goo.gl/n8TeCf | Alguns casais de namorados, por diferentes motivos, compartilham a mesma casa antes de se casarem. Uma dúvida que vem a tona nessa situação é: mesmo sem estar casado, por morar com meu namorado terei que dividir meus bens com ele?
Esse questionamento tem relação com a figura da “união estável”, segundo a qual, mesmo sem estar casado, mas parecendo casado, o casal possuir um regramento em relação à partilha de bens.
No caso de a união estável ser apenas fática[1], o regime de bens que prevalecerá será o de comunhão parcial de bens, em que os bens adquiridos antes do relacionamento pertencem a quem os adquiriu, e os bens adquiridos durante a união – independente de quem pagou – pertencem 50% para cada um.
Assim, há casos em que o fato de morar junto realmente é um motivo de “preocupação” para quem não deseja partilhar seu patrimônio. Isso porque, estando presentes os requisitos da união estável (convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família), esta restará configurada, culminando na partilha de bens nos moldes acima mencionado se a união chegar ao fim.
Um cuidado interessante de se ter é, notando que estão presentes os requisitos da união estável, registrá-la de antemão em cartório, já escolhendo o regime de bens que melhor se compatibilize com os interesses do casal, a exemplo do regime de separação total de bens, em que nada é compartilhado, nem de antes e nem de durante a união.
Por outro lado, não havendo os requisitos da união estável – embora não obrigatório – é interessante elaborar um contrato de namoro, com vistas a reafirmar as intenções do casal e ser uma prova a mais para proteger quem seja demandado numa ação de reconhecimento de união estável sem razão de ser.
[1] Há possibilidade de ser registrada, indo o casal ao Tabelionato de Notas e deixando por escrito as regras do relacionamento, podendo escolher entre qualquer um dos regimes de lei estabelecidos em lei (ou adaptando um específico para ambos).
Anne Lacerda de Brito
advogada sócia do Brito & Simonelli Advocacia e Consultoria.
Advogada-sócia do Brito & Simonelli Advocacia e Consultoria, localizado em Vitória/ES (www.britoesimonelli.com.br). Atuação em Direito Civil, sobretudo Sucessões e Família. Mestre em Processo Civil na Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Professora de Direito no curso de Economia da UFES (2016-2017). MBA em Direito Civil e Processual Civil pela FGV. Bacharel pela FDV. Autora de artigos jurídicos. E-mail: anne@britoesimonelli.com.br
Fonte: Jus Brasil
Esse questionamento tem relação com a figura da “união estável”, segundo a qual, mesmo sem estar casado, mas parecendo casado, o casal possuir um regramento em relação à partilha de bens.
No caso de a união estável ser apenas fática[1], o regime de bens que prevalecerá será o de comunhão parcial de bens, em que os bens adquiridos antes do relacionamento pertencem a quem os adquiriu, e os bens adquiridos durante a união – independente de quem pagou – pertencem 50% para cada um.
Assim, há casos em que o fato de morar junto realmente é um motivo de “preocupação” para quem não deseja partilhar seu patrimônio. Isso porque, estando presentes os requisitos da união estável (convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família), esta restará configurada, culminando na partilha de bens nos moldes acima mencionado se a união chegar ao fim.
Um cuidado interessante de se ter é, notando que estão presentes os requisitos da união estável, registrá-la de antemão em cartório, já escolhendo o regime de bens que melhor se compatibilize com os interesses do casal, a exemplo do regime de separação total de bens, em que nada é compartilhado, nem de antes e nem de durante a união.
Por outro lado, não havendo os requisitos da união estável – embora não obrigatório – é interessante elaborar um contrato de namoro, com vistas a reafirmar as intenções do casal e ser uma prova a mais para proteger quem seja demandado numa ação de reconhecimento de união estável sem razão de ser.
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[1] Há possibilidade de ser registrada, indo o casal ao Tabelionato de Notas e deixando por escrito as regras do relacionamento, podendo escolher entre qualquer um dos regimes de lei estabelecidos em lei (ou adaptando um específico para ambos).
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Anne Lacerda de Brito
advogada sócia do Brito & Simonelli Advocacia e Consultoria.
Advogada-sócia do Brito & Simonelli Advocacia e Consultoria, localizado em Vitória/ES (www.britoesimonelli.com.br). Atuação em Direito Civil, sobretudo Sucessões e Família. Mestre em Processo Civil na Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Professora de Direito no curso de Economia da UFES (2016-2017). MBA em Direito Civil e Processual Civil pela FGV. Bacharel pela FDV. Autora de artigos jurídicos. E-mail: anne@britoesimonelli.com.br
Fonte: Jus Brasil