goo.gl/Rmwipy | Em alguns certames, é comum que a banca examinadora inclua uma avaliação psicológica do candidato ao cargo, desde que preenchidos os requisitos para a avaliação, não há óbices à aplicação do exame psicológico.
Porém são diversos os casos, em que o candidato é reprovado de forma arbitrária, o que enseja na sua exclusão do concurso público.
Nesses casos, o candidato tem o direito de questionar a banca examinadora, por via de recurso administrativo, nos moldes do edital que regula o concurso público e em alguns casos também há a possibilidade de se questionar a decisão da reprovação do candidato pela banca através do Judiciário.
Observa-se que o Poder Judiciário, se limita a analisar questões relacionadas à legalidade e ao principio da vinculação ao edital, quando se trata de concurso público, no entanto, caso a reprovação, não tenha sido motivada sob critérios objetivos pré-estabelecidos no edital, há evidente ilegalidade no afastamento do candidato das demais fases do certame.
Qualquer avaliação em concurso, deve ser pautada na objetividade, ou seja, os critérios para aprovação ou reprovação, devem ser idênticos para todos os candidatos.
É importante, que o candidato saiba quais foram os motivos ensejadores da reprovação, para que se analise se sua reprovação foi subjetiva e arbitrária, em relação aos critérios previstos no edital.
Há jurisprudência favorável a inclusão do candidato, reprovado no exame psicológico, viabilizando sua participação nas demais etapas do concurso, se demonstrada a subjetividade de tal avaliação, ou ausência de quaisquer requisitos que convalidam o exame psicológico.
Em suma, são três os requisitos para a validade da avaliação psicológica, vejamos:
- Previsão legal e editalícia;
- Critérios minimamente objetivos;
- Possibilidade do candidato conhecer e impugnar os resultados desfavoráveis.
Conclui-se que, se ausente quaisquer um desses requisitos, a avaliação psicológica é ilegal, subjetiva e arbitrária, o que confere a possibilidade do candidato questionar a legalidade perante o Judiciário.
Para mais textos como esse, acesse www.ffagundes.adv.br
Felipe Fagundes de Souza
Felipe Fagundes de Souza, advogado especialista em concurso público.
Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas), com ênfase em Direito Público em 2015. Pós-graduado em Direito Público. Advogado Inscrito na OAB/SP sob o número 380.278. Atuo somente nas demandas relacionadas ao Direito Público, principalmente nas demandas relacionadas a Concurso Público. Atendimento em todo Brasil.
Fonte: Jus Brasil
Porém são diversos os casos, em que o candidato é reprovado de forma arbitrária, o que enseja na sua exclusão do concurso público.
Nesses casos, o candidato tem o direito de questionar a banca examinadora, por via de recurso administrativo, nos moldes do edital que regula o concurso público e em alguns casos também há a possibilidade de se questionar a decisão da reprovação do candidato pela banca através do Judiciário.
Observa-se que o Poder Judiciário, se limita a analisar questões relacionadas à legalidade e ao principio da vinculação ao edital, quando se trata de concurso público, no entanto, caso a reprovação, não tenha sido motivada sob critérios objetivos pré-estabelecidos no edital, há evidente ilegalidade no afastamento do candidato das demais fases do certame.
Qualquer avaliação em concurso, deve ser pautada na objetividade, ou seja, os critérios para aprovação ou reprovação, devem ser idênticos para todos os candidatos.
É importante, que o candidato saiba quais foram os motivos ensejadores da reprovação, para que se analise se sua reprovação foi subjetiva e arbitrária, em relação aos critérios previstos no edital.
Há jurisprudência favorável a inclusão do candidato, reprovado no exame psicológico, viabilizando sua participação nas demais etapas do concurso, se demonstrada a subjetividade de tal avaliação, ou ausência de quaisquer requisitos que convalidam o exame psicológico.
Em suma, são três os requisitos para a validade da avaliação psicológica, vejamos:
- Previsão legal e editalícia;
- Critérios minimamente objetivos;
- Possibilidade do candidato conhecer e impugnar os resultados desfavoráveis.
Conclui-se que, se ausente quaisquer um desses requisitos, a avaliação psicológica é ilegal, subjetiva e arbitrária, o que confere a possibilidade do candidato questionar a legalidade perante o Judiciário.
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Felipe Fagundes de Souza
Felipe Fagundes de Souza, advogado especialista em concurso público.
Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas), com ênfase em Direito Público em 2015. Pós-graduado em Direito Público. Advogado Inscrito na OAB/SP sob o número 380.278. Atuo somente nas demandas relacionadas ao Direito Público, principalmente nas demandas relacionadas a Concurso Público. Atendimento em todo Brasil.
Fonte: Jus Brasil