O banco pode reter meu salário se eu não pagar o empréstimo? Por Fabíola Oliveira

goo.gl/w9qh9i | Importante! A súmula 603 do STJ que embasa este texto foi cancelada em 22/08/2018 por conta da má interpretação dada pelos juízes ao seu texto ( para entender mais a questão, clique aqui). Como súmula é a síntese do entendimento de um tribunal aplicado em diversas decisões, a posição dele sobre essa matéria permanece a mesma. Apenas a súmula que sintetizava tal entendimento saiu de cena, o que quer dizer que tudo o que foi dito na postagem abaixo continua válido até mesmo porque existe amparo legal e constitucional prevendo a proteção ao salário. provavelmente o STJ editará dentro em breve uma outra súmula que expresse de maneira mais clara seu posicionamento acerca do assunto . Agora vamos ao texto!

De acordo com a súmula 603 do STJ, o banco que emprestou dinheiro a cliente não poderá reter suas verbas salariais caso ele não pague o empréstimo. Vamos ver o que diz a súmula:

É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntistas para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento que possui regramento legal específico e admite retenção de percentual.

Para você visualizar melhor essa situação, vamos a um exemplo:

Imagine que João Paulo, servidor público, contraiu um empréstimo de R$ 50.000 mil reais no Banco Caixa de Pandora a serem pagos em 48 meses. Pagou quase todo o empréstimo, mas por ter sofrido um abalo financeiro, ficou impossibilitado de pagar os R$10.000 mil que faltavam para quitar o débito.

O banco, para não ficar no prejuízo, decidiu reter todo o salário dele de R$ 3.000 mil reais todas as vezes que era depositado em sua conta corrente até saldar toda a dívida.

Pois bem! De acordo com Superíor Tribunal de Justiça (STJ),Tal conduta é ilícita, ainda que haja cláusula contratual dispondo o contrário. Geralmente, essas cláusulas vêm dizendo assim:

O MUTUÁRIO autoriza o MUTUANTE a debitar na conta-corrente de que é titular, até quanto os fundos comportarem todas as quantias devidas em função do empréstimo tomado.

O STJ entende como abusiva esse tipo de cláusula, assim compreendida como toda previsão contratual que visa colocar uma das partes em situação de extrema desvantagem em relação à outra, sendo, portanto, nula de pleno direito. Se o consumidor tiver seus salário retidos pelo banco, como irá atender suas necessidades mais básicas como se alimentar, vestir-se, pagar conta de água, energia, etc?

É bem verdade que aqui não se está falado da máxima “devo não nego, pago quando puder” até mesmo porque somos a favor do crédito responsável. No entanto, não seria razoável que o consumidor sacrificasse sua dignidade para honrar um débito, havendo formas menos restritivas para saldá-lo. Ademais, essa atitude dos bancos fere o artigo da Constituição Federal, o qual diz o seguinte:

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de

sua condição social:

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

Veja que inexiste amparo legal que admita a retenção intencional de salários seja lá por qual motivo for, até mesmo se o propósito de quem o reteve tenha sido o pagamento de um crédito.

Além disso, essa conduta dos bancos viola o artigo 833, IV, do Código de processo Civil, que dispõe assim:

São impenhoráveis:

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de

aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por

liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de

trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

Reduzindo a uma linguagem bem simples, isso significa que as quantias recebidas pelo trabalhador destinadas ao seu sustento e da sua família não poderão ser tomadas em garantia de débito.

Tá! Então por que escuto falar tanto em empréstimo consignado?

No empréstimo consignado, há autorização dada pelo trabalhador para que sejam descontadas de sua folha de pagamento quantias previamente acordadas antes de ele receber o seu salário, cujos descontos deverão ser feitos pela própria instituição pagadora . No caso da conduta que estamos abordando, o banco se apropriou integralmente do salário do correntista depois que a quantia foi depositada na conta para satisfazer o crédito. Entendeu a diferença?

Hummm, ainda não me convenci da diferença

Veja, no empréstimo consignado, o empréstimo é feito a juros mais baixos e com prazos mais longos, ou seja, apesar de ser feito um percentual de descontos na remuneração do devedor, em compensação, também é dada a ele algumas vantagens. Já na situação em comento, o que existe é a apropriação integral por parte do banco de verbas salariais para o pagamento do débito. Ademais, o empréstimo consignado é disciplinado por lei específica que prevê o montante a ser retido.Ficou clara agora a diferença?

OK, o banco não pode reter todo o salário, mas pode reter parte dele?

Negativo! A súmula proíbe essa retenção através da expressão em QUALQUER extensão. isso quer dizer que não poderá ser retido nem mesmo 0,1% da remuneração do devedor.

Posso pedir danos morais?

Sim, essa conduta, por se tratar de um ato ilícito, é passível de reparação por danos morais.

Vamos recapitular tudo o que a gente viu no infográfico?

Ficou com mais alguma dúvida? Então deixe um comentário aqui no Jusbrasil.

Texto originalmente publicado no blog Cadê meu Direito?


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Fabíola Oliveira
Sucesso é ir de fracasso em fracasso sem nunca perder o entusiasmo.
Sou uma jovem advogada formada pela UNICAP, com pós-graduação em Direito do Trabalho pela Esmatra e Direito Público pelo Espaço Jurídico com atuação como advogada voluntária na Defensoria Pública Federal e autora do blog jurídico para pessoas leigas em Direito Cadê Meu Direito?(www.cademeudireito.com ).
Fonte: Jus Brasil
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