goo.gl/sPLDdT | O tratamento para dependência química não pode ser determinado em liminar. Assim entendeu a desembargadora Maria Guerra Guedes, da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao reverter decisão de primeiro grau que determinou internação para tratamento contra drogas.
O caso trata de um homem preso por furto simples no último dia 9 de outubro. Em audiência custódia, ele pediu para ser encaminhado a uma rede pública para tratamento de dependência química.
Ao analisar o caso, o juízo da 29ª Vara Criminal concedeu liberdade provisória, com cautelar para tratamento em um Centro de Atenção Psicossocial (Caps), determinando que o comprovante de internação fosse apresentado nos autos mensalmente.
Representado pelo defensor público Eduardo Newton, o homem alegou que a Lei 10.216/2001 garante o direito a voluntariedade ao tratamento de doença mental, não podendo ser feita "sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal".
“A cautelar de comparecimento periódico ao Caps, por mais nobre que tenha sido a motivação da autoridade coatora, não encontra abrigo legal, devendo ser revogada, sob pena de permitir a perpetuação de constrangimento ilegal”, sustentou o defensor.
Clique aqui para ler a decisão.
MS 00057862-94.2018.8.19.0000
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Fernanda Valente
Fonte: Conjur
O caso trata de um homem preso por furto simples no último dia 9 de outubro. Em audiência custódia, ele pediu para ser encaminhado a uma rede pública para tratamento de dependência química.
Ao analisar o caso, o juízo da 29ª Vara Criminal concedeu liberdade provisória, com cautelar para tratamento em um Centro de Atenção Psicossocial (Caps), determinando que o comprovante de internação fosse apresentado nos autos mensalmente.
Representado pelo defensor público Eduardo Newton, o homem alegou que a Lei 10.216/2001 garante o direito a voluntariedade ao tratamento de doença mental, não podendo ser feita "sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal".
“A cautelar de comparecimento periódico ao Caps, por mais nobre que tenha sido a motivação da autoridade coatora, não encontra abrigo legal, devendo ser revogada, sob pena de permitir a perpetuação de constrangimento ilegal”, sustentou o defensor.
Clique aqui para ler a decisão.
MS 00057862-94.2018.8.19.0000
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Fernanda Valente
Fonte: Conjur