (tais como, maio, outubro, novembro e dezembro), trabalhava até 7h e em três domingos.
Ao julgar a ação, o juiz de primeiro grau desconsiderou a prova oral produzida pelo autor, sob o fundamento de que, durante a oitiva, percebeu que a testemunha demonstrou grau de parcialidade na demanda incompatível com o encargo assumido, o que foi constatado pelas contradições constantes de seu depoimento, bem como pelos olhares, gestos, expressões e fluidez na fala da depoente, elementos observados minuciosamente pelo magistrado.
No recurso ordinário, o motorista alegou ser parte hipossuficiente e que seu único meio de prova é a testemunhal, a qual corroborou todos os fatos narrados na exordial. Alegou, ainda, que o juízo deveria ter registrado a percepção de qualquer atitude suspeita em relação à testemunha de imediato.
Ao analisar o recurso, o desembargador Cesar Marques Carvalho ressaltou que a "valoração das provas feita pelo Juízo da instrução deve ser prestigiada, uma vez que, em contato direto com partes, advogados e testemunhas, pode captar nuances sutis da lide, que passam despercebidas na leitura dos depoimentos".
Ainda segundo o relator, o depoimento é confuso e contraditório, sobretudo quanto à questão do sistema e marcação de ponto, que tomou a maior parte do tempo dedicado ao testemunho. "Como exemplo, quanto ao intervalo intrajornada o depoente declarou"[...] que gozava de 30 minutos de intervalo, que o autor fazia o mesmo horário; [...]. Porém mais abaixo afirma que "[...] havia registro dos intervalos corretamente; [...]". Entretanto, como observou o desembargador, os cartões de ponto trazidos aos autos não apresentam marcação de intervalo intrajornada inferior a uma hora.
Por fim, o magistrado explicou que o autor assumiu o risco de levar apenas essa testemunha específica como prova, cabendo-lhe arcar com o ônus de tal opção. Assim sendo, foi mantida a desconsideração da testemunha conforme a sentença de primeiro grau.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0100019-95.2016.5.01.0035
Fonte: www.contabeis.com.br
O trabalhador afirmou que foi contratado como motorista de empilhadeira e trabalhou na empresa Via Varejo S.A. no período de fevereiro de 2005 a julho de 2015, com a jornada de segunda-feira a sábado e um domingo por mês, das 16h às 5h, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirmou ainda que nos meses com mais vendas (tais como, maio, outubro, novembro e dezembro), trabalhava até 7h e em três domingos.
Ao julgar a ação, o juiz de primeiro grau desconsiderou a prova oral produzida pelo autor, sob o fundamento de que, durante a oitiva, percebeu que a testemunha demonstrou grau de parcialidade na demanda incompatível com o encargo assumido, o que foi constatado pelas contradições constantes de seu depoimento, bem como pelos olhares, gestos, expressões e fluidez na fala da depoente, elementos observados minuciosamente pelo magistrado.
No recurso ordinário, o motorista alegou ser parte hipossuficiente e que seu único meio de prova é a testemunhal, a qual corroborou todos os fatos narrados na exordial. Alegou, ainda, que o juízo deveria ter registrado a percepção de qualquer atitude suspeita em relação à testemunha de imediato.
Ao analisar o recurso, o desembargador Cesar Marques Carvalho ressaltou que a "valoração das provas feita pelo Juízo da instrução deve ser prestigiada, uma vez que, em contato direto com partes, advogados e testemunhas, pode captar nuances sutis da lide, que passam despercebidas na leitura dos depoimentos".
Ainda segundo o relator, o depoimento é confuso e contraditório, sobretudo quanto à questão do sistema e marcação de ponto, que tomou a maior parte do tempo dedicado ao testemunho. "Como exemplo, quanto ao intervalo intrajornada o depoente declarou"[...] que gozava de 30 minutos de intervalo, que o autor fazia o mesmo horário; [...]. Porém mais abaixo afirma que "[...] havia registro dos intervalos corretamente; [...]". Entretanto, como observou o desembargador, os cartões de ponto trazidos aos autos não apresentam marcação de intervalo intrajornada inferior a uma hora.
Por fim, o magistrado explicou que o autor assumiu o risco de levar apenas essa testemunha específica como prova, cabendo-lhe arcar com o ônus de tal opção. Assim sendo, foi mantida a desconsideração da testemunha conforme a sentença de primeiro grau.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0100019-95.2016.5.01.0035
Fonte: www.contabeis.com.br