Rede TV! e humoristas pagarão indenização a mulher exposta no programa Pânico

goo.gl/cQns6F | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou humoristas do programa Pânico na TV e a TV Ômega Ltda. (Rede TV!) a pagar indenização de R$ 20 mil por violação dos direitos de imagem e intimidade de uma mulher. A autora do recurso especial teve o corpo e o rosto expostos no quadro "Vô, num vô" divulgado na televisão e na internet.

Ela estava em uma praia em Florianópolis quando foi abordada pelos humoristas Carlos Alberto da Silva e Marcus Vinícius Vieira, os quais, interpretando os personagens Mendigo e Mano Quietinho, gravavam o quadro em que avaliavam os atributos físicos das mulheres, com o intuito de entregar adesivos com os dizeres "Vô" ou "Num vô".

A autora alegou que, mesmo se recusando a participar do programa, foi surpreendida por pessoas do seu ciclo social que a reconheceram nas gravações. Segundo narrou na ação judicial, as imagens foram usadas sem autorização, em um contexto desrespeitoso e com insinuações de natureza sexual, tendo sido exibidas pela televisão nos programas Pânico na TV e A tarde é sua. Além disso, estavam disponíveis em vídeos na internet e também em um videoclipe de música composta com participação dos dois humoristas.

A ação de indenização por danos morais foi julgada procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação dos humoristas. Para o tribunal paulista, não houve dano, pois não teria sido possível identificar a autora nas imagens, uma vez que ela havia escondido o rosto.

Direito à imagem


O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, segundo o juiz de primeiro grau, embora o rosto tenha aparecido apenas de perfil e de longe, sua identificação nas imagens é possível. O ministro também considerou o fato incontroverso de que não houve autorização, nem sequer implícita, para a veiculação das imagens, sendo certo que, mesmo escondendo o rosto, a autora teve o corpo filmado e divulgado.

Bellizze ressaltou ainda que, ao contrário do que constou no acórdão do TJSP, “o direito à imagem é muito mais amplo do que apenas a proteção ao rosto da pessoa”, abrangendo todos os atributos que identifiquem o indivíduo.

“A divulgação de todo o corpo da recorrente, a despeito de seu rosto aparecer apenas de perfil, como delineado na sentença, configura manifesta violação ao seu direito de imagem, independentemente de saber se alguém de seu ciclo social a reconheceu ou não na filmagem, bastando que ela própria tenha se identificado, como, de fato, ocorreu”, disse o ministro.

Tempo e local


De acordo com o relator, não prospera o fundamento do acórdão do TJSP de que a indenização não seria devida em razão do curto tempo de transmissão das imagens – pouco mais de cinco segundos. Sem autorização, afirmou ele, a divulgação da imagem do indivíduo não pode ser veiculada nem por um segundo, menos ainda no contexto de “um programa humorístico de caráter significativamente apelativo e, por vezes, vexatório e humilhante”.

Além disso, acrescentou Bellizze, ao contrário do que alegou a emissora, o fato de a recorrente estar em local público não é suficiente para afastar o reconhecimento do dano moral, já que as filmagens foram focadas em seu corpo.

Liberdade de imprensa


Segundo o ministro, diante da recusa da recorrente em participar do quadro humorístico, a Rede TV, cuja estação é a TV Ômega, deveria ter apagado a parte da gravação em que ela aparece. Todavia, ao divulgá-la sem autorização, violou seu patrimônio moral.

“A liberdade de imprensa não pode servir de escusa a tamanha invasão na privacidade do indivíduo, impondo-lhe, como ocorrido no caso concreto, além da violação de seu direito de imagem, uma situação de absoluto constrangimento e humilhação”, declarou o relator.

Seguindo o voto do ministro Bellizze, a Terceira Turma restabeleceu a condenação e fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 20 mil, com juros de mora desde a data da filmagem. Além disso, determinou que as imagens da autora não sejam mais exibidas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1728040

*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Fonte: www.stj.jus.br
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