goo.gl/N2SX66 | Após o período ditatorial alastrado na América Latina, a partir da década de oitenta, diversos países passaram a reformar suas estruturas processuais penais, buscando afastar traços inquisitoriais derivados de um período antecedente e simultâneo à ditadura, os quais eram desiguais, injustos, agressivos ante os direitos do réu e nada condizentes com um Estado democrático.
Ademais, de modo a trazer uma base história contextualizada, quanto ao período antecessor à ditadura, os sistemas processuais já se encontravam demasiadamente arcaicos e destoantes da cultura da década de 80, fundados de um modelo processual predominantemente inquisitorial, advindo desde o período colonial espanhol.
Outrossim, com o advento do regime ditatorial alastrado em países como Brasil Chile, Peru, Uruguai e Argentina, o sistema processual criminal tornou-se pior, haja vista a extrema violência – sendo essa uma característica de regimes ditatoriais – tais como a inquisitoriedade, consubstanciada, principalmente, pela ausência de contraditório e ampla defesa, além das agressões físicas face o réu, como as torturas e mortes.
No entanto, muito embora a maior parte da América Latina tenha buscado um novo sistema processual penal, cujo escopo insere-se em um sistema acusatório, sendo mais garantia quanto aos direitos do réu, menos gravoso, imparcial e justo, o Brasil não seguiu o mesmo ritmo, não reformando seu sistema processual penal substancialmente.
O Brasil optou por realizar reformas parciais, alterando questões pontuais, as quais, conforme defende Fauzi Hassan Choukr, sequer podem ser consideradas reformas, haja vista a não alteração substancial do processo penal, não devendo denominar estas como reformas, afastando o país do movimento dos demais membros da América Latina.
Ao passo em que os demais países, principalmente o Chile, contaram com o apoio do Centro de Estudios de Justicia de las Americas (CEJA) e seus respectivos governos, em conjunto com toda a sociedade e aplicadores do direito, seus sistemas processuais tornaram-se próximos, se não exatos, a um sistema efetivamente acusatório.
Um dos pontos principais, trazido pelo modelo processual de Binder e Maier, insere-se na condução das investigações por parte do Ministério Público, a participação do réu e seu defensor na fase de inquérito, a efetivação das garantias essenciais ao réu e, ainda, a existência de juízos imparciais, separando o juiz da instrução com o juiz do julgamento.
Para além do mais, um exemplo de celeridade processual, o sistema Chileno valoriza a oralidade processual, realizando todos os atos processuais em juízos orais, reduzindo a quase zero, se não o for, a instrumentalidade processual, ou seja, as manifestações escritas e ligadas ao que consta nos autos.
As medidas adotadas, utilizando como exemplo o Chile, reduziram o tempo de trâmite do processo, haja vista a realização dos juízos orais e o baixo índice recursal, levando em consideração que as irregularidades são sanadas durante audiência. Pormenorizando as afirmações, no ano seguinte ao início da implementação do novo sistema no Chile, ou seja, em 2002, o tempo de duração de um processo envolvendo um delito de homicídio era de 10,8 meses em primeiro grau, com a mudança, em seu primeiro ano, o tempo foi para 3,7 meses.
Muito embora a reforma chilena, hoje tida como exemplo para processualistas, tenha sofrido com a resistência inicial por parte da população e dos aplicadores (Juiz, Ministério Público, Defensoria Pública e Advogado), os investimentos do governo foram expressivos, os quais facultaram aos aplicadores a realização de cursos de aprimoramento ou, caso não o desejassem, poderiam sair de seus cargos (alguns se aposentaram, por exemplo).
Ainda, realizaram investimentos estruturais, definindo um centro de justiça, aproximando entidades inerentes, tais como Fórum, Ministério Público e estabelecimento prisional, gerando economia ao que concerne à movimentação e facilidade de localização e segurança, resultando em um conjunto de medidas garantistas, que efetivaram um sistema processual acusatório.
Passando a análise a realidade brasileira, as pequenas reformas não foram tão bem sucedidas, muito pelo contrário, algumas delas em nada corroboraram para uma melhoria processual, tais como a tomada de medidas que não mais eram compatíveis com a cultura da época.
Ainda, estima-se que um processo penal envolvendo homicídio dura, em média, 8,6 anos para ser julgado, sem considerar o tempo durante a fase recursal, verificando o problema como causa do excesso de instrumentalidade enraizado no judiciário, onde as partes encontram-se ligadas diretamente ao que consta no processo formal escrito.
