goo.gl/UvEMS3 | A socialite M.W. foi condenada a pagar R$ 60 mil de horários para a advogada F.L.O. Isso porque, após contratar a profissional para propor ação judicial de dissolução de união estável e medidas protetivas contra o ex-marido, a socialite não teria honrado o pagamento com a contratada.
A decisão é da juíza da Décima Vara Cível, Olinda de Quadros Castrillon, neste mês. Conforme constas nos autos, M.W., que é empresária do ramo de roupas em Cuiabá, fez um contrato verbal com a advogada para movimentar a ação da separação.
No acordo, segundo a jurista, os honorários advocatícios, seriam pagos pelo socialite em mercadorias a preço de custo da sua loja. Já pela ação de medidas protetivas e dissolução de união estável, o equivalente a 10% sobre o valor do patrimônio dividido pelo casal, neste caso um apartamento e uma fazenda.
A advogada relata, em requerimento judicial, que retirou as mercadorias como parte do acordo. Porém, quanto a venda de um apartamento no valor de R$ 1 milhão, caberia a empresária R$ 500 mil e os seus honorários da jurista totalizaria o valor de R$ 50 mil.
Entretanto, a socialite pagou apenas R$ 25 mil e solicitou um prazo para honrar os outros R$ 25 mil. A advogada relatou que concordou com a proposta e avisou que aguardaria até a venda da fazenda para receber o restante.
Ainda em sua defesa, a advogada aponta que a fazenda foi vendida pelo valor de R$ 2,4 milhões e que recebeu um telefonema da socialite lhe informando que não pagaria mais nada além dos R$ 25 mil já quitados. F.L.O contou em juízo que atendeu a socialite por recomendação de uma amiga, e quando a conheceu ela estava nervosa, chorando e falando que queria se separar de uma união estável.
Após a conversa, a advogada recebeu telefonema da cliente contando que havia apanhado do marido. Por isso, ela conta que acompanhou a cliente para fazer o boletim de ocorrência e entrou com o processo de Maria da Penha diretamente no fórum.
Inclusive, no depoimento em juízo, a jurista afirma que foi por causa do seu pedido de violência doméstica que a audiência ocorreu. Ela disse que não presenciou da audiência para facilitar a conversa entre o casal.
Ainda destacou que houve inúmeras reuniões para tratar exclusivamente da separação de bens e essa conciliação. Já a socialite, relatou que não houve participação da advogada quando realizou o BO e nem na audiência.
Ela explicou que na conciliação houve a presença apenas de duas mediadoras e o marido. Ela disse que, sozinha, conversou com o marido até chegar ao consenso.
Com isso, ressaltou que acordo feito com F.L foi apenas em relação a mercadoria na loja e mais os R$ 25 mil que já haviam sido pagos. Ela contou ainda que o valor que pagou é o que havia sido acordado com a jurista, sem qualquer vinculação com a divisão do patrimônio dela com o ex-marido.
A socialite reforça que teve a mediação e a advogada não teve nenhum trabalho. No entanto, a magistrada destaca o entendimento pela permuta na ação da medida protetiva. “Entendo que confirmado o pagamento a titulo de permuta com o recebimento de mercadorias por parte da autora da loja da requerida, comprovando-se, ainda, que elas foram feitas como entrada para a ação ajuizada na Lei Maria da Penha para a concessão de medidas protetivas, cujo serviço da autora restou comprovado nos autos”, argumentou.
Contudo, julgou com procedência em partes o caso, e determinou a título de honorários advocatícios, pelo trabalho desenvolvido pelo autor, no valor de R$ 60 mil.
FOLHAMAX
Fonte: www.nx1.com.br
A decisão é da juíza da Décima Vara Cível, Olinda de Quadros Castrillon, neste mês. Conforme constas nos autos, M.W., que é empresária do ramo de roupas em Cuiabá, fez um contrato verbal com a advogada para movimentar a ação da separação.
No acordo, segundo a jurista, os honorários advocatícios, seriam pagos pelo socialite em mercadorias a preço de custo da sua loja. Já pela ação de medidas protetivas e dissolução de união estável, o equivalente a 10% sobre o valor do patrimônio dividido pelo casal, neste caso um apartamento e uma fazenda.
A advogada relata, em requerimento judicial, que retirou as mercadorias como parte do acordo. Porém, quanto a venda de um apartamento no valor de R$ 1 milhão, caberia a empresária R$ 500 mil e os seus honorários da jurista totalizaria o valor de R$ 50 mil.
Entretanto, a socialite pagou apenas R$ 25 mil e solicitou um prazo para honrar os outros R$ 25 mil. A advogada relatou que concordou com a proposta e avisou que aguardaria até a venda da fazenda para receber o restante.
Ainda em sua defesa, a advogada aponta que a fazenda foi vendida pelo valor de R$ 2,4 milhões e que recebeu um telefonema da socialite lhe informando que não pagaria mais nada além dos R$ 25 mil já quitados. F.L.O contou em juízo que atendeu a socialite por recomendação de uma amiga, e quando a conheceu ela estava nervosa, chorando e falando que queria se separar de uma união estável.
Após a conversa, a advogada recebeu telefonema da cliente contando que havia apanhado do marido. Por isso, ela conta que acompanhou a cliente para fazer o boletim de ocorrência e entrou com o processo de Maria da Penha diretamente no fórum.
Inclusive, no depoimento em juízo, a jurista afirma que foi por causa do seu pedido de violência doméstica que a audiência ocorreu. Ela disse que não presenciou da audiência para facilitar a conversa entre o casal.
Ainda destacou que houve inúmeras reuniões para tratar exclusivamente da separação de bens e essa conciliação. Já a socialite, relatou que não houve participação da advogada quando realizou o BO e nem na audiência.
Ela explicou que na conciliação houve a presença apenas de duas mediadoras e o marido. Ela disse que, sozinha, conversou com o marido até chegar ao consenso.
Com isso, ressaltou que acordo feito com F.L foi apenas em relação a mercadoria na loja e mais os R$ 25 mil que já haviam sido pagos. Ela contou ainda que o valor que pagou é o que havia sido acordado com a jurista, sem qualquer vinculação com a divisão do patrimônio dela com o ex-marido.
A socialite reforça que teve a mediação e a advogada não teve nenhum trabalho. No entanto, a magistrada destaca o entendimento pela permuta na ação da medida protetiva. “Entendo que confirmado o pagamento a titulo de permuta com o recebimento de mercadorias por parte da autora da loja da requerida, comprovando-se, ainda, que elas foram feitas como entrada para a ação ajuizada na Lei Maria da Penha para a concessão de medidas protetivas, cujo serviço da autora restou comprovado nos autos”, argumentou.
Contudo, julgou com procedência em partes o caso, e determinou a título de honorários advocatícios, pelo trabalho desenvolvido pelo autor, no valor de R$ 60 mil.
FOLHAMAX
Fonte: www.nx1.com.br