goo.gl/ty6cNP | No mundo atual, inúmeros são as mães que acionam a justiça para ter o direito dos seus filhos, seja de pensão alimentícia, guarda ou visitação do genitor.
Todavia, por incrível que pareça, também existem muitos pais que clamam para ter o contato com seu filho, uma vez que é impedido pela mãe e os motivos são os mais diversos: pessoais, alienação parental, ciúmes, egoísmo, claro que não podemos esquecer dos motivos mais graves que devem ser levados em consideração.
O objetivo deste artigo é trazer a reflexão de que além do direito do pai em poder se relacionar com o seu filho, o direito que deve ser preservado e respeitado é o da criança ou adolescente.
De acordo com o art. 1.589 do Código Civil, “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.
Assim, além de ser um direito do pai em visitar e conviver com seu filho, é direito fundamental da criança e do adolescente ter consigo a presença dos pais, o carinho, a companhia e amizade, não podendo lhe ser negado o sagrado direito de conviver com seu filho e de lhe prestar visitas.
Neste sentido, Maria Berenice Dias (Manual de Direito da Família, 2011, p. 447) esclarece que:
Por Thais de Souza Peres Nunes, advogada, especialista em Direito Processual Civil.
Instagram: @thaisperes.adv
Email para contato: thaiss_peres@hotmail.com
Fonte: Jus Brasil
Todavia, por incrível que pareça, também existem muitos pais que clamam para ter o contato com seu filho, uma vez que é impedido pela mãe e os motivos são os mais diversos: pessoais, alienação parental, ciúmes, egoísmo, claro que não podemos esquecer dos motivos mais graves que devem ser levados em consideração.
O objetivo deste artigo é trazer a reflexão de que além do direito do pai em poder se relacionar com o seu filho, o direito que deve ser preservado e respeitado é o da criança ou adolescente.
De acordo com o art. 1.589 do Código Civil, “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.
Assim, além de ser um direito do pai em visitar e conviver com seu filho, é direito fundamental da criança e do adolescente ter consigo a presença dos pais, o carinho, a companhia e amizade, não podendo lhe ser negado o sagrado direito de conviver com seu filho e de lhe prestar visitas.
Neste sentido, Maria Berenice Dias (Manual de Direito da Família, 2011, p. 447) esclarece que:
“A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, É DIREITO DO PRÓPRIO FILHO DE COM ELES CONVIVER, O QUE REFORÇA OS VÍNCULOS PATERNO E MATERNO-FILIAL. (...) Consagrado o princípio proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor.”Conclui-se que é direito do pai visitar e ter seu filho em sua companhia, assim como fiscalizar a sua manutenção e educação, permitindo que a criança tenha um desenvolvimento sadio, tanto na companhia materna quanto na paterna.
Por Thais de Souza Peres Nunes, advogada, especialista em Direito Processual Civil.
Instagram: @thaisperes.adv
Email para contato: thaiss_peres@hotmail.com
Fonte: Jus Brasil