Honorários do Advogado dativo: qual é o valor? Quem paga? Por Evinis Talon

goo.gl/SNhBFh | Pelo Brasil, há muitos Advogados(as) atuando como dativos, especialmente em processos criminais. Trata-se de uma necessidade para possibilitar o acesso à justiça em locais ainda desprovidos de atendimento da Defensoria Pública ou que não tenham o número adequado de Defensores Públicos.

Como já mencionei em várias oportunidades, atuar como dativo é uma ótima oportunidade para os Advogados que queiram atuar na prática, mas ainda não consigam prospectar clientes.

Entretanto, há muitas dúvidas sobre valores e formas de pagamento dos honorários. Afinal, quanto recebe um Advogado dativo? Quem faz o pagamento dos honorários? É o próprio “cliente” da Advocacia dativa ou é algum órgão, como Procuradoria do Estado, Defensoria Pública ou Tribunal?

Inicialmente, destaco que é impossível retratar cada detalhe da realidade brasileira neste texto. Como veremos, há múltiplos entendimentos e várias regulamentações em nível estadual. De certa forma, há um pouco de tudo.

Quanto aos valores, o ideal – e essa deveria ser a postura da Ordem dos Advogados do Brasil – seria o arbitramento de valores idênticos ao da tabela da OAB. Afinal, o Advogado dativo é, como se sabe, Advogado, razão pela qual não deveria receber menos do que aquilo que a OAB recomenda para quem atua no âmbito privado.

Entretanto, a realidade é muito distinta.

A um, se cada dativo recebesse os mesmos valores da tabela de honorários da OAB, o Estado teria um grave problema orçamentário, considerando que pagaria valor idêntico ao subsídio de um Defensor Público para que um Advogado particular cuidasse de dois ou três processos como Advogado dativo.

A dois, a aplicação da tabela da OAB faria com que o acesso à justiça ficasse extremamente oneroso. Dessa forma, não seria estranho se o Estado alegasse a reserva do possível (já utilizada em relação à saúde) para limitar o acesso à justiça.

Em suma, se o Estado fosse obrigado a pagar aos dativos o valor estipulado na tabela da OAB, rapidamente teria que realizar concursos públicos para aumentar o número de Defensores.

Por todos esses motivos, os valores dos honorários dos Advogados dativos são consideravelmente inferiores.

Cita-se, por exemplo, o Estado do Paraná, no qual o Procurador-Geral da Fazenda e o Secretário de Estado da Fazenda publicaram uma Resolução Conjunta (clique aqui) com a tabela de honorários da Advocacia dativa.

Por essa tabela, a defesa em um processo do rito ordinário até a decisão de primeira instância tem o valor de R$1.800,00 a R$2.000,00. O valor dos honorários para impetrar um habeas corpus seria de R$1.00,00 a R$1.300,00. Além disso, o acompanhamento em apenas uma audiência (a forma mais comum de Advocacia dativa quando há Defensoria Pública na cidade, mas o Defensor atua em duas varas ao mesmo tempo ou substitui em outra comarca) custaria entre R$200,00 e R$400,00.

Apenas para continuar exemplificando, no site da OAB/MG, há um histórico com inúmeras batalhas travadas pela Advocacia para receber os honorários fixados no exercício da defesa dativa (clique aqui).

Além disso, encontrei uma tabela publicada em 2013 por meio de uma Resolução Conjunta com assinaturas de várias autoridades (clique aqui). Por essa tabela, os honorários decorrentes do acompanhamento de uma audiência seriam de apenas R$105,66. Posteriormente, a tabela da OAB/MG mencionou, no art. 14 da resolução (clique aqui), o seguinte: “aplicam-se os valores desta tabela também aos honorários a serem fixados nas nomeações dos(as) advogados(as) dativos(as)”. Logo, não haveria diferença entre os valores pagos aos dativos e aqueles recebidos pelo Advogado que atua fora do âmbito da defesa dativa.

