Morar com o(a) namorado(a) obriga a dividir os bens? Por Anne Lacerda de Brito

goo.gl/n8TeCf | Alguns casais de namorados, por diferentes motivos, compartilham a mesma casa antes de se casarem. Uma dúvida que vem a tona nessa situação é: mesmo sem estar casado, por morar com meu namorado terei que dividir meus bens com ele?

Esse questionamento tem relação com a figura da “união estável”, segundo a qual, mesmo sem estar casado, mas parecendo casado, o casal possuir um regramento em relação à partilha de bens.

No caso de a união estável ser apenas fática[1], o regime de bens que prevalecerá será o de comunhão parcial de bens, em que os bens adquiridos antes do relacionamento pertencem a quem os adquiriu, e os bens adquiridos durante a união – independente de quem pagou – pertencem 50% para cada um.

Assim, há casos em que o fato de morar junto realmente é um motivo de “preocupação” para quem não deseja partilhar seu patrimônio. Isso porque, estando presentes os requisitos da união estável (convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família), esta restará configurada, culminando na partilha de bens nos moldes acima mencionado se a união chegar ao fim.

Um cuidado interessante de se ter é, notando que estão presentes os requisitos da união estável, registrá-la de antemão em cartório, já escolhendo o regime de bens que melhor se compatibilize com os interesses do casal, a exemplo do regime de separação total de bens, em que nada é compartilhado, nem de antes e nem de durante a união.

Por outro lado, não havendo os requisitos da união estável – embora não obrigatório – é interessante elaborar um contrato de namoro, com vistas a reafirmar as intenções do casal e ser uma prova a mais para proteger quem seja demandado numa ação de reconhecimento de união estável sem razão de ser.

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[1] Há possibilidade de ser registrada, indo o casal ao Tabelionato de Notas e deixando por escrito as regras do relacionamento, podendo escolher entre qualquer um dos regimes de lei estabelecidos em lei (ou adaptando um específico para ambos).

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Anne Lacerda de Brito
advogada sócia do Brito & Simonelli Advocacia e Consultoria.
Advogada-sócia do Brito & Simonelli Advocacia e Consultoria, localizado em Vitória/ES (www.britoesimonelli.com.br). Atuação em Direito Civil, sobretudo Sucessões e Família. Mestre em Processo Civil na Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Professora de Direito no curso de Economia da UFES (2016-2017). MBA em Direito Civil e Processual Civil pela FGV. Bacharel pela FDV. Autora de artigos jurídicos. E-mail: anne@britoesimonelli.com.br
Fonte: Jus Brasil
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