É possível executar a pensão alimentícia sem a prisão do devedor? Por Marcelo Velame

goo.gl/47uffr | Em situações onde não é do desejo do credor de alimentos a cobrança por meio da prisão civil, em que pese esta seja a medida mais eficaz para o pagamento, é possível a cobrança por meio da penhora de dinheiro e bens, bem como negativação do nome do devedor, desconto em folha de pagamento e outras medidas que o juiz entender como cabíveis.

Para algumas pessoas, a utilização da prisão civil é medida que se mostra drástica e traumática, de modo que preferem evitar a utilização desta medida judicial. Desta forma, preferem realizar a cobrança de toda a pensão em atraso através da penhora de bens, o que é possível.

O credor da pensão é livre para escolher a forma que deseja cobrar as parcelas não pagas, podendo iniciar a execução dos alimentos tanto pela modalidade da prisão civil (desde que observado o limite de até 3 meses da data do ajuizamento da execução, mais as parcelas que forem se vencendo ao longo do processo) ou pelos outros meios de cobrança já mencionados.

Vale lembrar que a prisão do devedor de alimentos é a única modalidade de prisão civil permitida no Brasil e alvo de muitas discussões sobre a sua manutenção ou extinção.

É certo que um dos maiores problemas referentes ao Direito das Famílias é a dificuldade em assegurar o cumprimento da obrigação por quem deve pagar a pensão, devendo ser bem estudada a escolha da modalidade de sua execução pelo credor.

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Marcelo Velame é Advogado inscrito na OAB/BA sob o número 52.878, com atuação principalmente nos temas referentes ao Direito das Famílias, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho em Vitória da Conquista/BA e região. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB). Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade Baiana de Direito. Membro do Conselho Consultivo da Jovem Advocacia da OAB/BA. Contato@marcelovelame.adv.br

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Fonte: Jus Brasil
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