Outrossim, muito embora exista a citação da oralidade no processo penal brasileiro, tal disposição sequer pode ser considerada como efetivamente oral, levando em consideração a baixa ocorrência de manifestações, tais como acusações e defesas realizadas oralmente, sendo existente, por exemplo, durante as audiências de instrução e julgamento, em sede de alegações finais mas que, são facultadas aos agentes e, logo, pouco utilizadas.
Por fim, não realizando aqui uma descrição taxativa dos problemas processuais brasileiro, a manifesta mentalidade inquisitória do legislativo e judiciário, tendo em vista que, muito embora possa existir uma alteração substancial do processo quanto sua forma, se a mentalidade do legislador e dos aplicadores mantiver-se fixada nos traços inquisitoriais, tais como a irrelevância dos direitos do réu, o não atendimento aos deveres de cada aplicador e a resistência quanto aos novos métodos de audiência, por exemplo, em nada alterará o sistema processual penal, fazendo com que o processo penal fique cada vez mais incompatível com a cultura atual do país.
Sendo assim, o Brasil encontra-se muito atrás dos demais países da América Latina pois, o que o Brasil, através do legislativo, citou como reforma – muito embora sejam meras jogadas políticas, como assenta Jacinto Nelson de Miranda Coutinho – nunca trará alterações significativas, tais como as encontradas nos demais países e, em decorrência deste, as permanências inquisitivas ainda nos “assombrarão” ate que a visão dos sujeitos se altere e todo um sistema busque uma efetiva reforma e, por esse motivo, seria demasiadamente benéfico ao país se houvesse a reformulação sistemática em conjunto com os demais países.
REFERÊNCIAS
_____. Resumen Ejecutivo, CEJA: Chile, 2006. Disponível aqui. Acesso em: 01 de outubro de 2018.
_____. Processo de julgamento de homicídios no Brasil dura em média 8,6 anos. Ministério da Justiça. 2014. Disponível aqui. Acesso em: 01 de outubro de 2018.
BAYTELMAN, A. Evaluación de la Reforma Procesal Penal Chilena. Santiago, Chile: Centro de Estudios de la Justicia, Escuela de Derecho, Universidad de Chile y Centro de Investigaciones Jurídicas, Facultad de Derecho, Universidad Diego Portales. 2002
BAZAES. Paulina Sepúlveda. Cultura legal, Reforma Procesal Penal y Defensoría Penal Pública en Chile: ¿Hacia una sociedad más democrática a través de un nuevo sistema penal? Estudios políticos, sócio-jurídicos e institucionales. Acta científica XXIX congreso de La asociación latinoamericana de sociologia. 2013.
CHOUKR, Fauzi Hassan et al. Mentalidade Inquisitória e processo penal no Brasil: PERMANÊNCIAS INQUISITIVAS E REFUNDAÇÃO DO PROCESSO PENAL: A GESTÃO ADMINISTRATIVA DA PERSECUÇÃO PENAL. Florianópolis: Empório do direito, v. 2, 2017.
COLAVOLPE. L.E. L.S.. A Oralidade na Audiência Criminal como Ferramenta para um Processo Penal de Garantias. In: COUTINHO, Jacinto Nelson Miranda, et al. (Org.). Mentalidade Inquisitória e Processo Penal no Brasil: o sistema acusatório e a reforma do CPP no Brasil e na América Latina. Florianópolis: Empório do Direito. 2017.
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanha de. Sistema acusatório: cada parte em seu lugar constiticonalmente demarcado. In O novo processo penal ‘a luz da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Novo Código de Processo Penal pede nova mentalidade. Consultor Jurídico. 6 abr.2009. Disponível aqui. Acesso em: 09 de maio de 2018.
HAMILTON, Sergio Demoro. A razoável duração do processo e seus reflexos no processo penal. In: LIMA, Marcellus Polastri; SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna Santiago (coord.). Renovação processual penal após a Constituição de 1988: estudos em homenagem ao Professor José Barcelos de Souza. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2009.
LOPES JÚNIOR, Aury. O Direito a ser Julgado em um Prazo Razoável: o tempo como pena e a (de) mora jurisdicional no processo penal, Revista de Ciências Penais, São Paulo, v. 01, n. 01, p. 219-245, jul.-dez. 2004.
MATTOS, Saulo Murilo de Oliveira. A imaginária oralidade dos juizados especiais criminais. In: Desafiando a Inquisição: Ideias e propostas para a Reforma Processual Penal no Brasil. Vol. II. Centro de Estudios de Justicia de las Américas: Chile. 2018.
