goo.gl/BUzdmp | A alteração da capacidade psicomotora de um motorista pode ser verificada através de prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido, sem a necessidade de aferição por meio de exame de alcoolemia para fundamentar eventual condenação. Com base nessa premissa, a 1ª Câmara Criminal do TJSC, em matéria sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto Civinski, confirmou sentença que condenou um homem flagrado em estado de embriaguez ao volante.
O fato foi registrado em junho de 2016, em cidade do meio-oeste do Estado, onde a polícia militar foi alertada sobre um motorista que conduzia seu veículo em zigue-zague pela via pública. Abordado, o condutor inicialmente negou-se a realizar o teste de bafômetro. Aquiesceu na sequência e o resultado foi o esperado: nível de álcool acima do permitido por lei. O prosseguimento das medidas administrativas, entretanto, foi desastroso.
O preenchimento do laudo foi feito com escrita ilegível e sua via original acabou extraviada. Restou no boletim de ocorrência apenas o depoimento dos militares, que afirmaram que o motorista apresentava sinais de embriaguez como odor etílico, fala arrastada, olhos vermelhos e desordem nas vestes. Em apelação, o motorista chegou a dizer que a conduta dos agentes era uma perseguição pessoal. A câmara desconsiderou a alegação por ausência de qualquer fundamento nos autos. E reiterou a prevalência da prova testemunhal.
"Apesar da imprestabilidade do resultado do teste de alcoolemia realizado pelo recorrente, verifica-se que constou no boletim de ocorrência a quantidade de 0,39 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, circunstância que corrobora a palavra dos agentes públicos", anotou o relator em seu voto. O réu foi condenado à pena de seis meses de detenção, inicialmente em regime aberto, revertida em prestação de serviços à comunidade por igual período, com cumprimento imediato. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0000460-66.2016.8.24.0071).
Fonte: www.justicaemfoco.com.br
O fato foi registrado em junho de 2016, em cidade do meio-oeste do Estado, onde a polícia militar foi alertada sobre um motorista que conduzia seu veículo em zigue-zague pela via pública. Abordado, o condutor inicialmente negou-se a realizar o teste de bafômetro. Aquiesceu na sequência e o resultado foi o esperado: nível de álcool acima do permitido por lei. O prosseguimento das medidas administrativas, entretanto, foi desastroso.
O preenchimento do laudo foi feito com escrita ilegível e sua via original acabou extraviada. Restou no boletim de ocorrência apenas o depoimento dos militares, que afirmaram que o motorista apresentava sinais de embriaguez como odor etílico, fala arrastada, olhos vermelhos e desordem nas vestes. Em apelação, o motorista chegou a dizer que a conduta dos agentes era uma perseguição pessoal. A câmara desconsiderou a alegação por ausência de qualquer fundamento nos autos. E reiterou a prevalência da prova testemunhal.
"Apesar da imprestabilidade do resultado do teste de alcoolemia realizado pelo recorrente, verifica-se que constou no boletim de ocorrência a quantidade de 0,39 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, circunstância que corrobora a palavra dos agentes públicos", anotou o relator em seu voto. O réu foi condenado à pena de seis meses de detenção, inicialmente em regime aberto, revertida em prestação de serviços à comunidade por igual período, com cumprimento imediato. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0000460-66.2016.8.24.0071).
Fonte: www.justicaemfoco.com.br