goo.gl/KL5HV3 | Como o reconhecimento de união estável após 60 anos exige regime de separação de bens, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que negou a um homem a retificação de penhora.
O caso trata de um box de garagem de estacionamento que foi comprado pelo casal junto com um apartamento. Porém, como estava no nome da mulher, o box foi penhorado pela Caixa Econômica Federal para pagar uma dívida.
O homem ajuizou ação pedindo que metade do bem não fosse penhorado, sustentando ter participado da compra junto com a mulher, com quem convive a mais de 24 anos em uma união estável. Além disso, argumentou que não foi ele quem contraiu a dívida e não teve nenhum benefício com ela.
Por unanimidade, o colegiado decidiu manter o entendimento do primeiro grau. Segundo a relatora do caso, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, embora a regra se dirija ao casamento, “deve ser estendida, por isonomia, à união estável”.
De acordo com desembargadora, o homem nem mesmo declarava à Receita Federal o imóvel como sendo sua propriedade. A magistrada explicou, ainda, que a união estável do casal não é, por si só, motivo para conceder a meação.
“Há de se considerar a idade do nubente à época do reconhecimento, mais de 60 anos de idade, hipótese em que a lei lhes impunha o regime de bens da separação obrigatória”, disse Marga. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo: 5068068-80.2015.4.04.7100.
Fonte: Conjur
O caso trata de um box de garagem de estacionamento que foi comprado pelo casal junto com um apartamento. Porém, como estava no nome da mulher, o box foi penhorado pela Caixa Econômica Federal para pagar uma dívida.
O homem ajuizou ação pedindo que metade do bem não fosse penhorado, sustentando ter participado da compra junto com a mulher, com quem convive a mais de 24 anos em uma união estável. Além disso, argumentou que não foi ele quem contraiu a dívida e não teve nenhum benefício com ela.
Por unanimidade, o colegiado decidiu manter o entendimento do primeiro grau. Segundo a relatora do caso, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, embora a regra se dirija ao casamento, “deve ser estendida, por isonomia, à união estável”.
De acordo com desembargadora, o homem nem mesmo declarava à Receita Federal o imóvel como sendo sua propriedade. A magistrada explicou, ainda, que a união estável do casal não é, por si só, motivo para conceder a meação.
“Há de se considerar a idade do nubente à época do reconhecimento, mais de 60 anos de idade, hipótese em que a lei lhes impunha o regime de bens da separação obrigatória”, disse Marga. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo: 5068068-80.2015.4.04.7100.
Fonte: Conjur