Suzana Rososki de Oliveira
Graduanda em Direito
Fonte: Canal Ciências Criminais
Ademais, de modo a trazer uma base história contextualizada, quanto ao período antecessor à ditadura, os sistemas processuais já se encontravam demasiadamente arcaicos e destoantes da cultura da década de 80, fundados de um modelo processual predominantemente inquisitorial, advindo desde o período colonial espanhol.
Outrossim, com o advento do regime ditatorial alastrado em países como Brasil Chile, Peru, Uruguai e Argentina, o sistema processual criminal tornou-se pior, haja vista a extrema violência – sendo essa uma característica de regimes ditatoriais – tais como a inquisitoriedade, consubstanciada, principalmente, pela ausência de contraditório e ampla defesa, além das agressões físicas face o réu, como as torturas e mortes.
No entanto, muito embora a maior parte da América Latina tenha buscado um novo sistema processual penal, cujo escopo insere-se em um sistema acusatório, sendo mais garantia quanto aos direitos do réu, menos gravoso, imparcial e justo, o Brasil não seguiu o mesmo ritmo, não reformando seu sistema processual penal substancialmente.
O Brasil optou por realizar reformas parciais, alterando questões pontuais, as quais, conforme defende Fauzi Hassan Choukr, sequer podem ser consideradas reformas, haja vista a não alteração substancial do processo penal, não devendo denominar estas como reformas, afastando o país do movimento dos demais membros da América Latina.
Ao passo em que os demais países, principalmente o Chile, contaram com o apoio do Centro de Estudios de Justicia de las Americas (CEJA) e seus respectivos governos, em conjunto com toda a sociedade e aplicadores do direito, seus sistemas processuais tornaram-se próximos, se não exatos, a um sistema efetivamente acusatório.
Um dos pontos principais, trazido pelo modelo processual de Binder e Maier, insere-se na condução das investigações por parte do Ministério Público, a participação do réu e seu defensor na fase de inquérito, a efetivação das garantias essenciais ao réu e, ainda, a existência de juízos imparciais, separando o juiz da instrução com o juiz do julgamento.
Para além do mais, um exemplo de celeridade processual, o sistema Chileno valoriza a oralidade processual, realizando todos os atos processuais em juízos orais, reduzindo a quase zero, se não o for, a instrumentalidade processual, ou seja, as manifestações escritas e ligadas ao que consta nos autos.
As medidas adotadas, utilizando como exemplo o Chile, reduziram o tempo de trâmite do processo, haja vista a realização dos juízos orais e o baixo índice recursal, levando em consideração que as irregularidades são sanadas durante audiência. Pormenorizando as afirmações, no ano seguinte ao início da implementação do novo sistema no Chile, ou seja, em 2002, o tempo de duração de um processo envolvendo um delito de homicídio era de 10,8 meses em primeiro grau, com a mudança, em seu primeiro ano, o tempo foi para 3,7 meses.
Muito embora a reforma chilena, hoje tida como exemplo para processualistas, tenha sofrido com a resistência inicial por parte da população e dos aplicadores (Juiz, Ministério Público, Defensoria Pública e Advogado), os investimentos do governo foram expressivos, os quais facultaram aos aplicadores a realização de cursos de aprimoramento ou, caso não o desejassem, poderiam sair de seus cargos (alguns se aposentaram, por exemplo).
Ainda, realizaram investimentos estruturais, definindo um centro de justiça, aproximando entidades inerentes, tais como Fórum, Ministério Público e estabelecimento prisional, gerando economia ao que concerne à movimentação e facilidade de localização e segurança, resultando em um conjunto de medidas garantistas, que efetivaram um sistema processual acusatório.
Passando a análise a realidade brasileira, as pequenas reformas não foram tão bem sucedidas, muito pelo contrário, algumas delas em nada corroboraram para uma melhoria processual, tais como a tomada de medidas que não mais eram compatíveis com a cultura da época.
Ainda, estima-se que um processo penal envolvendo homicídio dura, em média, 8,6 anos para ser julgado, sem considerar o tempo durante a fase recursal, verificando o problema como causa do excesso de instrumentalidade enraizado no judiciário, onde as partes encontram-se ligadas diretamente ao que consta no processo formal escrito.