Entretanto, recentemente, foi publicada pela OAB/MG uma tabela de honorários advocatícios para dativos (clique aqui para ver a tabela em vigor nos anos de 2017 e 2018), prevendo, por exemplo, o valor de R$200,00 para acompanhamento de audiência, R$1.167,80 para atuação em procedimento ordinário, R$1.000,97 para impetrar um habeas corpus (mesmo valor para a defesa no plenário do júri) e R$500,49 para apresentar um pedido de algum direito (livramento condicional, por exemplo) na execução penal.

Como se nota, há uma grande celeuma sobre os valores que devem ser pagos aos Advogados dativos. Além das regulamentações citadas, há Tribunais que publicam tabelas com valores que os Magistrados devem fixar, assim como Juízes que definem valores aleatórios. Recentemente, recebi uma mensagem de um colega indignado por ter feito uma audiência como dativo, com a oitiva de 5 testemunhas e 2 réus, em que, no final, o Juiz arbitrou honorários no valor de R$80,00.

Aliás, o valor não é o único problema. Também há casos em que dativos são preteridos em futuras nomeações porque “tumultuam a audiência” alegando nulidades e fazendo muitas perguntas para as testemunhas. Como assim? O dativo deveria ser um mero enfeite na sala de audiência?

Outro ponto sem uniformidade consiste no debate sobre quem deve fazer o pagamento dos honorários ao Advogado dativo.

Como é evidente, não é a própria parte (autor ou réu) que faz o pagamento, porque a atuação do dativo pressupõe hipossuficiência. Logo, se a parte seria representada pela Defensoria Pública (caso houvesse na comarca), não teria sentido atribuir a ela – parte – o pagamento de honorários que não consegue pagar sem prejuízo do seu sustento. A inércia estatal na ampliação da Defensoria Pública não pode se transformar num repasse da obrigação financeira ao destinatário do acesso à justiça.

Entretanto, recentemente, soube de um Magistrado que impõe à parte representada pelo Advogado dativo o pagamento dos respectivos honorários, contrariando todos os seus colegas, que determinam ao próprio Tribunal o pagamento desses honorários.

De forma geral, conforme relatos de colegas de vários Estados (em enquete que realizei no Instagram – para seguir meu perfil, clique aqui), os pagamentos normalmente são realizados pela Secretaria da Fazenda, Procuradoria do Estado, Tribunal ou Defensoria Pública (ou pelo menos tentam atribuir à Defensoria a obrigação de fazer esse pagamento).

Há relatos de recebimento na via administrativa, isto é, após a audiência, o Advogado dativo recebe uma certidão representativa do valor arbitrado, podendo recebê-lo sem necessidade de ajuizar uma ação contra o órgão que tem a obrigação de realizar o pagamento.

Entretanto, em muitos Estados, é necessário judicializar, porque não é possível receber na via administrativa ou há uma demora exagerada para a realização desse pagamento.

Por fim, ainda quanto ao debate sobre quem deve realizar o pagamento dos honorários dos Advogados dativos, salienta-se que, no Rio Grande do Sul, há uma tentativa de atribuir essa obrigação ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP). Entretanto, em inúmeras decisões, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já afirmou ser sua a atribuição de realizar os pagamentos. Cita-se, por exemplo, recente julgado:

MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA (FADEP). INVIABILIDADE. Conforme já vem sendo decidido nesta Corte, não há determinar que os honorários a serem pagos a advogado dativo sejam suportados pelo Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública FADEP, pois o Órgão competente a efetivar tais pagamentos é o Tribunal de Justiça do Estado. MANDAMUS CONCEDIDO. (Mandado de Segurança Nº 70078709888, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 13/09/2018)

Em outro texto, abordarei como é possível atuar como Advogado dativo.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista, consultor e parecerista em Direito Penal e Processo Penal, professor de cursos de pós-graduação, Mestre em Direito, especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de livros e artigos e palestrante.
Fonte: evinistalon.com
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