goo.gl/Jpsd7g | A Súmula 371 não é aplicável a contrato de participação financeira em Programa Comunitário de Telefonia (PCT). Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso da Telefônica Brasil S.A. para julgar improcedente o pedido de subscrição de novas ações em favor do usuário.
De acordo com a súmula, "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização".
Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Telefônica tem razão, já que, na modalidade PCT, os usuários não contratavam diretamente os serviços de telefonia, mas, sim, a construção da planta comunitária.
“Após a implantação da planta comunitária, essa rede local era avaliada e incorporada ao patrimônio da companhia telefônica, sendo, então, emitidas as ações correspondentes em favor dos usuários com base no valor da avaliação”, justificou o relator.
Sanseverino explicou que a emissão de ações com base no balancete do mês da integralização no sistema PCT viola as regras contratuais, “pois o preço pago pelo usuário no momento da contratação não equivale necessariamente ao valor pelo qual a rede de telefonia será avaliada, após efetivamente implantada”.
Segundo o acórdão, nesses casos, a integralização do capital não se dá em dinheiro, mas mediante a entrega de bens em momento posterior ao pagamento do preço, e, portanto, não é possível aplicar o critério de balancete mensal da data do pagamento a um contrato de participação financeira na modalidade PCT.
O tribunal de origem entendeu que o usuário, autor da demanda, faria jus à complementação de ações com base no critério do balancete mensal, à luz da Súmula 371 do STJ. Ao recorrer ao Tribunal da Cidadania, a Telefônica alegou que a emissão de ações em favor do usuário somente se tornou possível após a efetiva implantação da planta comunitária, pois a incorporação desse bem à companhia dependia de prévia avaliação e de aprovação da assembleia geral. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur
De acordo com a súmula, "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização".
Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Telefônica tem razão, já que, na modalidade PCT, os usuários não contratavam diretamente os serviços de telefonia, mas, sim, a construção da planta comunitária.
“Após a implantação da planta comunitária, essa rede local era avaliada e incorporada ao patrimônio da companhia telefônica, sendo, então, emitidas as ações correspondentes em favor dos usuários com base no valor da avaliação”, justificou o relator.
Sanseverino explicou que a emissão de ações com base no balancete do mês da integralização no sistema PCT viola as regras contratuais, “pois o preço pago pelo usuário no momento da contratação não equivale necessariamente ao valor pelo qual a rede de telefonia será avaliada, após efetivamente implantada”.
Segundo o acórdão, nesses casos, a integralização do capital não se dá em dinheiro, mas mediante a entrega de bens em momento posterior ao pagamento do preço, e, portanto, não é possível aplicar o critério de balancete mensal da data do pagamento a um contrato de participação financeira na modalidade PCT.
O tribunal de origem entendeu que o usuário, autor da demanda, faria jus à complementação de ações com base no critério do balancete mensal, à luz da Súmula 371 do STJ. Ao recorrer ao Tribunal da Cidadania, a Telefônica alegou que a emissão de ações em favor do usuário somente se tornou possível após a efetiva implantação da planta comunitária, pois a incorporação desse bem à companhia dependia de prévia avaliação e de aprovação da assembleia geral. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Fonte: Conjur