goo.gl/6cET6g | No período de eleições não é incomum nos depararmos com “verdades absolutas” compartilhadas sem critério em redes sociais, um dos exemplos recorrentes é a chamadinha “cuidado ao sair e chegar em casa, os bandidos vão estar a todo vapor, pois não poderão ser presos até terça-feira”. No entanto, será que tal afirmação é verdadeira?
A resposta é: depende. Via de regra, não podem haver prisões, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, conforme preconiza o Código Eleitoral em seu art. 236 in verbis:
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
No entanto, de acordo com o referido artigo, há três possibilidades que permitem a prisão no período que antecede o dia da votação e 48 (quarenta e oito) horas depois de seu encerramento, sendo elas:
- Crimes cometidos em flagrante;
- Em virtude de Sentença criminal condenatória por crime inafiançável (racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, participa em ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático);
- Desrespeito a salvo conduto, isto é, impedir ou atrapalhar o exercício do direito de voto de outro eleitor.
Também não poderão ser detidos ou presos, durante o exercício de suas funções, salvo em caso de flagrante delito no período de 15 (quinze) dias antes da eleição, os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido bem como os candidatos.
Nas eleições de 2018 não poderão ser presos:
1º Turno:
Eleitores: de 02 de outubro/2018 até 09 de outubro/2018;
Membros da mesa receptora, fiscais de partido e candidatos: de 22 de outubro/2018 até 09 de outubro/2018.
2º Turno, caso ocorra:
Eleitores: de 23 de outubro/2018 até 30 de outubro/2018;
Membros da mesa receptora, fiscais de partido e candidatos: de 13 de outubro/2018 até 30 de outubro/2018.
Lembrando que caso ocorra qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
Tal medida visa prevenir que as prisões sejam utilizadas como armas para prejudicar algum candidato, garantindo, assim, a ordem e o equilíbrio nas eleições.
Evelise Goes, advogada e sócia do Custódio & Goes Advogados
Custódio & Goes Advogados
O Custódio & Goes Advogados conta com uma equipe capacitada, que atua de forma moderna, estruturado com o objetivo de soluções preventivas, prestação de serviços com agilidade, dinamismo e excelência técnica. http://www.custodiogoes.com.br/ Tel: (11) 2356-1325 / 97769-0416
Fonte: Jus Brasil
A resposta é: depende. Via de regra, não podem haver prisões, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, conforme preconiza o Código Eleitoral em seu art. 236 in verbis:
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
No entanto, de acordo com o referido artigo, há três possibilidades que permitem a prisão no período que antecede o dia da votação e 48 (quarenta e oito) horas depois de seu encerramento, sendo elas:
- Crimes cometidos em flagrante;
- Em virtude de Sentença criminal condenatória por crime inafiançável (racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, participa em ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático);
- Desrespeito a salvo conduto, isto é, impedir ou atrapalhar o exercício do direito de voto de outro eleitor.
Também não poderão ser detidos ou presos, durante o exercício de suas funções, salvo em caso de flagrante delito no período de 15 (quinze) dias antes da eleição, os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido bem como os candidatos.
Nas eleições de 2018 não poderão ser presos:
1º Turno:
Eleitores: de 02 de outubro/2018 até 09 de outubro/2018;
Membros da mesa receptora, fiscais de partido e candidatos: de 22 de outubro/2018 até 09 de outubro/2018.
2º Turno, caso ocorra:
Eleitores: de 23 de outubro/2018 até 30 de outubro/2018;
Membros da mesa receptora, fiscais de partido e candidatos: de 13 de outubro/2018 até 30 de outubro/2018.
Lembrando que caso ocorra qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
Tal medida visa prevenir que as prisões sejam utilizadas como armas para prejudicar algum candidato, garantindo, assim, a ordem e o equilíbrio nas eleições.
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Evelise Goes, advogada e sócia do Custódio & Goes Advogados
Custódio & Goes Advogados
O Custódio & Goes Advogados conta com uma equipe capacitada, que atua de forma moderna, estruturado com o objetivo de soluções preventivas, prestação de serviços com agilidade, dinamismo e excelência técnica. http://www.custodiogoes.com.br/ Tel: (11) 2356-1325 / 97769-0416
Fonte: Jus Brasil