goo.gl/aZHQYB | A vítima de um crime precisa de Advogado?
A resposta: depende do crime.
Explico: em regra, os crimes são de ação penal pública incondicionada. Significa que o fato será investigado com a mera comunicação à autoridade policial. Em seguida, o Ministério Público vai denunciar (ou não), independentemente da vontade da vítima. Para esse tipo de crime, a vítima não precisa contratar advogado, a não ser que queira constituir um assistente à acusação, ou seja, um advogado que atuará para tentar obter a condenação do réu, atuando ao lado do Ministério Público na formação das provas e nas argumentações pertinentes.
Nos crimes de ação penal pública, a vítima também pode constituir um advogado para auxiliá-la durante o processo, principalmente se houver algum risco de que ela se incrimine durante os seus depoimentos na fase policial e judicial.
Como exemplos de crimes de ação penal pública, podemos citar: homicídio, furto, roubo, estelionato, apropriação indébita, corrupção ativa e passiva etc.
Há crimes que são de ação penal pública condicionada à representação, ou seja, o Ministério Público inicia e dá prosseguimento à denúncia, mas depende de uma manifestação inicial da vítima no sentido de que quer ver o autor do crime processado.
Nesses crimes, a contratação de um advogado é facultativa, na forma anteriormente explicada sobre os crimes de ação penal pública incondicionada. São exemplos desses crimes: ameaça, estupro, perigo de contágio venéreo e furto de coisa comum.
Obs.: por entender que não possuem muita utilidade prática para essa análise, deixarei de mencionar os crimes de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
Por fim, há os crimes de ação penal de iniciativa privada. Para esses crimes, a vítima deve contratar um advogado ou ser assistida pela Defensoria Pública para que seja promovida uma queixa. A vítima, portanto, dependerá de um advogado para iniciar e dar prosseguimento à acusação.
Caso a vítima não constitua um advogado para apresentar a queixa, não haverá processo. Depois de 6 meses do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do crime, ocorrerá a decadência, extinguindo a punibilidade do autor do fato e inviabilizando a sua responsabilização criminal.
Assim, os crimes do Código Penal para os quais a vítima precisa constituir um advogado para representá-la na acusação são:
– Calúnia (art 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140), com exceção de algumas hipóteses previstas no art. 145 do Código Penal;
– Alteração de limites (art. 161), usurpação de águas (art. 161, §1º, I) e esbulho possessório (art. 161, §2º, II), se a propriedade for particular e não houver emprego de violência;
– Dano simples (art. 163) e dano qualificado pelo motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, IV);
– Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164);
– Fraude à execução (art. 179);
– Violação de direito autoral (art. 184);
– Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para casamento (art. 236);
– Exercício arbitrário das próprias razões, se não há emprego de violência (art. 345).
Resumindo:
– Como regra, a vítima não precisa contratar advogado, mas pode contratá-lo caso queira reforçar a acusação ou ter orientações jurídicas referentes aos seus depoimentos.
– Em alguns crimes, a vítima precisa contratar advogado ou ser assistida pela Defensoria se quiser que o autor do fato seja responsabilizado criminalmente.
Por Evinis Talon
Fonte: evinistalon.com
A resposta: depende do crime.
Explico: em regra, os crimes são de ação penal pública incondicionada. Significa que o fato será investigado com a mera comunicação à autoridade policial. Em seguida, o Ministério Público vai denunciar (ou não), independentemente da vontade da vítima. Para esse tipo de crime, a vítima não precisa contratar advogado, a não ser que queira constituir um assistente à acusação, ou seja, um advogado que atuará para tentar obter a condenação do réu, atuando ao lado do Ministério Público na formação das provas e nas argumentações pertinentes.
Nos crimes de ação penal pública, a vítima também pode constituir um advogado para auxiliá-la durante o processo, principalmente se houver algum risco de que ela se incrimine durante os seus depoimentos na fase policial e judicial.
Como exemplos de crimes de ação penal pública, podemos citar: homicídio, furto, roubo, estelionato, apropriação indébita, corrupção ativa e passiva etc.
Há crimes que são de ação penal pública condicionada à representação, ou seja, o Ministério Público inicia e dá prosseguimento à denúncia, mas depende de uma manifestação inicial da vítima no sentido de que quer ver o autor do crime processado.
Nesses crimes, a contratação de um advogado é facultativa, na forma anteriormente explicada sobre os crimes de ação penal pública incondicionada. São exemplos desses crimes: ameaça, estupro, perigo de contágio venéreo e furto de coisa comum.
Obs.: por entender que não possuem muita utilidade prática para essa análise, deixarei de mencionar os crimes de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
Por fim, há os crimes de ação penal de iniciativa privada. Para esses crimes, a vítima deve contratar um advogado ou ser assistida pela Defensoria Pública para que seja promovida uma queixa. A vítima, portanto, dependerá de um advogado para iniciar e dar prosseguimento à acusação.
Caso a vítima não constitua um advogado para apresentar a queixa, não haverá processo. Depois de 6 meses do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do crime, ocorrerá a decadência, extinguindo a punibilidade do autor do fato e inviabilizando a sua responsabilização criminal.
Assim, os crimes do Código Penal para os quais a vítima precisa constituir um advogado para representá-la na acusação são:
– Calúnia (art 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140), com exceção de algumas hipóteses previstas no art. 145 do Código Penal;
– Alteração de limites (art. 161), usurpação de águas (art. 161, §1º, I) e esbulho possessório (art. 161, §2º, II), se a propriedade for particular e não houver emprego de violência;
– Dano simples (art. 163) e dano qualificado pelo motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, IV);
– Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164);
– Fraude à execução (art. 179);
– Violação de direito autoral (art. 184);
– Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para casamento (art. 236);
– Exercício arbitrário das próprias razões, se não há emprego de violência (art. 345).
Resumindo:
– Como regra, a vítima não precisa contratar advogado, mas pode contratá-lo caso queira reforçar a acusação ou ter orientações jurídicas referentes aos seus depoimentos.
– Em alguns crimes, a vítima precisa contratar advogado ou ser assistida pela Defensoria se quiser que o autor do fato seja responsabilizado criminalmente.
Por Evinis Talon
Fonte: evinistalon.com