Outrossim, muito embora exista a citação da oralidade no processo penal brasileiro, tal disposição sequer pode ser considerada como efetivamente oral, levando em consideração a baixa ocorrência de manifestações, tais como acusações e defesas realizadas oralmente, sendo existente, por exemplo, durante as audiências de instrução e julgamento, em sede de alegações finais mas que, são facultadas aos agentes e, logo, pouco utilizadas.
Por fim, não realizando aqui uma descrição taxativa dos problemas processuais brasileiro, a manifesta mentalidade inquisitória do legislativo e judiciário, tendo em vista que, muito embora possa existir uma alteração substancial do processo quanto sua forma, se a mentalidade do legislador e dos aplicadores mantiver-se fixada nos traços inquisitoriais, tais como a irrelevância dos direitos do réu, o não atendimento aos deveres de cada aplicador e a resistência quanto aos novos métodos de audiência, por exemplo, em nada alterará o sistema processual penal, fazendo com que o processo penal fique cada vez mais incompatível com a cultura atual do país.
Sendo assim, o Brasil encontra-se muito atrás dos demais países da América Latina pois, o que o Brasil, através do legislativo, citou como reforma – muito embora sejam meras jogadas políticas, como assenta Jacinto Nelson de Miranda Coutinho – nunca trará alterações significativas, tais como as encontradas nos demais países e, em decorrência deste, as permanências inquisitivas ainda nos “assombrarão” ate que a visão dos sujeitos se altere e todo um sistema busque uma efetiva reforma e, por esse motivo, seria demasiadamente benéfico ao país se houvesse a reformulação sistemática em conjunto com os demais países.
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REFERÊNCIAS
_____. Resumen Ejecutivo, CEJA: Chile, 2006. Disponível aqui. Acesso em: 01 de outubro de 2018.
_____. Processo de julgamento de homicídios no Brasil dura em média 8,6 anos. Ministério da Justiça. 2014. Disponível aqui. Acesso em: 01 de outubro de 2018.
BAYTELMAN, A. Evaluación de la Reforma Procesal Penal Chilena. Santiago, Chile: Centro de Estudios de la Justicia, Escuela de Derecho, Universidad de Chile y Centro de Investigaciones Jurídicas, Facultad de Derecho, Universidad Diego Portales. 2002
BAZAES. Paulina Sepúlveda. Cultura legal, Reforma Procesal Penal y Defensoría Penal Pública en Chile: ¿Hacia una sociedad más democrática a través de un nuevo sistema penal? Estudios políticos, sócio-jurídicos e institucionales. Acta científica XXIX congreso de La asociación latinoamericana de sociologia. 2013.
CHOUKR, Fauzi Hassan et al. Mentalidade Inquisitória e processo penal no Brasil: PERMANÊNCIAS INQUISITIVAS E REFUNDAÇÃO DO PROCESSO PENAL: A GESTÃO ADMINISTRATIVA DA PERSECUÇÃO PENAL. Florianópolis: Empório do direito, v. 2, 2017.
COLAVOLPE. L.E. L.S.. A Oralidade na Audiência Criminal como Ferramenta para um Processo Penal de Garantias. In: COUTINHO, Jacinto Nelson Miranda, et al. (Org.). Mentalidade Inquisitória e Processo Penal no Brasil: o sistema acusatório e a reforma do CPP no Brasil e na América Latina. Florianópolis: Empório do Direito. 2017.
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanha de. Sistema acusatório: cada parte em seu lugar constiticonalmente demarcado. In O novo processo penal ‘a luz da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Novo Código de Processo Penal pede nova mentalidade. Consultor Jurídico. 6 abr.2009. Disponível aqui. Acesso em: 09 de maio de 2018.
HAMILTON, Sergio Demoro. A razoável duração do processo e seus reflexos no processo penal. In: LIMA, Marcellus Polastri; SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna Santiago (coord.). Renovação processual penal após a Constituição de 1988: estudos em homenagem ao Professor José Barcelos de Souza. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2009.
LOPES JÚNIOR, Aury. O Direito a ser Julgado em um Prazo Razoável: o tempo como pena e a (de) mora jurisdicional no processo penal, Revista de Ciências Penais, São Paulo, v. 01, n. 01, p. 219-245, jul.-dez. 2004.
MATTOS, Saulo Murilo de Oliveira. A imaginária oralidade dos juizados especiais criminais. In: Desafiando a Inquisição: Ideias e propostas para a Reforma Processual Penal no Brasil. Vol. II. Centro de Estudios de Justicia de las Américas: Chile. 2018.
Suzana Rososki de Oliveira
Graduanda em Direito
Fonte: Canal Ciências Criminais