goo.gl/GDTjyo | Uma situação bastante comum é aquela em que o trabalhador, seja exclusivamente rural, seja urbano mas que já tenha trabalhado no campo, solicita sua aposentadoria perante o INSS sem se ater ao fato de que pode comprovar o tempo como agricultor, lavrador e atividades campesinas similares.
Normalmente, o benefício é indeferido por ausência de documentos imprescindíveis, bem como pelo desconhecimento da legislação que rege o tema.
Por isso, intento neste breve artigo esclarecer ao leitor, leigo, advogado ou estudante de direito, a listagem dos documentos essenciais para uma melhor postulação administrativa e judicial, podendo, por conseguinte, obter a sua aposentadoria ou qualquer outro benefício da Previdência Social.
Os documentos comumente utilizados constam da lista abaixo e constituem prova plena, isto é, independem de complementação por demais provas.
São os seguintes:
Esses documentos constituem prova plena do trabalho rural, desde que se refiram a cada ano a que o segurado visa comprovar. Eles também podem fazer referência a outros membros do grupo familiar, como pai, mãe, filho e até irmãos. Neste caso, faz-se necessária a realização de entrevista ou justificação administrativa.
Nos dias de hoje e em algumas regiões, a juntada dos documentos "Declaração do Sindicato Rural" e "Declaração do Trabalhador Rural" podem substituir, respectivamente, a justificação administrativa (prova testemunhal) e a entrevista do trabalhador. Além das declarações anteriores, outra prova importante para o tempo rural consiste na redução a termo das declarações de três testemunhas, com reconhecimento de firma no cartório.
Nesta segunda lista de documentos, estão expostos aqueles que constituem início de prova material, devendo ser obrigatoriamente complementados por testemunhas (justificação administrativa) OU declaração do sindicato e declaração do trabalhador rural:
Impende destacar que acerca desta lista a jurisprudência entende que o rol não é exaustivo, mas sim exemplificativo. Portanto, podem ser consideradas outras provas além das acimas mencionadas.
Dica de ouro: Por vezes, o trabalhador não dispõe de documentos mínimos aptos a comprovar a atividade rural, mas possui algum familiar que conseguiu se aposentar com tempo rural. Nestes casos, pode-se requerer, com fundamento nos artigos 682 e 685 da IN INSS/PRES nº 77/2015, a utilização da prova emprestada de outros processos.
Embora singelo, o artigo buscou traçar algumas informações básicas aos trabalhadores que já exerceram atividade rural na obtenção de seu benefício previdenciário, com base no que presenciamos no dia a dia do Direito Previdenciário.
Um abraço!
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
João Leandro Longo
Advogado. Formado em Direito pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci em 2017. Possui amor ao desafio e vê o estudo como uma forma de autoconhecimento e desenvolvimento pessoal. Apaixonado pelo conhecimento jurídico, psicológico e científico. Experiente em Direito Previdenciário.
Fonte: Jus Brasil
Normalmente, o benefício é indeferido por ausência de documentos imprescindíveis, bem como pelo desconhecimento da legislação que rege o tema.
Por isso, intento neste breve artigo esclarecer ao leitor, leigo, advogado ou estudante de direito, a listagem dos documentos essenciais para uma melhor postulação administrativa e judicial, podendo, por conseguinte, obter a sua aposentadoria ou qualquer outro benefício da Previdência Social.
Os documentos comumente utilizados constam da lista abaixo e constituem prova plena, isto é, independem de complementação por demais provas.
São os seguintes:
- contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
- declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
- comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;
- bloco de notas do produtor rural;
- notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
- documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
- comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
- cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
- comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, entregue à RFB;
- licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou
- certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural.
Esses documentos constituem prova plena do trabalho rural, desde que se refiram a cada ano a que o segurado visa comprovar. Eles também podem fazer referência a outros membros do grupo familiar, como pai, mãe, filho e até irmãos. Neste caso, faz-se necessária a realização de entrevista ou justificação administrativa.
Nos dias de hoje e em algumas regiões, a juntada dos documentos "Declaração do Sindicato Rural" e "Declaração do Trabalhador Rural" podem substituir, respectivamente, a justificação administrativa (prova testemunhal) e a entrevista do trabalhador. Além das declarações anteriores, outra prova importante para o tempo rural consiste na redução a termo das declarações de três testemunhas, com reconhecimento de firma no cartório.
Nesta segunda lista de documentos, estão expostos aqueles que constituem início de prova material, devendo ser obrigatoriamente complementados por testemunhas (justificação administrativa) OU declaração do sindicato e declaração do trabalhador rural:
- certidão de casamento civil ou religioso;
- certidão de união estável;
- certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
- certidão de tutela ou de curatela;
- procuração;
- título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
- certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
- comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
- ficha de associado em cooperativa;
- comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
- comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
- escritura pública de imóvel;
- recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
- registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
- ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
- carteira de vacinação;
- título de propriedade de imóvel rural;
- recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
- comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
- ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
- contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
- publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
- registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
- registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
- título de aforamento;
- declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e
- ficha de atendimento médico ou odontológico.
Impende destacar que acerca desta lista a jurisprudência entende que o rol não é exaustivo, mas sim exemplificativo. Portanto, podem ser consideradas outras provas além das acimas mencionadas.
Dica de ouro: Por vezes, o trabalhador não dispõe de documentos mínimos aptos a comprovar a atividade rural, mas possui algum familiar que conseguiu se aposentar com tempo rural. Nestes casos, pode-se requerer, com fundamento nos artigos 682 e 685 da IN INSS/PRES nº 77/2015, a utilização da prova emprestada de outros processos.
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Embora singelo, o artigo buscou traçar algumas informações básicas aos trabalhadores que já exerceram atividade rural na obtenção de seu benefício previdenciário, com base no que presenciamos no dia a dia do Direito Previdenciário.
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Um abraço!
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
João Leandro Longo
Advogado. Formado em Direito pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci em 2017. Possui amor ao desafio e vê o estudo como uma forma de autoconhecimento e desenvolvimento pessoal. Apaixonado pelo conhecimento jurídico, psicológico e científico. Experiente em Direito Previdenciário.
Fonte: Jus Brasil