goo.gl/2zQLsv | Considerando que no imaginário coletivo existem ideias erradas relacionadas à pensão alimentícia e que podem ser saneadas através da simples informação objetiva e direta; existem 6 mitos que podem ser analisados e superados:
1 – Efeitos retroativos (Mito acumulativo) – Não há o efeito retroativo da pensão alimentícia. Se existe a necessidade de receber a pensão alimentícia, por que esperar? Não espere, acione, pois, quanto antes, melhor.
2 – Não pode ser modificada (Mito eterno) – Outro mito, pois a pensão pode ser objeto de Ação Revisional que deve apresentar argumentos, fatos e novas provas amparando a mudança da obrigação alimentar. Se não pode pagar, vai acumular o débito para ser executado sob o risco de ser preso? Se as necessidades aumentaram, vai sacrificar o beneficiário e não requerer o aumento?
3 – Extinção automática aos 18 (dezoito) anos (Mito da maioridade) – Apesar da maioridade ocorrer quando atinge os 18 (dezoito) anos de idade, quem paga a pensão deve promover a Ação de Exoneração, salientando que os Tribunais, em ampla maioria, vêm considerando que a mesma dever ser estendida até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, se o beneficiário estiver matriculado em curso de ensino superior.
4 – A “Ex – mulher” sempre terá direito (Mito divergente da sociedade atual) – Considerando que a mulher atual conseguiu o seu espaço no mercado de trabalho, a Constituição Federal de 1988 e a sociedade promovem a igualdade de direitos e obrigações entre mulheres e homens; considerando as exceções dos casos específicos (idade avançada, sempre foi dependente financeiramente do ex-marido, não tem formação profissional que possibilite a sobrevivência, doença crônica impossibilitando trabalhar, pessoa que nunca trabalhou etc); o Juiz pode deferir a pensão alimentícia que será estipulada durante um tempo específico.
5 – Com o desemprego, suspende ou acaba a obrigação alimentar (Mito do desemprego) – Dificilmente um acordo de pensão alimentícia formalizado entre as partes conterá uma cláusula que condiciona a obrigação de pagar até quando a pessoa esteja trabalhando e, menos ainda, uma Sentença condenatória estipulando tal condição. Portanto, como recomendação comum, salientando que, em um caso específico, pode surgir outro tipo de posicionamento jurídico a ser seguido, se ficar desempregado: 1º - converse com a mãe ou pai da criança e explique a sua situação financeira; 2º - através de um Advogado, peça a revisão do valor, não importando o resultado positivo do 1º.
6 – A Pensão alimentícia = penalidade (Mito penal) - Não. Considerando que a mesma é destinada ao sustento, na sua maioria, do (s) filho (s) do ex-casal, a pensão é para custear (muitas vezes em parte): escola, alimentação, plano de saúde, remédio, lazer, vestuário etc.
Portanto, caro leitor, através do conhecimento, o Ser evolui, consegue trilhar os seus próprios caminhos, supera os seus medos e MITOS. Em face disto, promova a Ação para que o Excelentíssimo Juiz possa analisar e exigir os direitos e os deveres de quem pede ou tem a obrigação de pagar a pensão alimentícia.
Alan Dias
Advogado especialista em Direito Civil e com o foco da pessoa
Deve-se ter o foco do Ser Humano, pois este é o destinatário final do Direito. Contatos: e-mail - alandiasadv@gmail.com, tel.71-26265246, cel. 71- 988533593 WhatsApp - 7188533593.
Fonte: Jus Brasil
1 – Efeitos retroativos (Mito acumulativo) – Não há o efeito retroativo da pensão alimentícia. Se existe a necessidade de receber a pensão alimentícia, por que esperar? Não espere, acione, pois, quanto antes, melhor.
2 – Não pode ser modificada (Mito eterno) – Outro mito, pois a pensão pode ser objeto de Ação Revisional que deve apresentar argumentos, fatos e novas provas amparando a mudança da obrigação alimentar. Se não pode pagar, vai acumular o débito para ser executado sob o risco de ser preso? Se as necessidades aumentaram, vai sacrificar o beneficiário e não requerer o aumento?
3 – Extinção automática aos 18 (dezoito) anos (Mito da maioridade) – Apesar da maioridade ocorrer quando atinge os 18 (dezoito) anos de idade, quem paga a pensão deve promover a Ação de Exoneração, salientando que os Tribunais, em ampla maioria, vêm considerando que a mesma dever ser estendida até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, se o beneficiário estiver matriculado em curso de ensino superior.
4 – A “Ex – mulher” sempre terá direito (Mito divergente da sociedade atual) – Considerando que a mulher atual conseguiu o seu espaço no mercado de trabalho, a Constituição Federal de 1988 e a sociedade promovem a igualdade de direitos e obrigações entre mulheres e homens; considerando as exceções dos casos específicos (idade avançada, sempre foi dependente financeiramente do ex-marido, não tem formação profissional que possibilite a sobrevivência, doença crônica impossibilitando trabalhar, pessoa que nunca trabalhou etc); o Juiz pode deferir a pensão alimentícia que será estipulada durante um tempo específico.
5 – Com o desemprego, suspende ou acaba a obrigação alimentar (Mito do desemprego) – Dificilmente um acordo de pensão alimentícia formalizado entre as partes conterá uma cláusula que condiciona a obrigação de pagar até quando a pessoa esteja trabalhando e, menos ainda, uma Sentença condenatória estipulando tal condição. Portanto, como recomendação comum, salientando que, em um caso específico, pode surgir outro tipo de posicionamento jurídico a ser seguido, se ficar desempregado: 1º - converse com a mãe ou pai da criança e explique a sua situação financeira; 2º - através de um Advogado, peça a revisão do valor, não importando o resultado positivo do 1º.
6 – A Pensão alimentícia = penalidade (Mito penal) - Não. Considerando que a mesma é destinada ao sustento, na sua maioria, do (s) filho (s) do ex-casal, a pensão é para custear (muitas vezes em parte): escola, alimentação, plano de saúde, remédio, lazer, vestuário etc.
Portanto, caro leitor, através do conhecimento, o Ser evolui, consegue trilhar os seus próprios caminhos, supera os seus medos e MITOS. Em face disto, promova a Ação para que o Excelentíssimo Juiz possa analisar e exigir os direitos e os deveres de quem pede ou tem a obrigação de pagar a pensão alimentícia.
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Alan Dias
Advogado especialista em Direito Civil e com o foco da pessoa
Deve-se ter o foco do Ser Humano, pois este é o destinatário final do Direito. Contatos: e-mail - alandiasadv@gmail.com, tel.71-26265246, cel. 71- 988533593 WhatsApp - 7188533593.
Fonte: Jus Brasil